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Movimentações Ano de 2024
23/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. REGIME. INSURGÊNCIA. JÁ ANALISADA
EM RECURSO ANTERIOR. MERA REITERAÇÃO. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. Hipótese em que a presente impetração constitui mera reiteração do
pedido já analisado no ARESP n. 2.070.061/PI, o que constitui óbice ao
seu conhecimento.
2. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 19 de dezembro de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
22/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vistas para intimação das partes da
Decisão de fls. 6925-6927.:
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA em
16/10/2024 às 12:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
21/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11369 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 15 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 15/10/2024 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
18/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
MILENE GONÇALVES SILVA ARAÚJO contra acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 0051142-10.2011.8.26.0050).
Consta dos autos que a paciente foi condenada como incursa no art. 35 da Lei
n. 11.343/2006, à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao
pagamento de 700 dias-multa (e-STJ fls. 34/49).
Interposta apelação, o Tribunal local negou provimento ao recurso defensivo,
mantendo a condenação nos termos proferidos na sentença.
No presente writ (e-STJ fls. 3/19), a impetrante alega que a paciente está
sofrendo constrangimento ilegal, em razão da fixação do regime inicial semiaberto, não
obstante a pena seja inferior a 4 anos de reclusão. Argumenta que não há fundamentos
para justificar o agravamento do regime.
Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, a concessão da ordem para
abrandar o regime para o aberto.
É o relatório. Decido .
A insurgência manifestada no presente habeas corpus tem por objeto a mesma
irresignação manifestada no RESP n. 2.070.061, o qual foi negado provimento.
Assim, trata-se de mera reiteração de insurgência, que já foi submetida à
apreciação desta Corte, revelando-se incabível. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
PRETENSÃO JÁ ANALISADA EM WRIT ANTERIOR. MERA REITERAÇÃO.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Hipótese em que a a presente impetração constitui mera reiteração do
pedido formulado no HC 429.842/SP, e isto porque há identidade de partes e
da causa de pedir, impugnando os dois feitos a mesma decisão, o que
constitui óbice ao seu conhecimento.
2. Ainda que o habeas corpus anterior não tenha sido conhecido, caso
analisada a pretensão para fins de análise de eventual flagrante ilegalidade,
subsiste a reiteração entre os feitos.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC 94.212/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA
TURMA, julgado em 13/04/2020, DJe 15/04/2020)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO
E CAUSA DE PEDIR DO RECURSO EM RELAÇÃO AO INTERPOSTO
ANTERIORMENTE. FUNDAMENTOS JURÍDICOS SIMILARES.
ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Em homenagem aos princípios da fungilidade recursal e da celeridade e
economia processuais há que se receber os embargos de declaração como
agravo regimental.
2. Tratando-se de recurso em habeas corpus que possui o mesmo paciente,
causa de pedir (decretação de prisão preventiva em sentença condenatória) e
pedido (aguardar em liberdade o julgamento da apelação em liberdade),
ainda que se tenham utilizados fundamentos diversos, mas que guardam
similitude com os enfrentados em recurso anterior, fica caracterizada a
reiteração suscetível de não conhecimento da presente impugnação.
3.Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se
negou provimento.
(EDcl no RHC 76.162/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA,
julgado em 25/10/2016, DJe 17/11/2016)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA.
REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Não se conhece do recurso ordinário em habeas corpus quando a questão
nele levantada já foi analisada em outro mandamus, por caracterizar
reiteração de pedido.
2. No caso, deixou-se de analisar o recurso ordinário em habeas corpus, por
se tratar de mera reiteração de pedido formulado no RHC n. 58.051/MT.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no RHC 60.885/MT, Rel. Ministro ERICSON MARANHO, Sexta
Turma, DJe 15/12/2015).
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO
PARA O NARCOTRÁFICO. CONDENAÇÃO. INDEFERIMENTO DO
RECURSO EM LIBERDADE. PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA PRISÃO
PREVENTIVA. QUESTÃO JÁ DEDUZIDA EM PRÉVIO WRIT. MERA
REITERAÇÃO DE PEDIDO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA O
JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
ELEVADA QUANTIDADE DE PENA APLICADA. AUSÊNCIA DE OFENSA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA.
1. Tendo a tese da ilegalidade da prisão preventiva sido levantada em prévio
recurso ordinário em habeas corpus interposto perante esta Corte Superior e,
constatando-se que já houve o seu exame, tendo sido improvido, não merece
conhecimento o writ nesse ponto, por se tratar de mera reiteração de reclamo
anteriormente ajuizado.
[...]
4. Habeas corpus parcialmente conhecido, nesta extensão, denegada a ordem.
(HC 318.357/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe
28/5/2015).
Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do STJ, indefiro
liminarmente a petição inicial do habeas corpus.
Intimem-se.
Brasília, 17 de outubro de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
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