Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2762803 - RS (2024/0377200-0)
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE : PORTOCRED S.A. - CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO : CASSIO MAGALHAES MEDEIROS - RS060702
AGRAVADO : PATRICIA MARIANTE TORRES
ADVOGADOS : JULIANA GULARTE MORAES - RS060296
LISANDRO GULARTE MORAES - RS0043547
CÍCERO DÓRIA VÉRAS CANABARRO - RS089070
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1042 do CPC/15), interposto por PORTOCRED S/A
- CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, contra decisão que não admitiu
recurso especial.
O apelo nobre, amparado no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição
Federal, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande
do Sul, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO
REVISIONAL. CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADO. I -
Preliminar de nulidade de sentença. A preliminar de nulidade da sentença,
por ausência de fundamentação adequada, em razão da inobservância da
tese quanto ao reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios,
firmada em julgamento sob a sistemática de recursos repetitivos, pelo
Superior Tribunal de Justiça (R Esp 1.061.530/RS), bem como por deixar
de apreciar as peculiaridades fáticas do caso concreto, confunde-se com
o próprio mérito e juntamente com esse será analisada no presente
julgamento, por força do efeito devolutivo da matéria impugnada, sendo
que eventuais lacunas da decisão recorrida serão supridas, conforme
permissivo do art. 1.1013, § 1º, do CPC. II – Preliminar de cerceamento
de defesa pelo julgamento antecipado da lide. Tratando-se de ação de
revisão de cláusulas contratuais, em que o mérito versa
predominantemente sobre questões de direito e a matéria fática está
comprovada documentalmente, não se faz necessária a produção de
outras provas, comportando, pois, a lide julgamento antecipado, nos
termos do art. 355, I, do CPC. Preliminar rejeitada. III - Pedido de
suspensão da ação de conhecimento pela decretação de liquidação
extrajudicial. Apesar de o art. 18 da Lei nº 6.024/74 prever a possibilidade
de " suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e
interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda", em razão da
decretação de liquidação extrajudicial, o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça é no sentido de que a suspensão não alcança ações
na fase de conhecimento voltadas à obtenção de provimento judicial
Processos na página
2024/0377200-0Confirma a exclusão?