Informações do processo 2024/0391302-1

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 953543
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 18/10/2024 a 06/11/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

06/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos autos ao recorrente
JANDERSON DE MELO CAMPOS, pelo prazo de 10 dias, conforme despacho de fl. 1061.:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de CLEITON COSTA DE
OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1522183-66.2022.8.26.0050.

Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos e 8
meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 16 dias-multa,
pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código
Penal.

O Tribunal de origem negou provimento ao apelo interposto pelo paciente e deu
provimento à apelação interposta pelo parquet estadual, para majorar a pena ao
patamar de 8 anos de reclusão, além de 20 dias-multa, mantidos os demais termos da
sentença. Confira-se a ementa do julgado (fl. 13/20):

"Roubo qualificado – Recurso da acusação
pugnando pelo aumento da pena na terceira fase, com
aplicação das majorantes do concurso de agentes e do
emprego de arma de fogo – Recurso defensivo buscando,
preliminarmente, o direito de recorrer em liberdade e, no
mérito, a absolvição por insuficiência probatória, com
pedido de nulidade pelo reconhecimento fotográfico, e,
subsidiariamente, fixação de regime inicial diverso do
fechado – Sentença que não concedeu ao réu o direito de
recorrer em liberdade bem fundamentada – Réu que
esteve preso antes da sentença – Presentes os
pressupostos da prisão preventiva – Ausência de nulidade
a ser reconhecida – Reconhecimento fotográfico ratificado
em juízo – Provas francamente incriminadas – Certeza do
prévio ajuste e mútua cooperação entre os autores –
Reforma da dosimetria – Pena-base adequadamente
fixada acima do mínimo, devido às circunstâncias do

crime – Condição de menor de 21 anos do réu
corretamente verificada na segunda fase – Readequação
na terceira fase – Embora as duas causas de aumento
tenham sido reconhecidas, utilizou-se apenas a mais
grave – Exasperação da pena no dobro – Regime prisional
fixado com critério – Personalidade deturpada, causadora
de risco à ordem pública, de quem envereda para a prática
desse tipo de criminalidade – Necessidade dele maior
reprovabilidade de modo a prevalecer o parâmetro da
suficiência – Negado provimento ao recurso defensivo –
Provimento do recurso ministerial".

No presente writ, a defesa sustenta que o aumento da pena na terceira fase não
observou a proporcionalidade, uma vez que utilizadas, concomitantemente, as causas
de aumento pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, sem
fundamentação concreta.

Requer a concessão da ordem para que seja afastada a majorante do emprego
de arma.

Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus
(fls. 71/78).

É o relatório.

Decido.

Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a
impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do
Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.

Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o
processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal
que justifique a concessão da ordem de ofício.

O Tribunal de origem reformou a sentença de primeiro grau para aplicar o
concurso das causas de aumento de pena na terceira fase da dosimetria, com base
nos seguintes fundamentos (fls. 25/26):

"Na terceira fase, necessário proceder à alteração
da pena, com a incidência de ambas as causas de
aumento de pena (concurso de agentes e arma de fogo).

Na realidade, as exasperações em 1/3 (um
terço) pelo reconhecimento da qualificadora do concurso
de agentes e em 2/3 pela qualificadora do emprego de
arma de fogo devem ser somadas, aumentando a pena no
dobro, para melhor atender aos critérios da suficiência e
reprovabilidade na apelação.

Assim, fixo a pena final em 8 (oito) anos e 20 (vinte)
dias-multa".

Quanto à regra inscrita no art. 68, parágrafo único, do Código Penal, esta Corte

Superior possui entendimento no sentido de que a majoração decorrente das causas
de aumento depende de fundamentação específica, com referência à gravidade do
crime no caso em concreto.

Esse é o entendimento que se extrai da súmula n. 443 desta Corte Superior
que, tratando do crime de roubo, dispõe:

"O aumento na terceira fase de aplicação da pena
no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação
concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a
mera indicação do número de majorantes."

Logo, é possível que, em casos concretos, a presença de mais de uma causa
de aumento leve à majoração cumulativa da pena na terceira fase da dosimetria, desde
que apresentada fundamentação idônea.

No caso em análise, a elevação da pena em razão da utilização de arma de
fogo e do concurso de agentes não contou com a devida fundamentação. Não foram
mencionados dados concretos, obtidos dos autos, que justificassem o
emprego concomitante de majorantes. Fez-se tão somente alusão à incidência de duas
causas de aumento.

Em casos assim, uma das majorantes deve ser afastada, permanecendo a que
mais aumente. A propósito:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.

CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE
FOGO. IMPETRAÇÃO CONTRA CONDENAÇÃO
TRANSITADA EM JULGADO. PRESENÇA DE
ILEGALIDADES PATENTES.

POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DE OFÍCIO.
APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS
DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. MODO CARCERÁRIO FECHADO
DESCABIDO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. No caso de impetração de habeas corpus contra
condenação transitada em julgado, esta Corte admite a
correção, de ofício, das ilegalidades que se mostrarem
patentes, como no presente caso.

2. Nos termos da orientação desta Casa, presentes
duas causas de aumento, é possível a aplicação das
majorantes de forma cumulada na terceira etapa do cálculo
da reprimenda, pois o art. 68, parágrafo único, do Código
Penal não obriga que o julgador aplique apenas uma causa
de aumento quando estiver diante de concurso de
majorantes, desde que a cumulação seja concretamente
fundamentada. Todavia, no presente caso, "as causas
de aumento foram aplicadas cumulativamente pela mera
circunstância de o delito ter sido cometido

em concurso de agentes e com emprego de armas de fogo,
o que é ilegítimo, [...]" (HC n. 596.233/SC, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de
31/8/2022).

3. Considerando-se o novo quantum de pena fixado,
inferior a 8 anos de reclusão; a inexistência de
circunstâncias judiciais desfavoráveis; a primariedade do
réu, e a ausência de fundamentos concretos para justificar
o regime fechado, é correto o abrandamento do modo
carcerário inicial para o semiaberto.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no HC n. 858.244/SP, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)

Assim, verificada a existência de flagrante ilegalidade, imperioso o
restabelecimento da pena imposta na sentença de primeiro grau.

Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus. Contudo,
concedo a ordem de habeas corpus, de ofício, para restabelecer a pena aplicada em
primeiro grau.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 05 de novembro de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4230 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 16/10/2024 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11043 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DESPACHO

Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de CLEITON COSTA DE
OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1522183-66.2022.8.26.0050.

Da leitura da ação mandamental, verifica-se que, apesar de rotulada como
"habeas corpus com pedido liminar"
, não há qualquer fundamentação relativa à suposta
medida de urgência no presente
mandamus, razão pela qual determino o
encaminhamento do feito à Secretaria Judiciária, para retificação da autuação.

Suficientemente instruídos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público
Federal para parecer.

Publique-se.

Brasília, 17 de outubro de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator


Retirado da página 7607 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão