Informações do processo 2024/0390257-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 953347
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 18/10/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:



Retirado da página 11026 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

AUTOS COM VISTA AO EXEQUENTE

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao exequente para apresentar
resposta à impugnação à execução:


DECISÃO

Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CASSIO FILIPE
ALBUQUERQUE SILVA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de
Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0741599-
66.2024.8.07.0000.

Consta dos autos que o paciente está sendo investigado pala prática, em tese,
de delito tipificado na Lei n. 14.344/2022 (fl. 248). Nos autos do respectivo inquérito
policial, a defesa do paciente solicitou, o depoimento especial da menor S.H.R.S, a qual
contava com 06 anos de idade, objetivando a produção de prova antecipada, a fim de se
evitar que a criança fosse exposta a situações que pudessem prejudicar seu bem-estar,
bem como a eficácia da prova.

O depoimento da menor foi realizado no dia 23.09.2024, com a devida
intimação do responsável legal para apresentação da criança, tendo o Ministério Público
requerido a juntada aos autos dos relatórios de depoimento especial e respectivas mídias,
o que ainda não ocorreu (fl. 10).

Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal,
devido à nulidade do depoimento da menor, tendo em vista ter sido realizado sem prévia
comunicação à defesa, em clara violação ao direito do paciente de participar do ato
processual.

Nesse sentido, assevera a ofensa ao princípios do contraditório e da ampla
defesa, além do fato de que a ausência do responsável legal pela menor no ato processual
cria um contexto de insegurança jurídica e nulidade absoluta.

Requer, assim, liminarmente e no mérito, a declaração de nulidade do
depoimento da menor, bem como seja determinada a remarcação da oitiva, com a devida
notificação da defesa, conforme previsto na Lei n. 13.431/2017, em especial no que tange
à participação dos responsáveis legais e da defesa.

É o relatório .

Decido .

Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte
Superior, pois a matéria não foi examinada pelo tribunal de origem, que ainda não julgou
o mérito do writ originário.

Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:

Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus
contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior,
indefere a liminar.

Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT
IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO
TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO
DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU
ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA
FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no
sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito
liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante
ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal.

2. [...]

3. [...]

4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição
realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo
injustificado na prestação jurisdicional.

5. [...]

6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula
691 do STF.

7. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO
INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS
PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI
JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE
TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE
PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória
de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de
qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância
Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem
de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a
reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.

2. [...]

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
DJe de 27.9.2022.)

In casu, não visualizo manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a
aplicação do referido verbete sumular, pois se trata de matérias sensíveis e que
demandam maior reflexão, sendo prudente, portanto, aguardar o julgamento definitivo do
Habeas Corpus impetrado no Tribunal a quo antes de eventual intervenção desta Corte
Superior.

Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do
RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus .

Cientifique-se o Ministério Público Federal.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 16 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente

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Retirado da página 7088 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão