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Movimentações Ano de 2024
23/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11371 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 17/10/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
Trata-se de agravo (art. 1042 do CPC/15), interposto por PORTOCRED S/A
- CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, contra decisão que não admitiu
recurso especial.
O apelo nobre, amparado no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição
Federal, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande
do Sul, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO
REVISIONAL. CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADO. I -
Preliminar de nulidade de sentença. A preliminar de nulidade da sentença,
por ausência de fundamentação adequada, em razão da inobservância da
tese quanto ao reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios,
firmada em julgamento sob a sistemática de recursos repetitivos, pelo
Superior Tribunal de Justiça (R Esp 1.061.530/RS), bem como por deixar
de apreciar as peculiaridades fáticas do caso concreto, confunde-se com
o próprio mérito e juntamente com esse será analisada no presente
julgamento, por força do efeito devolutivo da matéria impugnada, sendo
que eventuais lacunas da decisão recorrida serão supridas, conforme
permissivo do art. 1.1013, § 1º, do CPC. II – Preliminar de cerceamento
de defesa pelo julgamento antecipado da lide. Tratando-se de ação de
revisão de cláusulas contratuais, em que o mérito versa
predominantemente sobre questões de direito e a matéria fática está
comprovada documentalmente, não se faz necessária a produção de
outras provas, comportando, pois, a lide julgamento antecipado, nos
termos do art. 355, I, do CPC. Preliminar rejeitada. III - Pedido de
suspensão da ação de conhecimento pela decretação de liquidação
extrajudicial. Apesar de o art. 18 da Lei nº 6.024/74 prever a possibilidade
de " suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e
interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda", em razão da
decretação de liquidação extrajudicial, o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça é no sentido de que a suspensão não alcança ações
na fase de conhecimento voltadas à obtenção de provimento judicial
relativo à certeza e liquidez de crédito, como é o caso da presente ação
revisional de contrato, mormente porque inexiste risco de constrição de
bens da instituição financeira (AgInt no R Esp nº 1.783.833/SP).
Desacolhimento. IV - Gratuidade judiciária. O fato de a instituição
financeira estar em regime de liquidação extrajudicial não se mostra
suficiente, por si só, para o deferimento do benefício da gratuidade, já que
não comprovada sua impossibilidade de arcar com os custos do processo,
conforme orientação desta Câmara. Desprovido no particular. V - Juros
remuneratórios. A aplicação de taxa de juros remuneratórios
substancialmente superior à média de mercado divulgada pelo BACEN
nas relações de consumo, desde que demonstrada desvantagem
exagerada ao consumidor, e analisadas as peculiaridades inerentes ao
caso concreto, pode configurar a abusividade, sendo passível de limitação
à referida taxa média, conforme entendimento do STJ (R Esp nº
1.061.530/RS e R Esp nº 1.821.182/RS). Na hipótese, há abusividade dos
juros remuneratórios pactuados. VI - Repetição de indébito/compensação
de valores. Cabimento da repetição do indébito, na forma simples, diante
das modificações impostas na revisão do contrato. VII - Honorários
advocatícios. Os honorários advocatícios, neste caso específico, devem
ser arbitrados por apreciação equitativa, sendo que a verba fixada pela
sentença não comporta alteração, pois guarda proporcionalidade com o
trabalho realizado pelo profissional, considerando a quantidade de
contratos revisados (apenas um contrato), a natureza repetitiva e a
singeleza da causa e as variantes do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. VIII -
Prequestionamento. O prequestionamento de normas constitucionais e
infraconstitucionais fica implicitamente atendido nas razões de decidir, o
que dispensa manifestação individual de cada dispositivo legal suscitado.
APELAÇÃO DESPROVIDA, REJEITADAS AS PRELIMINARES.
UNÂNIME.
Em suas razões de recurso especial, o recorrente aponta, além de dissídio
jurisprudencial, violação aos artigos 1.022, II e 489, §1º, IV do CPC e 51, IV e § 1º, III,
do CDC. Sustenta, em síntese, vício de fundamentação e que a taxa de juros
remuneratórios pactuada deve ser observada, não havendo falar em abusividade.
O apelo não foi admitido na origem, dando ensejo ao agravo, visando
destrancar o processamento daquela insurgência, no qual o recorrente refutou os
óbices aplicados pela Corte estadual.
É o relatório.
Decide-se.
O inconformismo não merece prosperar.
1. Em relação à violação aos artigos 1022, II e 489, § 1º, IV do CPC, não
assiste razão ao recorrente, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada
pelo Tribunal de origem, consoante trechos colacionados no próximo tópico desse
decisum .
Com efeito, todas as questões relevantes ao deslinde do feito foram objeto
de expressa e suficiente análise pela Corte local, não havendo que se falar em
negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal local, embora não tenha acolhido o
pedido da insurgente em sede de embargos de declaração.
A propósito, é entendimento pacífico deste Superior Tribunal que o
magistrado não é obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver
encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se
aos fundamentos por elas indicados.
Nesse sentido, confira-se:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS E
MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO
INTEGRAL DO PREÇO. PREVISÃO CONTRATUAL. OBSCURIDADE. ERRO
MATERIAL. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE. DISCUSSÃO. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS 5 E 7 DAS SÚMULAS DO STJ.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem,
de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades
ou contradições, devem ser afastadas as alegadas ofensas ao artigo 1022 do
Código de Processo Civil de 2015.
[...]
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1348076/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 12/04/2019)
2. Na hipótese, a Corte local, ao reconhecer a abusividade dos juros
remuneratórios, consignou:
No presente caso, o contrato em revisão é de crédito pessoal, celebrado
com um servidor público em 05-07-2021, cujo valor financiado foi de
R$3.129,87, a ser pago em 60 parcelas mensais de R$164,00, com
pagamento mediante desconto em folha de pagamento, em que a taxa de
juros remuneratórios pactuada é de 4,35% ao mês e 66,62% ao ano. De
outro lado, a taxa média divulgada pelo BACEN, para as operações de
crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público (cod.
25467 e 20745), à época da contratação (julho de 2021), era de 1,29% ao
mês e 16,59% ao ano. Como é possível constatar, a taxa de juros
contratada supera expressivamente à taxa média de mercado divulgada
pelo BACEN (mais de 237%), o demonstra desvantagem excessiva ao
consumidor, haja vista que as demais circunstâncias da contratação não
justificam a cobrança de juros remuneratórios em percentual tão elevado,
como se verá a seguir. Com efeito, o contrato em discussão contém
previsão de quitação das parcelas mediante desconto em folha de
pagamento do mutuário, que é servidor público estadual, categoria que
em regra possui estabilidade no emprego e remuneração irredutível
(neste caso foi referido pela ora recorrente, em sua contestação, que o
contrato já está quitado, sendo as parcelas pagas em dia e
posteriormente liquidado de forma antecipada), o que é uma importante
garantia de satisfação do débito, sendo essa modalidade contratual uma
das que gera "menores riscos de inadimplência para a instituição
financeira mutuante", já que "não é dado ao mutuário, por expressa
disposição legal, revogar a autorização concedida para que os
descontos", conforme já consignado pelo próprio STJ, nos itens 2 e 2.1 da
ementa do Recurso Especial Repetitivo nº 1.863.973 - SP (Tema
1085/STJ). Aliás, os eventuais riscos da atividade econômica (no caso
estão diretamente ligados ao risco de não pagamento do débito) devem
ser suportados pela própria instituição financeira, e não repassados aos
mutuários, sob a forma de cobrança de encargos exorbitantes. Ademais, a
instituição financeira não demonstrou nos autos a alegação de que o
custo da captação dos recursos seja superior ao custo de capitação de
outras operações disponíveis no mercado, sendo importante consignar
que normalmente as operações interbancárias de curta duração são
reguladas pela Taxa Selic Over, que se mantém estável, em patamar
anual não elevado, conforme histórico divulgado pelo Banco Central
( https://www . bcb. gov. br/controleinflacao/historicotaxasjuros).
Assim, a Corte local considerou abusiva a taxa de juros remuneratórios
no contrato celebrado de maneira fundamentada, com base nos elementos concretos
dos autos, de maneira que rever tal entendimento demandaria promover a
interpretação das cláusulas contratuais, bem como o reexame do arcabouço fático
probatório dos autos, providências vedadas na via eleita, a teor dos óbices das
Súmulas 5 e 7/STJ.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO
STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-
probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. O Tribunal de origem, mediante a análise da prova dos autos e os parâmetros
definidos no Recurso Especial Repetitivo n. 1.061.530/RS a respeito dos juros
remuneratórios em contratos bancários, afastou a alegação de abusividade da
taxa cobrada, afirmando, inclusive, a contratação abaixo da média de mercado
divulgada pelo Bacen. Desse modo, a alteração do desfecho conferido ao
processo atrai o óbice das mencionadas súmulas.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1312897/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 03/10/2019)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA
SÚMULA/STF. NÃO PROVIMENTO.
1. O STJ consolidou o seguinte entendimento em julgamento de demanda
repetitiva: "Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for
verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados." (REsp
1.112.879/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, Dje de 19.5.2010)
2. Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu a abusividade da taxa de juros
remuneratórios ao avaliar o contexto fático e probatório dos autos, razão pela
qual a revisão da conclusão adotada esbarra no óbice descrito na Súmula 7/STJ.
3. "O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da
normalidade contratual (juros remuneratórios) descaracteriza a mora". (REsp
1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 10.3.2009).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1412287/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 18/09/2019)
3. Registre-se, por fim, que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a
necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial
tanto pela alínea a quanto pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
Precedentes: AgRg no AREsp 646.141/ES, Relator o Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 10.3.2015, DJe 13.3.2015; REsp n. 765.505/SC; Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 7.3.2006, DJ 20.3.2006;
REsp 1011849/RS, Relator o Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA,
julgado em 23.6.2009, DJe 3.8.2009.
4. Do exposto, com fundamento no art. 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ,
conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor já fixado na
instância de origem, nos termos do art. 85, §11º, do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
Ministro Marco Buzzi
Relator
18/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista acerca do pagamento deste
requisitório mediante depósito em conta bloqueada até ulterior determinação deste Tribunal:
Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.
Brasília, 16 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
18/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Processo registrado em 14/10/2024 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?