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Movimentações Ano de 2024
23/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11371 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 17/10/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS
REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO
APURADA PELO BACEN. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DO
JULGADO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por CREFISA S.A. CRÉDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão que obstou a subida de recurso
especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com
fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra
acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja
ementa guarda os seguintes termos (fl. 501):
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE REVISÃO DE CONTRATO. DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO
AO APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, ORA
AGRAVANTE.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO FEITO.
POSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES
DO ART. 932, IV E V, DO CPC E ART. 132, XV E XVI,
DO RITJSC. SUBMISSÃO DA TEMÁTICA POR
OCASIÃO DO PRESENTE EXPEDIENTE AO
COLEGIADO SUSCETÍVEL DE CONVALIDAR
QUALQUER MÁCULA. PRECEDENTES DO STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSÁRIA
OBSERVÂNCIA À TAXA MÉDIA DE MERCADO
ANUNCIADA PELO BACEN. MATÉRIA
SEDIMENTADA NA CORTE SUPERIOR E NOS
ENUNCIADOS DESTE TRIBUNAL. PERCENTUAIS
PACTUADOS QUE EXTRAPOLAM
CONSIDERAVELMENTE AS MÉDIAS DE MERCADO.
RISCO DE OPERAÇÃO NÃO DEMONSTRADO.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA. COGENTE
LIMITAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO. DECISÃO
MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, a CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS alega violação do art. 421 do Código Civil, por entender que o
Tribunal de origem se pautou unicamente na taxa média de mercado para considerar
abusivos os juros, sem atentar-se às peculiaridades do caso concreto.
Aduz divergência jurisprudencial com aresto deste Tribunal.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 664-675).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.
678-680), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 688-696).
Apresentada contraminuta ao agravo (fls. 705-713).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame
do recurso especial.
Segundo a orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ,
consolidada em recurso especial repetitivo, a estipulação de juros remuneratórios em taxa
superior a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade contra o consumidor, permitida a
revisão dos contratos de mútuo bancário apenas quando fique demonstrado, no caso
concreto, manifesto excesso da taxa praticada ante a média de mercado aplicada a
contratos da mesma espécie. Verificada a abusividade, a taxa de juros remuneratórios
deve ser limitada à taxa média do mercado divulgada pelo Bacen (REsp n. 1.061.530/RS,
relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, j. em 22/10/2008, DJe de
10/3/2009).
Nesse contexto, é permitida a revisão, pelo Poder Judiciário, das taxas de
juros remuneratórios contratadas nos contratos regidos pelo Código de Defesa do
Consumidor quando cabalmente demonstrada, em cada caso concreto, a onerosidade
excessiva ao consumidor, capaz de colocá-lo em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do
CDC), podendo ser utilizada como um dos parâmetros para aferir a abusividade a taxa
média do mercado para as operações equivalentes.
A propósito, confira-se a ementa do julgado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE
CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS
REMUNERATÓRIOS.
(...)
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As
instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos
juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto
22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros
remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não
indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros
remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as
disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É
admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em
situações excepcionais, desde que caracterizada a relação
de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o
consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do
CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às
peculiaridades do julgamento em concreto.
(REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra NANCY
ANDRIGHI, Segunda Seção, j. em 22/10/2008, DJe
10/3/2009.)
No caso em julgamento, a instância ordinária consignou que a taxa dos
juros remuneratórios foi fixada em percentual excessivamente superior à taxa média
indicada pelo BACEN para a operação de crédito pessoal não consignado à época da
contratação.
Ademais, após analisar as peculiaridades do caso e considerar a ausência de
demonstração pela instituição financeira de elementos que justificassem tal discrepância,
concluiu a origem que a taxa pactuada era abusiva. Confiram-se trechos do acórdão
recorrido (fls. 499-500):
A decisão agravada não destoa do aludido entendimento,
pois, além de comparar a taxa pactuada com a média de
mercado no momento das contratações, analisou as
particularidades do caso concreto, em especial o alegado
alto risco de inadimplência.
