Informações do processo 2024/0392260-2

  • Numeração alternativa
  • CARTA ROGATÓRIA Nº 21075
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 18/10/2024 a 06/12/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Interessado
    • L L de S
  • Parte
    • G B

Movimentações Ano de 2024

06/12/2024 Visualizar PDF

  • L L de S
  • G B
Tipo: CARTA ROGATÓRIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à parte para ciência da decisão
de fls. 23/24:



Retirado da página 764 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

  • L L de S
  • G B
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: CARTA ROGATÓRIA

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 16/10/2024 às 08:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE


Retirado da página 10974 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/10/2024 Visualizar PDF

  • L L de S
  • G B
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: CARTA ROGATÓRIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DESPACHO

Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal
da Relação de Guimarães) solicita que se proceda à citação de L. L. de S. dos termos da
Ação de Revisão/Confirmação de Sentença Estrangeira de Guarda n.
222/24.9YRGMR para que ofereça contestação no prazo de 15 dias.

No processamento da Carta Rogatória, a observância da garantia do devido
processo legal é imperativa (art. 36,
caput, do CPC). A impugnação restringir-se-á à
discussão quanto ao atendimento dos requisitos (ausência de ofensa à soberania nacional,
à dignidade da pessoa humana ou à ordem pública; autenticidade dos documentos; e
inteligência da decisão), sendo vedada a revisão do mérito do pronunciamento judicial
estrangeiro (art. 36, § 2º, do CPC).

Assim, no âmbito do procedimento preliminar à concessão da ordem, intime-
se a parte interessada
, no endereço indicado à fl. 4, para que, caso queira e com
advogado constituído (art. 103 do CPC), impugne, no prazo de 15 dias, o pedido de
concessão de
exequatur (art. 216-Q do RISTJ).

Não se encontrando a parte interessada em virtude de alteração do endereço ou
desconhecimento do seu paradeiro, abra-se vista ao Ministério Público Federal para, se
possível, indicar outro endereço que permita a sua localização. Na hipótese de que se
efetue tal indicação e, ainda assim, não se encontre a parte, abra-se vista ao MPF para que
se manifeste, em 15 dias, sobre a concessão do
exequatur (art. 216-S do RISTJ).

Na hipótese de revelia ou de apuração da incapacidade da parte interessada
(art. 216-R do RISTJ), notifique-se a Defensoria Pública da União a fim de que indique
representante para atuar como curador especial e, nesse contexto, manifestar-se.

Apresentada a resposta, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal
para que, em 15 dias, se manifeste sobre a concessão do
exequatur (art. 216-S do
RISTJ).

Publique-se.

Brasília, 16 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 7828 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão