Informações do processo 2024/0393398-5

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 953921
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 18/10/2024 a 13/11/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

13/11/2024 Visualizar PDF

Seção: PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

GIVANILDO CALUDINO DA SILVA alega sofrer coação ilegal
em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo (Apelação Criminal n. 0002851-23.2018.8.26.0635).

A defesa pleiteia o decote da valoração negativa da conduta social e a
consequente redução da pena.

O Ministério Público Federal opinou pelo "não conhecimento da ordem
e, caso seja conhecida, pela denegação" (fl. 83).

Decido.

Este habeas corpus foi impetrado em 16/10/2024 e se insurge contra
acórdão de apelação proferido em 27/7/2020 e, conforme pesquisa realizada no
sistema eletrônico do Tribunal de origem, transitado em julgado para a defesa
em 4/12/2020 . Cerca de 4 anos depois do trânsito em julgado da condenação, a
defesa impetrou este writ, que é, portanto, substitutivo de revisão criminal .

Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso

do habeas corpus concomitante à interposição de recurso especial ou em
substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em
julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da
competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (
AgRg no HC n. 805.183/SP , Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, 6ª T., julgado
em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).

Apesar da ampliação do uso do remédio heroico, e sem esquecer a sua
importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de
impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está
prejudicando as funções constitucionais desta Corte. É notável o excessivo volume
de habeas corpus, que ultrapassaram 905 mil, em detrimento da eficácia do recurso
especial, o que prejudica a delimitação de teses para trazer uniformidade e
previsibilidade ao sistema jurídico.

Os impetrantes devem apresentar os pedidos de habeas corpus de forma
adequada, direcionando-os à autoridade que tem atribuição para decidir sobre a
questão, em primeiro lugar .

No caso em apreço, não há evidências de que a defesa haja solicitado ao
Tribunal de Justiça a revisão de condenação.

Sem existir acórdão sobre essa questão, é incabível eventual constatação
de manifesta ilegalidade em seu conteúdo.

Assim, não está em curso processo que o Superior Tribunal de Justiça
possa conhecer (art. 105 da CF), com a possibilidade de, durante o seu julgamento,
deparar-se com irregularidade e conceder ordem de ofício (art. 654, § 2°, do CPP).
Menciono, por oportuno:

[...] depois de já transitada em julgado a condenação, revela-se
inviável, notadamente diante da incompetência deste Superior
Tribunal para analisar habeas corpus substitutivo de revisão
criminal, tendente a reapreciar o posicionamento exarado por
Colegiado estadual [...]

( AgRg no HC n. 713.747/SP , Rel. Ministro Rogerio Schietti , 6ª
T., DJe 24/2/2022)

Na mesma direção, cito, ainda, as seguintes decisões monocráticas: HC
n. 905.628/SP , Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), DJe 17/4/2024; HC n. 905.340/SP , Rel. Ministra Daniela Teixeira, DJe
17/4/2024; HC n. 905.232/S P, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, DJe 17/4/2024;

HC n. 904.932/PR , Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 16/4/2024.

Ainda, menciono:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO
TRIPLAMENTE MAJORADO. AUSÊNCIA DE
AJUIZAMENTO DE RECURSO ESPECIAL E/OU DE
REVISÃO CRIMINAL NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE
CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Este habeas corpus foi impetrado em 14/6/2022 e se insurge
contra acórdão de apelação proferido em 25/5/2009, portanto mais
de 13 anos antes. A decisão transitou em julgado, com a baixa
definitiva dos autos em 17/9/2009; e, em consulta processual
realizada na página eletrônica do TJSP, não se verifica o
ajuizamento de revisão criminal.

2. Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade
de uso do habeas corpus concomitante à interposição de recurso
especial ou em substituição à revisão criminal, posicionando-se no
sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a
apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência
deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus"
(AgRg no HC n. 805.183/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos,
6ª T., julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).

3. No caso, a defesa, além de não haver interposto recurso
especial, deixou de solicitar ao Tribunal de Justiça a revisão de
condenação.

Assim, não está em curso processo que o Superior Tribunal de
Justiça possa conhecer (art. 105 da CF), com a possibilidade de,
durante o seu julgamento, deparar-se com irregularidade e
conceder ordem de ofício (art. 654, § 2°, do CPP), circunstância
que obsta o conhecimento do habeas corpus.

4. Agravo regimental não provido.

( AgRg no HC n. 749.695/SP , Rel. Ministro Rogerio Schietti , 6ª
T., DJe 15/8/2024)

À vista do exposto, não conheço do habeas corpus .

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 12 de novembro de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4406 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo RHC 111683 (2019/0113384-0) em 16/10/2024 às
17:45

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11109 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DESPACHO

Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para
manifestação.

Em seguida, voltem conclusos.

Brasília (DF), 17 de outubro de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator


Retirado da página 7997 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão