Informações do processo 2024/0392408-8

  • Numeração alternativa
  • CARTA ROGATÓRIA Nº 21080
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 18/10/2024 a 04/12/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Interessado
    • L H O C
  • Outro nome
    • L H O C
  • Parte
    • E A M

Movimentações Ano de 2024

04/12/2024 Visualizar PDF

  • L H O C
  • L H O C
  • E A M
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: CARTA ROGATÓRIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DESPACHO

Devidamente cumprida a comissão, conforme atesta o documento de fl. 292,
devolvam-se os autos à Justiça rogante por intermédio da autoridade central competente
(art. 216-X do RISTJ), independentemente do trânsito em julgado.

Publique-se.

Brasília, 02 de dezembro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 15716 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/11/2024 Visualizar PDF

  • L H O C
  • L H O C
  • E A M
Tipo: CARTA ROGATÓRIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça peruana (Corte
Superior de Justiça de Lima Este) solicita a intimação de L. H. O. C. para comparecer
perante a Justiça rogante na audiência designada para o dia 18 de dezembro de 2024, às
9h, referente ao Processo n. 00023-2023-0-3207-SP-FC-01 (fls. 6 e 124).

A Justiça estrangeira estabelece, desde já, o dia 15 de janeiro de 2025, às 9h,
como data alternativa em caso de adiamento.

O Ministério Público Federal opinou pela concessão do exequatur com a
aplicação do contraditório diferido em razão da exiguidade do prazo determinado pela
Justiça rogante (fls. 267-269).

É o relatório .

Decido.

Cabe destacar que os arts. 216-Q, § 1º, do RISTJ e 962, § 2º, do Código de
Processo Civil asseguram que a medida solicitada por Carta Rogatória poderá ser
realizada sem oitiva prévia da parte interessada, desde que garantido o contraditório
posterior, quando sua intimação prévia puder resultar na ineficiência da cooperação
internacional. No caso concreto, considerando-se a exiguidade do prazo determinado pela
Justiça rogante, há de se reconhecer a necessidade de aplicação do contraditório diferido.

Nesse sentido, anoto que o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a
soberania nacional, a dignidade da pessoa humana ou a ordem pública, motivo pelo qual

concedo o
exequatur , nos termos dos arts. 216-O e 216-P do RISTJ.

Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado
do Acre
, para as providências cabíveis.

Recomenda-se que, na hipótese de a parte interessada não vir a ser localizada,
o Juízo promova as diligências necessárias à obtenção do endereço atualizado,
notadamente em órgãos públicos e em concessionárias de serviços públicos (v.g., água,
energia e telefonia).

Cumpra-se em 60 dias.

Após, devolvam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça para que

sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente.

Publique-se.

Brasília, 29 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 229 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

  • L H O C
  • L H O C
  • E A M
Tipo: CARTA ROGATÓRIA

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 16/10/2024 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE


Retirado da página 10975 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/10/2024 Visualizar PDF

  • L H O C
  • L H O C
  • E A M
Tipo: CARTA ROGATÓRIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DESPACHO

Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça peruana (Corte
Superior de Justiça de Lima Este) solicita a intimação de L.H.O.C. para comparecer
perante a Justiça rogante na audiência designada para o dia 18 de dezembro de 2024, às
9h, nos autos do Processo n. 00023-2023-0-3207-SP-FC-01 (fls. 6 e 124).

A Justiça estrangeira estabelece, desde já, o dia 15 de janeiro de 2025, às 9h,
como data alternativa em caso de adiamento.

Considerando-se a proximidade da referida audiência e a necessidade de
comparecimento pessoal da parte interessada, encaminhem-se os autos ao Ministério
Público Federal para manifestação, inclusive sobre a concessão do contraditório diferido.

Cumpra-se com urgência.

Publique-se.

Brasília, 16 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin

Presidente


Retirado da página 7722 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão