Informações do processo 2024/0392377-4

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 953701
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 18/10/2024 a 03/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

03/12/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE FILHO MENOR DE 12
ANOS DE IDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

1. O Tribunal de origem não se manifestou expressamente
sobre a possibilidade de concessão da prisão domiciliar, por falta de
juntada de documento que demonstrasse ser a agravante mãe de criança.
Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para
conhecimento do feito, sob pena de incorrer em indevida supressão de
instância, sendo certo que primeiro deve a Corte de origem manifestar-se
acerca da matéria e do documento colacionado nos presentes autos.

2. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 29 de novembro de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator


Retirado da página 1964 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 15372 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/10/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 8431 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DESPACHO

Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para, no prazo de cinco
dias, manifestar-se sobre o recurso interposto, com fulcro na aplicação analógica do
art. 258,
caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.

Brasília, 22 de outubro de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator


Retirado da página 12318 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 16/10/2024 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11076 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de
KETLYN EMANOELLE ANDRADE, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do HC n. 5060263-
30.2024.8.24.0000/SC.

Extrai-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante, em 26/8/2024, por ter
supostamente praticado o delito de tráfico de drogas. Referida custódia foi convertida
em prisão preventiva.

Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o
qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:

"HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA
CONVERTIDA EMPREVENTIVA. SUPOSTA PRÁTICA DO
DELITO DE TRÁFICO DEENTORPECENTES ENTRE
ESTADOS DA FEDERAÇÃO(ART. 33, CAPUT, C/C ART.
40, V, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006).

GRAVIDADE EM CONCRETO DO DELITO.
APREENSÃO DE 24.990KG DE MACONHA E 3.935 KG
DE "SKANK". GRAVIDADECONCRETA DA CONDUTA
IMPUTADA À PACIENTE.

PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS
PELO ART. 312 DOCÓDIGO DE PROCESSO PENAL
(GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA,APLICAÇÃO DA LEI
PENAL E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL).
FUNDAMENTAÇÃO EM FATOS E ELEMENTOS
CONCRETOS EXTRAÍDOS DA INVESTIGAÇÃO
POLICIAL. INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA
MATERIALIDADE DO DELITO.

AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL DE QUE A
PACIENTE POSSUI RESIDÊNCIA FIXA, OCUPAÇÃO

LÍCITA E DA CONDIÇÃO DEGENITORA.

IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕESPESSOAIS
FAVORÁVEIS. NECESSIDADE DA PRISÃO
EVIDENCIADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS
MEDIDAS CAUTELARESPREVISTAS NO ART. 319 DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

ORDEM CONHECIDA E DENEGADA" (fl. 73).

No presente writ, a defesa sustenta, em síntese, que a paciente é mãe de
criança de apenas 8 meses, fazendo jus à prisão domiciliar, nos termos do art. 318,
inciso V, do Código de Processo Penal.

Invoca o princípio do melhor interesse da criança e afirma a suficiência das
medidas cautelares alternativas à prisão.

Requer, em liminar e no mérito, a revogação da custódia cautelar.

É o relatório.

Decido.

Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a
impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo
Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.

Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da
ordem de ofício não se mostra adequada ao presente caso.

Da atenta leitura do acórdão impugnado verifica-se que o Tribunal de origem
não se manifestou expressamente sobre a possibilidade de concessão da prisão
domiciliar, por falta de juntada de documento que demonstrasse ser a paciente mãe de
criança.

Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para
conhecimento do feito, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, sendo
certo que primeiro deve a Corte de origem manifestar-se acerca da matéria e do
documento de fl. 11.

Nesse sentido:

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE
INEXISTENTE. OMISSÃO DEVE SER QUESTIONADA
VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO.
AINDA QUE NULIDADE ABSOLUTA. DESÍGNIOS
AUTONOMOS. ABSORÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A
ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO
DESPROVIDO.

I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o
agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes

de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena
de ser mantida a decisão agravada por seus próprios
fundamentos.

II - Ainda que a Defesa alegue que houve o
prequestionamento implícito, porquanto ventilou a questão
nas peças de defesa, todavia, ante a não manifestação
daquela Corte, caberia o manejo dos embargos de
declaração, aptos a prequestionar a matéria.

III - Ausente manifestação do Tribunal sobre a
questão de fundo também ora vindicada, incabível a
análise de tal matéria, no presente habeas corpus,
porquanto está configurada a absoluta supressão de
instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida
esta Corte de proceder à sua análise.

IV - A instância ordinária, diante do conjunto fático-
probatório dos autos, concluiu por provas suficientes à
condenação pelos 2 (dois) delitos, como sendo autônomos,
bem como a defesa não logrou demonstrar o contrário.

V - É iterativa a jurisprudência deste Superior
Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do
habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses
de insuficiência probatória, de negativa de autoria ou até
mesmo de desclassificação, em razão da necessidade de
incursão no acervo fático-probatório.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 823.044/DF, relator Ministro
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT IMPETRADO
CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL.
INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE
MÉRITO NESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMAS NÃO
DEBATIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. TEMAS DEBATIDOS EM
CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE FLAGRANTE.

1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra
sentença condenatória já transitada em julgado, manejado
como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual
não houve inauguração da competência desta Corte
Superior. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição
Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça
processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e
as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes.

2. A Jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se
trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o
seu prévio debate na instância de origem para que
possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg
no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta
Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019) -

(AgRg no HC n. 726.326/CE, Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/3/2022).

3. Quanto aos temas efetivamente debatidos pela
Corte de origem, verifica-se que não há qualquer
ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o
acórdão objurgado se encontra em consonância com a
jurisprudência desta Corte, no sentido de que as
condenações alcançadas pelo período depurador de 5
anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam
os efeitos da reincidência, mas não impedem a
configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o
aumento da pena-base; bem como de que para a
incidência da causa de aumento relativa ao emprego de
arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma,
desde que o emprego do artefato fique comprovado por
outros meios de prova. Precedentes.

3. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024,
DJe de 8/2/2024.)

Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 17 de outubro de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6422 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão