Informações do processo 2024/0390561-4

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 953433
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 18/10/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 16/10/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11030 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11369 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 15 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 15/10/2024 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 1422 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

DAVID PAULO DE FREITAS SOUZA SANTOS alega sofrer
constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal
a quo
no Agravo em Execução n. 1.0000.24.339196-8/001, em que foi cassada a decisão
que lhe concedeu a prisão domiciliar.

Depreende-se dos autos que o paciente foi:

condenado por crime único, datado de 2017, a uma pena de
reclusão no regime inicial semiaberto. O apenado respondeu solto
e veio preso em 05.05.24, após o trânsito em julgado da
condenação. A Defesa requereu prisão domiciliar excepcional, nos
moldes da Súmula 56, argumentando superlotação, . seq. 36.1
Atestado carcerário sem faltas obstativas (fl. 15).

Em razão disso, o Juízo de primeiro grau concedeu-lhe a prisão
domiciliar, tendo em vista, resumidamente, a insuficiência de estrutura do
estabelecimento em que se encontra.

A Corte local, por sua vez, deu provimento ao agravo ministerial, nos
seguintes termos:

Destaca-se, em arremate, que o sentenciado foi condenado por
crime hediondo, somente alcançará eventualmente o requisito
objetivo para a progressão ao regime aberto em 05.02.2025
,
não se mostrando recomendável a concessão da prisão domiciliar
excepcional.

Desse modo, verifica-se que a colocação do sentenciado em prisão

domiciliar carece de respaldo legal, devendo ser reformada a
decisão.

Isso posto, vota-se pelo provimento ao recurso, para reformar a
decisão recorrida, determinando o cumprimento da pena em
unidade prisional com vaga própria do regime semiaberto (fl. 14,
destaquei).

Entretanto, consoante a compreensão do Superior Tribunal de Justiça,
“[o] regime semiaberto é compatível, inclusive, com a prisão domiciliar - a qual
acarreta um gravame menor ao réu que a prisão preventiva. Tanto assim o é que o
Supremo Tribunal Federal, ao editar a Súmula Vinculante n. 56, trouxe, como
alternativa à falta de vagas no semiaberto, a prisão domiciliar cumulada com o
monitoramento eletrônico" (AgRg na TutPrv no HC n. 889.087/SC, relator
Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 2/5/2024, destaquei.)

Em conjuntura assemelhada, salientou esta Corte Superior que “[a]
magistrada da origem determinou que o agravado se apresentasse à SUSEPE para
ser encaminhado a estabelecimento compatível com o regime fixado. Não se
dispondo da almejada vaga, reconheceu-se a possibilidade de cumprimento da pena
em regime domiciliar, com monitoramento eletrônico, até o surgimento de vagas
no regime prisional apropriado, o que não diverge da jurisprudência desta Corte" (
AgRg no REsp n. 2.073.193/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, DJe de 6/3/2024.)

No caso, o Tribunal lastreou-se em motivação relacionada à prática
do crime, e não aos elementos da execução, além de não considerar o fato, por
exemplo, de o apenado haver respondido solto ao processo
.

À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, concedo,
in limine
, o habeas corpus para restabelecer a decisão de primeiro grau, que deferiu
a prisão domiciliar ao paciente.

Comunique-se, com urgência.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 16 de outubro de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator


Retirado da página 5672 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão