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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 16/10/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
21/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11369 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 15 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 15/10/2024 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
18/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
DAVID PAULO DE FREITAS SOUZA SANTOS alega sofrer
constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal a quo
no Agravo em Execução n. 1.0000.24.339196-8/001, em que foi cassada a decisão
que lhe concedeu a prisão domiciliar.
Depreende-se dos autos que o paciente foi:
condenado por crime único, datado de 2017, a uma pena de
reclusão no regime inicial semiaberto. O apenado respondeu solto
e veio preso em 05.05.24, após o trânsito em julgado da
condenação. A Defesa requereu prisão domiciliar excepcional, nos
moldes da Súmula 56, argumentando superlotação, . seq. 36.1
Atestado carcerário sem faltas obstativas (fl. 15).
Em razão disso, o Juízo de primeiro grau concedeu-lhe a prisão
domiciliar, tendo em vista, resumidamente, a insuficiência de estrutura do
estabelecimento em que se encontra.
A Corte local, por sua vez, deu provimento ao agravo ministerial, nos
seguintes termos:
Destaca-se, em arremate, que o sentenciado foi condenado por
crime hediondo, somente alcançará eventualmente o requisito
objetivo para a progressão ao regime aberto em 05.02.2025 ,
não se mostrando recomendável a concessão da prisão domiciliar
excepcional.
Desse modo, verifica-se que a colocação do sentenciado em prisão
domiciliar carece de respaldo legal, devendo ser reformada a
decisão.
Isso posto, vota-se pelo provimento ao recurso, para reformar a
decisão recorrida, determinando o cumprimento da pena em
unidade prisional com vaga própria do regime semiaberto (fl. 14,
destaquei).
Entretanto, consoante a compreensão do Superior Tribunal de Justiça,
“[o] regime semiaberto é compatível, inclusive, com a prisão domiciliar - a qual
acarreta um gravame menor ao réu que a prisão preventiva. Tanto assim o é que o
Supremo Tribunal Federal, ao editar a Súmula Vinculante n. 56, trouxe, como
alternativa à falta de vagas no semiaberto, a prisão domiciliar cumulada com o
monitoramento eletrônico" (AgRg na TutPrv no HC n. 889.087/SC, relator
Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 2/5/2024, destaquei.)
Em conjuntura assemelhada, salientou esta Corte Superior que “[a]
magistrada da origem determinou que o agravado se apresentasse à SUSEPE para
ser encaminhado a estabelecimento compatível com o regime fixado. Não se
dispondo da almejada vaga, reconheceu-se a possibilidade de cumprimento da pena
em regime domiciliar, com monitoramento eletrônico, até o surgimento de vagas
no regime prisional apropriado, o que não diverge da jurisprudência desta Corte" (
AgRg no REsp n. 2.073.193/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, DJe de 6/3/2024.)
No caso, o Tribunal lastreou-se em motivação relacionada à prática
do crime, e não aos elementos da execução, além de não considerar o fato, por
exemplo, de o apenado haver respondido solto ao processo .
À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, concedo,
in limine , o habeas corpus para restabelecer a decisão de primeiro grau, que deferiu
a prisão domiciliar ao paciente.
Comunique-se, com urgência.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 16 de outubro de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
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