Da análise dos autos, constato a pactuação de juros
remuneratórios em percentuais que ultrapassam
exorbitantemente as médias de mercado no momento de
cada contratação (séries n. 25464 e 20742) [...].
Em contrapartida, não há nos autos qualquer elemento que
justifique a cobrança de juros tão elevados, como o custo
de captação de recurso, a probabilidade da inadimplência e
demais riscos da operação de crédito.
Conforme destacado na decisão agravada, "a instituição
financeira não demonstrou que a parte autora era
inadimplente contumaz ou possuía restrição nos órgãos de
proteção ao crédito no momento da contratação".
Além do mais, a liquidação dos mútuos ocorre por meio de
débito em conta corrente, circunstância mais favorável ao
credor.
Em face do exposto, cogente a manutenção do
reconhecimento de abusividade dos juros remuneratórios
pactuados.
Nesse contexto, verifica-se que a decisão do Tribunal de origem está em
consonância com o entendimento consolidado do STJ, o que atrai a incidência da Súmula
n. 83/STJ. Ademais, a natureza abusiva dos juros remuneratórios contratados foi
reconhecida pela instância ordinária a partir da análise fático-probatória dos autos e da
interpretação de cláusulas contratuais, razão pela qual a alteração das conclusões da
Corte a quo encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ. A propósito, confiram-se
precedentes:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE
EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. ALEGAÇÃO
DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 O CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284
DO STF. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS
CONTRATADA. ABUSIVIDADE. REEXAME
CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N.
5 E 7 DO STJ.
1. A deficiência na fundamentação do recurso especial no
tocante à alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015 atrai a incidência da Súmula n. 284/STF.
2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a
taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para
cada segmento de crédito é referencial útil para o controle
da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva
cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado
não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de
mercado não pode ser considerada o limite, justamente
porque é média; incorpora as menores e maiores taxas
praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis
de risco.
3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de
ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada
caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias
como o custo da captação dos recursos no local e época do
contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador
e o spread da operação.
4. Hipótese em que a Corte de origem manteve a
limitação da taxa de juros remuneratórios porque foi
fixada em valor que excede substancialmente o
parâmetro da taxa média de mercado.
5. Nesse contexto, rever a conclusão da Corte local, a
qual manteve a limitação da taxa de juros
remuneratórios contratada, em razão da manifesta
abusividade da taxa pactuada no contrato de
empréstimo pessoal consignado, diante da diferença
significativa entre a taxa fixada no contrato e a taxa
média de mercado divulgada pelo Banco Central do
Brasil, demandaria o reexame contratual e fático dos
autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7
do STJ.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.417.472/RS, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de
11/4/2024, grifo meu.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CARTÃO DE CRÉDITO. 1. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
2. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE
CONSTATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REVISÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS
E DO REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 3.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do
CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se
manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões
necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero
inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
2. O acórdão constatou o caráter abusivo dos juros
praticados pela instituição bancária, não havendo como
acolher a pretensão recursal sem proceder à
interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de
fatos e provas, providências vedadas na via estreita do
recurso especial, ante a aplicação das Súmulas 5 e
7/STJ.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.555.502/RS, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/2/2020,
grifo meu.)
Por fim, cumpre destacar que as incidências dos referidos óbices quanto à
interposição pela alínea "a'" do permissivo constitucional impedem o conhecimento do
recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. SERVIÇO DE
TRANSPORTE METROVIÁRIO. CULPA DE
TERCEIRO. NEXO DE CAUSALIDADE. PRETENSÃO
DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
[...]
3. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ quanto à
interposição do recurso especial pela alínea a do
permissivo constitucional impede o conhecimento do
recurso especial também pela divergência
jurisprudencial sobre a mesma questão.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.044.058/SP, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022,
DJe de 15/12/2022, grifo meu.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em
desfavor da parte recorrente para 17% do proveito econômico, observada
eventual concessão de gratuidade de justiça.
Prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
Ministro Humberto Martins
Relator
18/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista acerca do pagamento deste
requisitório mediante depósito em conta bloqueada até ulterior determinação deste Tribunal:
Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.
Brasília, 16 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
18/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Processo registrado em 14/10/2024 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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