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Movimentações Ano de 2024
13/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
GIVANILDO CALUDINO DA SILVA alega sofrer coação ilegal
em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo (Apelação Criminal n. 0002851-23.2018.8.26.0635).
A defesa pleiteia o decote da valoração negativa da conduta social e a
consequente redução da pena.
O Ministério Público Federal opinou pelo "não conhecimento da ordem
e, caso seja conhecida, pela denegação" (fl. 83).
Este habeas corpus foi impetrado em 16/10/2024 e se insurge contra
acórdão de apelação proferido em 27/7/2020 e, conforme pesquisa realizada no
sistema eletrônico do Tribunal de origem, transitado em julgado para a defesa
em 4/12/2020 . Cerca de 4 anos depois do trânsito em julgado da condenação, a
defesa impetrou este writ, que é, portanto, substitutivo de revisão criminal .
Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso
do habeas corpus concomitante à interposição de recurso especial ou em
substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em
julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da
competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (
AgRg no HC n. 805.183/SP , Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, 6ª T., julgado
em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).
Apesar da ampliação do uso do remédio heroico, e sem esquecer a sua
importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de
impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está
prejudicando as funções constitucionais desta Corte. É notável o excessivo volume
de habeas corpus, que ultrapassaram 905 mil, em detrimento da eficácia do recurso
especial, o que prejudica a delimitação de teses para trazer uniformidade e
previsibilidade ao sistema jurídico.
Os impetrantes devem apresentar os pedidos de habeas corpus de forma
adequada, direcionando-os à autoridade que tem atribuição para decidir sobre a
questão, em primeiro lugar .
No caso em apreço, não há evidências de que a defesa haja solicitado ao
Tribunal de Justiça a revisão de condenação.
Sem existir acórdão sobre essa questão, é incabível eventual constatação
de manifesta ilegalidade em seu conteúdo.
Assim, não está em curso processo que o Superior Tribunal de Justiça
possa conhecer (art. 105 da CF), com a possibilidade de, durante o seu julgamento,
deparar-se com irregularidade e conceder ordem de ofício (art. 654, § 2°, do CPP).
Menciono, por oportuno:
[...] depois de já transitada em julgado a condenação, revela-se
inviável, notadamente diante da incompetência deste Superior
Tribunal para analisar habeas corpus substitutivo de revisão
criminal, tendente a reapreciar o posicionamento exarado por
Colegiado estadual [...]
( AgRg no HC n. 713.747/SP , Rel. Ministro Rogerio Schietti , 6ª
T., DJe 24/2/2022)
Na mesma direção, cito, ainda, as seguintes decisões monocráticas: HC
n. 905.628/SP , Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), DJe 17/4/2024; HC n. 905.340/SP , Rel. Ministra Daniela Teixeira, DJe
17/4/2024; HC n. 905.232/S P, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, DJe 17/4/2024;
HC n. 904.932/PR , Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 16/4/2024.
Ainda, menciono:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO
TRIPLAMENTE MAJORADO. AUSÊNCIA DE
AJUIZAMENTO DE RECURSO ESPECIAL E/OU DE
REVISÃO CRIMINAL NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE
CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Este habeas corpus foi impetrado em 14/6/2022 e se insurge
contra acórdão de apelação proferido em 25/5/2009, portanto mais
de 13 anos antes. A decisão transitou em julgado, com a baixa
definitiva dos autos em 17/9/2009; e, em consulta processual
realizada na página eletrônica do TJSP, não se verifica o
ajuizamento de revisão criminal.
2. Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade
de uso do habeas corpus concomitante à interposição de recurso
especial ou em substituição à revisão criminal, posicionando-se no
sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a
apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência
deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus"
(AgRg no HC n. 805.183/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos,
6ª T., julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).
3. No caso, a defesa, além de não haver interposto recurso
especial, deixou de solicitar ao Tribunal de Justiça a revisão de
condenação.
Assim, não está em curso processo que o Superior Tribunal de
Justiça possa conhecer (art. 105 da CF), com a possibilidade de,
durante o seu julgamento, deparar-se com irregularidade e
conceder ordem de ofício (art. 654, § 2°, do CPP), circunstância
que obsta o conhecimento do habeas corpus.
4. Agravo regimental não provido.
( AgRg no HC n. 749.695/SP , Rel. Ministro Rogerio Schietti , 6ª
T., DJe 15/8/2024)
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus .
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 12 de novembro de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo RHC 111683 (2019/0113384-0) em 16/10/2024 às
17:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
18/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para
manifestação.
Em seguida, voltem conclusos.
Brasília (DF), 17 de outubro de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
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