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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do processo HC 860221 (2023/0367652-1) em 16/10/2024 às
11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
18/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista acerca do pagamento deste
requisitório mediante depósito em conta bloqueada até ulterior determinação deste Tribunal:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de
DANIEL HENRIQUE DOS SANTOS RIBAS apontando como autoridade coatora o
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação n.
1.0000.23.131578-9/001).
Os autos dão conta de que o paciente foi condenado, por sentença prolatada
em 7/3/2023, às penas de 5 anos de reclusão pela prática do delito do art. 33, caput, da
Lei n. 11.343/2006 e de 3 meses de detenção pelo delito de falsa identidade, em
concurso material (e-STJ fls. 41/57).
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo, mantendo
o regime inicial fechado para o delito de tráfico e abrandando para o modo inicial aberto
quanto ao crime de falsa identidade (e-STJ fls. 10/36).
No presente writ, impetrado em 11/10/2024, a defesa afirma que há
constrangimento ilegal imposto pelo acórdão de origem quanto ao regime fechado para
cumprimento da pena pela condenação por tráfico de drogas, " pois manteve o regime
inicial sem qualquer fundamentação, ignorando a primariedade do agente, que
inclusive teve a aplicação da sanção em seu mínimo legal, ofendendo diretamente os
arts. 33 e 59 do CP, 387, §2º, do CPP e Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF " (e-
STJ fl. 5).
Requer, em liminar, "a suspensão da execução até a análise do mérito deste
writ " (e-STJ fl. 8). No mérito, pugna pela "CONCESSÃO DA ORDEM para reconhecer o
constrangimento ilegal perpetrado em desfavor do Paciente, mesmo que de officio, uma
vez que se trata de matéria de comprovada ordem pública " (e-STJ fl. 9).
Por oportuno, consigno que, nos termos das informações prestadas pelas
instâncias de origem no HC n. 860.221/MG, conexo ao presente writ, a apelação ora
em questão foi julgada em 13/9/2023, e " as partes foram intimadas da decisão na data
do julgamento, e os autos foram baixados ao Juízo de origem em 10/10/2023, sem
interposição de quaisquer recursos " (e-STJ fl. 76 daqueles autos).
É o relatório. Decido.
Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato
ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se
imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes
dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da irresignação,
o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento
definitivo deste processo.
Ante o exposto, indefiro a liminar .
Dispenso as informações, tendo em vista já constarem do HC n.
860.221/MG, conexo ao presente writ.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 17 de outubro de 2024.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
18/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Processo registrado em 14/10/2024 às 08:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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