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Movimentações Ano de 2024
04/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DESPACHO
Devidamente cumprida a comissão, conforme atesta o documento de fl. 292,
devolvam-se os autos à Justiça rogante por intermédio da autoridade central competente
(art. 216-X do RISTJ), independentemente do trânsito em julgado.
Publique-se.
Brasília, 02 de dezembro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
04/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça peruana (Corte
Superior de Justiça de Lima Este) solicita a intimação de L. H. O. C. para comparecer
perante a Justiça rogante na audiência designada para o dia 18 de dezembro de 2024, às
9h, referente ao Processo n. 00023-2023-0-3207-SP-FC-01 (fls. 6 e 124).
A Justiça estrangeira estabelece, desde já, o dia 15 de janeiro de 2025, às 9h,
como data alternativa em caso de adiamento.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão do exequatur com a
aplicação do contraditório diferido em razão da exiguidade do prazo determinado pela
Justiça rogante (fls. 267-269).
É o relatório .
Decido.
Cabe destacar que os arts. 216-Q, § 1º, do RISTJ e 962, § 2º, do Código de
Processo Civil asseguram que a medida solicitada por Carta Rogatória poderá ser
realizada sem oitiva prévia da parte interessada, desde que garantido o contraditório
posterior, quando sua intimação prévia puder resultar na ineficiência da cooperação
internacional. No caso concreto, considerando-se a exiguidade do prazo determinado pela
Justiça rogante, há de se reconhecer a necessidade de aplicação do contraditório diferido.
Nesse sentido, anoto que o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a
soberania nacional, a dignidade da pessoa humana ou a ordem pública, motivo pelo qual
concedo o exequatur , nos termos dos arts. 216-O e 216-P do RISTJ.
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado
do Acre , para as providências cabíveis.
Recomenda-se que, na hipótese de a parte interessada não vir a ser localizada,
o Juízo promova as diligências necessárias à obtenção do endereço atualizado,
notadamente em órgãos públicos e em concessionárias de serviços públicos (v.g., água,
energia e telefonia).
Cumpra-se em 60 dias.
Após, devolvam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça para que
Publique-se.
Brasília, 29 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 16/10/2024 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE
18/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça peruana (Corte
Superior de Justiça de Lima Este) solicita a intimação de L.H.O.C. para comparecer
perante a Justiça rogante na audiência designada para o dia 18 de dezembro de 2024, às
9h, nos autos do Processo n. 00023-2023-0-3207-SP-FC-01 (fls. 6 e 124).
A Justiça estrangeira estabelece, desde já, o dia 15 de janeiro de 2025, às 9h,
como data alternativa em caso de adiamento.
Considerando-se a proximidade da referida audiência e a necessidade de
comparecimento pessoal da parte interessada, encaminhem-se os autos ao Ministério
Público Federal para manifestação, inclusive sobre a concessão do contraditório diferido.
Cumpra-se com urgência.
Publique-se.
Brasília, 16 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
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