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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo HC 950599 (2024/0375625-0) em 16/10/2024 às 17:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
18/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista acerca do pagamento deste
requisitório mediante depósito em conta bloqueada até ulterior determinação deste Tribunal:
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar
interposto por ANDRIEL MEIRELES SODRE desafiando acórdão do TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5243463-
73.2024.8.21.7000).
Depreende-se dos autos que o recorrente encontra-se em custódia
preventiva pela prática, em tese, de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de
uso restrito.
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada nos termos da
seguinte ementa (e-STJ fl. 46):
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA
DE FOGO DE USO RESTRITO. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS
DE AUTORIA. PACIENTE QUE AO AVISTAR A GUARNIÇÃO TENTOU SE
EVADIR DO LOCAL, O QUE DEU ENSEJO À ABORDAGEM. É HÍGIDA A
BUSCA PESSOAL PROCEDIDA POR AGENTES DE SEGURANÇA
PÚBLICA, QUANDO PRESENTES FUNDADAS SUSPEITAS DA PRÁTICA
DE CRIME EM FLAGRANTE, HIPÓTESE DOS AUTOS. FISHING
EXPEDITION. INOCORRÊNCIA. APREENSÃO DE DROGAS, ARMA DE
FOGO E MUNIÇÕES. PRESENÇA DE CONDIÇÕES PESSOAIS
EVENTUALMENTE FAVORÁVEIS, COMO PRIMARIEDADE E DOMICÍLIO
CERTO, QUE NÃO IMPEDE A PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO
QUE NÃO ATENTA CONTRA O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE
INOCÊNCIA, NEM SE CONSUBSTANCIA EM ANTECIPAÇÃO DE PENA.
REQUISITOS DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR PRESENTES. INSUFICIENTE
A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO,
PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
Daí o presente recurso ordinário, no qual sustenta a defesa a ilegalidade da
custódia preventiva, ante a falta de fundamentação idônea da decisão que decretou
a prisão cautelar.
Destaca as circunstâncias pessoais favoráveis.
Assere ser desproporcional a cautela máxima, mostrando-se suficientes as
medidas cautelares diversas da prisão.
Diante dessas considerações, pede, liminar e definitivamente, a revogação
da prisão preventiva, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas, nos
termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade.
Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de
indícios do cometimento do delito ( fumus commissi delicti), estiver concretamente
comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.
No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão
preventiva (e-STJ fls. 18/19):
Com efeito, a prisão preventiva, embora encontre esteio constitucional (artigo
5º, inciso LXI, da CRFB/88), deve ser vista como medida excepcional, ou
seja, como a ultima ratio do sistema, sob pena de violação ao princípio
constitucional da presunção de inocência.
Nesse aspecto, a segregação cautelar se justifica quando presente o fumus
commissi delicti e o periculum libertatis (perigo decorrente do estado de
liberdade do sujeito).
O fumus comissi delicti já foi analisado ao se concluir pela homologação do
flagrante, em razão da prova da materialidade e da existência de indícios
suficientes da autoria, restando, assim, analisar o perigo decorrente do
estado de liberdade dos flagrados.
Nesse mote, extrai-se dos antecedentes infracionais (evento 5,
CERTANTCRIM1 ), os quais devem aqui ser valorados1, que ANDRIEL
(07/06/2006, ou seja, completou 18 anos há pouco mais de dois meses)
responde a três Processos de Apuração de Ato Infracional, todos por
fatos recentes e equiparados ao tráfico de drogas.
Por outro lado, em relação aos elementos objetivos, trata-se de
apreensão de droga (6 invólucros de maconha pesando 107,63g) e de
arma de fogo (revólver com numeração raspada e 9 munições) na
posse do flagrado .
Nessas circunstâncias, a periculosidade concreta do agente e o risco
do seu estado de liberdade restam evidenciados, por se tratar de tráfico
armado (inclusive, como numeração suprimida) por indivíduo cujo
histórico infracional evidencia envolvimento prévio na prática de fato
análogo ao tráfico de drogas, condição que revela sua recidiva delitiva nessa
seara criminal, a tornar imperiosa a prisão preventiva para resguardar a
ordem pública, cujo risco não pode ser mitigado por cautelar diversa da
prisão. (Grifei.)
Conforme visto acima, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para
a segregação cautelar do agente a apreensão de droga, uma arma de fogo com
numeração suprimida, nove munições, além do fato de o acusado possuir três
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA.
QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
[...]
3. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs
fez referência à gravidade concreta da conduta imputada ao recorrente, uma
vez que foi apreendida elevada quantidade de entorpecentes
(aproximadamente 1,050kg - um quilograma e cinquenta gramas - de
cocaína). Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da
segregação como forma de acautelar a ordem pública.
4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito,
indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para
acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
[...] (AgRg no RHC n. 125.192/SC, de minha relatoria, SEXTA TURMA,
julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER
EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. QUANTIDADE DE
DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE
READEQUAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR COM O REGIME
INTERMEDIÁRIO IMPOSTO NA SENTENÇA. AGRAVO DESPROVIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A manutenção da custódia cautelar encontra-se suficientemente
fundamentada em razão das circunstâncias do caso que, pelas
características delineadas, retratam, in concreto, a periculosidade do Agente,
a indicar a necessidade da segregação provisória para a garantia da ordem
pública, considerando-se, sobretudo, a quantidade de droga apreendida -
mais de 1 (um) quilograma e 200 (duzentas) gramas de maconha.
Precedentes.
[...] (AgRg no HC n. 560.702/MG, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA
TURMA, julgado em 12/5/2020, DJe 28/5/2020.)
[...] 2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o
condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há
nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia
cautelar.
3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.879/SP, relator Ministro
NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/3/2016.)
De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO TENTADO. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE
CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
[...]
2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da
ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos, a conferir lastro
de legitimidade à custódia.
3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à
prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
4. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 68.535/MG, relatora Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em
17/3/2016, DJe 12/4/2016.)
PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO
AGENTE. MODUS OPERANDI DOS DELITOS. VIOLÊNCIA REAL CONTRA
UMA DAS VÍTIMAS, NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA.
RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO
PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS
NÃO CONHECIDO.
[...]
3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se
verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma
fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos
pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal
- CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for
possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art.
319 do CPP.
[...]
6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições
favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão
cautelar quando devidamente fundamentada.
7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias
evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a
manutenção da ordem pública.
Habeas corpus não conhecido. (HC n. 393.464/RS, relator Ministro JOEL
ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 4/9/2017.)
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 17 de outubro de 2024.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?