Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2024
23/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
1037/1038.:
ALEFY RAY MACHADO COSTA alega ser vítima de coação ilegal
em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de
Roraima (Apelação Criminal n. 0002895-96.2020.8.22.0501).
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 8 anos de reclusão, em
regime fechado, mais multa, pela prática do delito de tráfico de drogas.
A defesa insurge-se contra a reprimenda-base fixada para o delito de
tráfico de drogas, em razão da valoração negativa das circunstâncias judiciais do
art. 42 da Lei n. 11.343/2006, por considerar que o incremento é desproporcional.
O Ministério Público Federal opinou pela não conhecimento do writ (fls.
77-82).
Este habeas corpus foi impetrado em 14/10/2024 e se insurge contra
acórdão de apelação proferido em 31/10/2023, portanto há mais de 1 ano . A
decisão transitou em julgado em 1/12/2023, com a baixa definitiva dos autos,
conforme informações prestadas pelo Ministério Público Federal em seu parecer
(fl. 77).
Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta
Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus
próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de
revisão em relação à condenação sofrida pelo acusado, forçoso reconhecer a
incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.
Menciono, por oportuno:
Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Descabimento.
Pretensão de rediscutir condenação já transitada em julgado.
Incompetência do STJ para julgar revisão criminal de julgados de
outros Tribunais. Ausência de flagrante ilegalidade a autorizar a
concessão da ordem de ofício. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 790.768/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta
Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024)
Ademais, não identifico flagrante ilegalidade , apta a superar tal
impedimento, uma vez que as instâncias originárias atuaram dentro do seu livre
convencimento motivado para fixar as reprimendas e em consonância com a
jurisprudência desta Corte. Confira-se:
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE
EXASPERADA EM FUNÇÃO DA GRANDE QUANTIDADE
DE DROGAS (1.383,86 KG DE MACONHA, 16,200 KG DE
SKUNK E 2KG DE SEMENTE DE MACONHA). REGIME
FECHADO FIXADO EM VIRTUDE DA EXISTÊNCIA DE
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. HABEAS
CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que reduziu a pena de
condenado por tráfico de drogas e receptação, fixando-a em 7 anos
e 3 meses de reclusão, além de 640 dias-multa, em regime
fechado.
2. O impetrante alega constrangimento ilegal na dosimetria da
pena, requerendo a fixação da pena-base no mínimo legal e
alteração do regime inicial para aberto. II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação
utilizada para agravar a pena-base é idônea e se há
constrangimento ilegal que justifique a concessão do habeas
corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não é conhecido quando utilizado como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
5. A exasperação da pena-base foi fundamentada na
quantidade e diversidade das drogas apreendidas (1.383,86 kg
de maconha, 16,200 kg de skunk e 2kg de semente de
maconha), o que é considerado idôneo e proporcional.
6. Quanto à fração de aumento aplicada para agravar a pena-base
na primeira etapa da dosimetria, conforme a jurisprudência desta
Corte Superior, não é necessário seguir um critério matemático
estrito.
Assim, o réu não tem direito subjetivo à adoção de uma fração
específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a
pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima, ou
qualquer outro valor. Essas frações são parâmetros aceitos pela
jurisprudência do STJ, mas não são obrigatórios, exigindo-se
apenas que o critério utilizado pelas instâncias ordinárias seja
proporcional e devidamente justificado.
7. A fixação do regime inicial fechado foi justificada pela
gravidade concreta das condutas e pela quantidade de droga
apreendida.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(HC n. 827.542/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta
Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024, grifei)
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 19 de dezembro de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo HC 582246 (2020/0116278-0) em 16/10/2024 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
18/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para
manifestação.
Em seguida, voltem conclusos.
Brasília (DF), 17 de outubro de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?