Informações do processo 2024/0390074-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2769940
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 18/10/2024 a 07/11/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

07/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


Redistribuição automática em 30/10/2024 às 11:15

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 2476 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 12/11/2024, às 14 horas.


EMENTA

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS. INADMISSÃO COM FUNDAMENTO
NO ART. 1.030, I, b, DO CPC (ART. 543-C, PARÁGRAFO 7º, INCISO
I DO CPC/73). AGRAVO INVIÁVEL EM HIPÓTESES DE
INADMISSÃO COM FUNDAMENTO NA APLICAÇÃO DE
ENTENDIMENTO FIRMADO EM JULGAMENTO DE RECURSOS
REPETITIVOS (ART.1.042 DO CPC) POR SE TRATAR DE ERRO
GROSSEIRO. PONTO REMANESCENTE. RECURSO QUE NÃO
INFIRMA O FUNDAMENTO DA DECISÃO. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CREFISA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (CREFISA) contra decisão que
negou seguimento ao seu apelo nobre.

Foi apresentada contraminuta.

É o relatório.

Decido.

O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com
impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.

CONHEÇO EM PARTE, portanto, o agravo e passo ao exame do recurso

especial, que não merece prosperar.

Nas razões de seu apelo nobre, interposto com base no art. 105, III, alíneas
a e c, da CF, CREFISA alegou, além do dissídio jurisprudencial, a violação dos arts.
355 e 356 do CPC e 421 do CC/02, ao sustentar (1) cerceamento de defesa; e (2) que
a taxa média de mercado não pode ser considera limite, justamente pelo fato de ser
uma média que incorpora operações de diferentes níveis de risco, de modo que a
conclusão pela abusividade da cláusula contratual pactuada e a definição de uma nova
taxa de juros com respaldo unicamente na taxa média de mercado viola o contido no
art. 421 do Código Civil.

(2) Dos juros remuneratórios.

Do art. 1.042 do CPC

Com o advento do CPC aos 18/3/2016 passou a existir expressa previsão
legal no sentido do não cabimento de agravo contra decisão que inadmite recurso
especial quando a matéria nele veiculada já houver sido decidida pela Corte de origem
em conformidade com recurso repetitivo, in verbis:

Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-
presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou
recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento
firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de
recursos repetitivos.

Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO
CPC/2015. 1. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA (CPC/2015, ART 932, III). NECESSIDADE. 2. PARTE DO
RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDA NA ORIGEM PORQUE AS
MATÉRIAS FORAM JULGADAS SEGUNDO O RITO DO ART. 543-C
DO C PC: TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. NÃO CABIMENTO DO
AGRAVO NESSES PONTOS (CPC/2015, ART. 1.042). 3. PREVISÃO
LEGAL EXPRESSA. ERRO GROSSEIRO. CARACTERIZAÇÃO. 4.
RECURSO CONHECIDO APENAS QUANTO À ALEGADA VIOLAÇÃO
DO ART. 535 DO CPC/73. MÉRITO. AFASTAMENTO. 5. AGRAVO
PARCIALMENTE CONHECIDO PARA, NESSA EXTENSÃO, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 8º E 11, DO CPC/2015.

1. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015 passou a
existir expressa previsão legal no sentido do não cabimento de agravo

contra decisão que não admite recurso especial quando a matéria nele
veiculada já houver sido decidida pela Corte de origem em
conformidade com recurso repetitivo (art. 1.042, caput). Tal disposição
legal aplica-se aos agravos apresentados contra decisão publicada
após a entrada em vigor do Novo CPC, em conformidade com o
princípio tempus regit actum.

2. A interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015
quando a Corte de origem o inadmitir com base em recurso repetitivo
constitui erro grosseiro, não sendo mais devida a determinação de
outrora de retorno dos autos ao Tribunal a quo para que o aprecie
como agravo interno.

3. Não se configura ofensa ao art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal
de origem, embora rejeite os embargos de declaração opostos,
manifesta-se acerca de todas as questões devolvidas com o recurso e
consideradas necessárias à solução da controvérsia, sendo
desnecessária a manifestação pontual sobre todos os artigos de lei
indicados como violados pela parte vencida.

4. Agravo parcialmente conhecido para, nessa extensão, negar
provimento ao recurso especial, com majoração dos honorários
advocat ícios, na forma do art. 85, §§ 8º e 11, do CPC/2015.

(AREsp 959.991/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
Terceira Turma, julgado em 16/8/2016, DJe 26/8/2016 – sem destaque
no original)

No caso dos autos, o apelo nobre, no tocante aos juros remuneratórios, foi
inadmitido nos temos dos arts. 1.030, I, e 1.040, I, do CPC (antigo art. 543-C, § 7º, do
CPC/73), pois a decisão recorrida coincide com a orientação assentada pela Segunda
Seção do STJ no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS.

Portanto, o agravo não pode ser conhecido por constituir erro grosseiro.

(1) Do cerceamento de defesa

No ponto, verifica-se que o agravo também não ultrapassa o seu
conhecimento.

Consoante pacífico entendimento desta Corte, o agravante deve infirmar
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu
desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de
não ser conhecido o agravo, não cabendo a impugnação genérica ou a reiteração das
razões expostas no recurso especial.

Da leitura das razões recursais, observo que o inconformismo não se dirigiu
de forma específica contra os fundamentos da decisão agravada, pois CREFISA não
infirmou os seus esteios, na medida em que não rebateu especificamente a incidência
da Súmula nº 7 do STJ, no tocante ao cerceamento de defesa.

Assim, não tendo o recurso impugnado especificamente os fundamentos da
decisão recorrida, é o caso de incidir o art. 932, III, do CPC.

A propósito, veja-se o seguinte julgado:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO RECORRIDA QUE MANTEVE A INADMISSÃO DO
RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA
182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, QUE IMPÕE O ATAQUE
ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS. PLEITO DE REEXAME DO
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO NÃO REBATIDO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO ORA AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O agravo em recurso especial que objetiva conferir trânsito ao
recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo
de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos
utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, ônus do
qual não se desincumbiu a parte insurgente. Aplicação, por analogia,
da Súmula 182/STJ.

3. [...]

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 964.429/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
Quarta Turma, DJe 16/9/2016 - sem destaque no original)

Nessas condições, NÃO CONHEÇO do agravo.

MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados

em desfavor da CREFISA, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do
CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 30 de outubro de 2024.

Ministro MOURA RIBEIRO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4022 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 16/10/2024 às 13:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11583 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista acerca do pagamento deste
requisitório mediante depósito em conta bloqueada até ulterior determinação deste Tribunal:


DECISÃO

Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.

Brasília, 16 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 5323 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão