Informações do processo 2024/0390040-0

  • Numeração alternativa
  • RECLAMAÇÃO Nº 48240
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 18/10/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECLAMAÇÃO

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 16/10/2024 às 12:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 10982 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECLAMAÇÃO

A ta n. 11369 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 15 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 15/10/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 1311 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECLAMAÇÃO

AUTOS COM VISTA AO EXEQUENTE

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao exequente para apresentar
resposta à impugnação à execução:


DECISÃO

Trata-se de reclamação com pedido liminar ajuizada por JULIO CESAR
SOARES GOMES na qual se aponta o descumprimento pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO da orientação firmada pelo STJ no julgamento do AgInt
nos EDcl no AREsp n. 1445026/SP.

O reclamante alega que "este julgamento é claro ao estabelecer a
impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos, independentemente do tipo de
conta bancária em que estejam depositados. Este entendimento visa proteger o mínimo
existencial do devedor, garantindo que ele tenha condições básicas de subsistência, o
que é um princípio fundamental do direito brasileiro " (e-STJ fl. 4).

Diante disso, requer o provimento da reclamação para determinar a
liberação dos valores bloqueados .

É o relatório.

Decido .

Nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal e do art. 187 do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, cabe reclamação da parte
interessada ou do Ministério Público, para preservar a competência do Superior
Tribunal de Justiça ou para garantir a autoridade das suas decisões quando esgotadas
as instâncias ordinárias.

O novo Código de Processo Civil (vigente no momento da publicação do
acórdão ora impugnado), em seu art. 988, disciplinou o instituto de forma
pormenorizada, nos seguintes termos:

Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público

para:

I - preservar a competência do tribunal;

II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão
do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente
de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de
competência;

§ 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu
julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca
preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

§ 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao
presidente do tribunal.

§ 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator
do processo principal, sempre que possível.

§ 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da
tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.

§ 5º É inadmissível a reclamação:

I - proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;

II - proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário
com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento
de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as
instâncias ordinárias.

§ 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a
decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

A Terceira Seção do STJ, ao interpretar o § 5º do art. 988, II, do CPC,
entendia também ser admissível a reclamação quando a decisão contrariasse acórdão
proferido em julgamento de recurso especial repetitivo, desde que esgotada a instância
ordinária.

Ocorre que, recentemente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça,
nos autos da Reclamação n. 36.476/SP (relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em
5/2/2020), decidiu, por maioria, não ser cabível reclamação para discutir a observância
de precedente proferido em julgamento de recurso especial repetitivo.

Constata-se, assim, que a reclamação se trata de medida excepcional,
cabível no âmbito desta Corte exclusivamente nas seguintes hipóteses: (a) preservação
da competência constitucional do Superior Tribunal de Justiça; e (b) manutenção da
autoridade de decisão proferida nesta Corte Superior na análise do caso concreto
(envolvendo as mesmas partes da decisão reclamada).

In casu, a presente reclamação não se enquadra em nenhuma dessas
hipóteses, uma vez que o reclamante pretende fazer prevalecer julgado do Superior
Tribunal de Justiça que não envolve as partes dos autos da reclamação em análise.

Assim, exsurge de plano que ao Superior Tribunal de Justiça não compete o
exame da presente reclamação, uma vez que revela apenas uma insurgência comum
da defesa contra o indeferimento de pleito, em primeiro grau, em que se buscava o
recebimento da queixa-crime. Ou seja, não se busca garantir a autoridade de decisão
deste Tribunal emanada ou a sua competência constitucional.

Ante o exposto, não conheço da reclamação e extingo o processo sem
resolução do mérito.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 17 de outubro de 2024.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6891 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão