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Movimentações Ano de 2024
29/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória, apresentado por NEUSA DA SILVA
MARQUES, objetivando a atribuição de efeito suspensivo a recurso ordinário em
mandado de segurança, o qual foi recebido como recurso especial pela Presidência da
Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e inadmitido,
tendo em vista a ausência de prequestionamento da tese recursal.
A requerente sustenta, em síntese, que o pedido diz respeito à
"(...) concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto
contra acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança nº. 2043079-
58.2024.8.26.0000, que negou provimento ao recurso da Requerente contra a
decisão que denegou o processamento do Mandado de Segurança com
fundamento nas normas do artigo 5º, II e 10 da Lei 12.016/2009, sem
adentrar ao mérito do presente, visto que DEIXA referido Desembargador de
CONSIDERAR O CONFLITO DE DECISÕES E A INSEGURANÇA JURIDICA
PERPETRADA, a qual deixa de garantir a interpretação da leis Federais na
manutenção do ato coator da 30ª Câmara de Direito Privado estes E.
Tribunal, e desconsidera a natureza de bem de família de imóvel da
Requerente levado a leilão e arrematado com mandado de imissão de posse
expedido embora referida natureza tenha sido RECONHECIDA na esfera
Trabalhista e tenha pois efeito erga omnes, negado nesta decisão" (fl. 4, e-
STJ).
Embasa o fumus boni iuris na plausibilidade jurídica das alegações postas
no recurso relacionadas com a natureza do imóvel como bem de família.
Quanto ao periculum in mora, o relaciona com o risco de ter que desocupar
o imóvel que lhes serve de moradia em virtude da expedição de mandado de imissão
na posse.
Pugnam, ao final,
"(...) seja deferida a presente Tutela Provisória de Urgência para
que, nos termos do artigo 1.029, §5º, do CPC, seja atribuído efeito
suspensivo ao recurso especial interposto no Mandado de Segurança
n.º2043079- 58.2024.8.26.0000, suspendendo-se os efeitos do v. acórdão
recorrido e, consequentemente, como medida acautelatória idônea, seja
determinada a suspensão do cumprimento do mandado de imissão de posse
nos autos do cumprimento de sentença nº. 0135302-46.2010.8.26.0100/01,
em caráter de URGÊNCIA visto estar nos autos todos os indícios e provas que
se fazem necessário a demonstrar que a r. decisão recorrida em sede de
agravo de Instrumento em Recurso Especial esta ao ARREPIO da lei e da
decisão judicial com trânsito em julgado já anexada da esfera federal, no
âmbito da justiça do trabalho que reconhece a NATUREZA DE BEM DE
FAMÍLIA ao imóvel ora em questão, restando pois impossível sua
adjudicação e IMISSÃO DE POSSE, por ser medida de urgência, direito e
justiça, até julgamento do Recurso ora declinado o qual aguarda ser recebido
e conhecido por esta esfera da justiça" (fl. 7, e-STJ).
É o relatório.
DECIDO.
O pedido não comporta acolhimento.
A concessão de tutela provisória de urgência encontra-se disciplinada no
art. 300 do Código de Processo Civil, in verbis:
"'Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o
risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme
o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que
a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte
economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou
após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será
concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão".
Ademais, o art. 955, parágrafo único, combinado com os arts. 1.027, § 2º e
1.029, § 5º, do Código de Processo Civil preveem, expressamente, a possibilidade de
atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança e ao
Recurso Especial, quando configurada a hipótese de risco de dano grave ou de difícil
reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Nesta Corte Superior, a tutela provisória de urgência é cabível apenas para
atribuir efeito suspensivo ou, eventualmente, para antecipar a tutela em recursos ou
ações originárias de competência do STJ, devendo haver a satisfação simultânea de
dois requisitos, quais sejam, a verossimilhança das alegações - fumus boni iuris,
consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do recurso interposto ou da ação -
e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte - periculum in mora.
Isso, contudo, não se verifica na presente hipótese, já que o Tribunal de
origem, ao denegar a ordem no Mandado de Segurança nº. 2043079-
58.2024.8.26.0000, afirmou a inviabilidade da impetração do writ como sucedâneo
recursal, na forma do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009. Ou seja, o acórdão encontra-se
com motivação suficiente e adequada, especialmente se constatado que a conclusão
adotada corresponde à legislação aplicável à hipótese e jurisprudência sobre o tema
(Súmula 267/STF).
Ademais, ainda que se conhecesse o recurso ordinário interposto como
especial - como o fez o tribunal de origem (fls. 17/18, e-STJ) -, a matéria relativa à
qualificação do imóvel da requerente como bem de família não foi objeto de exame pelo
aresto recorrido, ressentindo-se o recurso especial do indispensável
prequestionamento.
Nesse contexto, ausente um dos requisitos autorizadores da concessão da
medida urgente, que devem estar necessariamente conjugados, inviável o deferimento
do pleito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem-se.
Brasília, 25 de outubro de 2024.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo AREsp 316186 (2013/0077726-1) em 16/10/2024 às
08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
18/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DESPACHO
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência em caráter antecedente
apresentado por NEUSA DA SILVA MARQUES visando à atribuição de efeito
suspensivo a recurso especial por ela alegadamente interposto em lide na qual
contende com CVM EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA.
Compulsando os autos, verifica-se que não acompanharam a petição inicial
os seguintes documentos, essenciais à compreensão da controvérsia: (i) cópia integral
do acórdão recorrido e de embargos de declaração eventualmente opostos; (ii)
cópia das certidões de publicação do acórdão recorrido e daquele
eventualmente resultante do julgamento dos respectivos declaratórios; (iii) cópia das
razões do recurso especial a que pretende a requerente ver emprestado efeito
suspensivo, e (iv) cópia das contrarrazões ao recurso especial ou da certidão de sua
não interposição.
Trata-se de peças sem as quais não é possível verificar a plausibilidade do
direito suscitado pela parte requerente nem a probabilidade de êxito de seu recurso
especial, requisitos indispensáveis à concessão da medida liminar pleiteada.
Ante o exposto, intime-se o requerente para que, no prazo de 5 (cinco)
dias, junte referidas peças e outras que entender necessárias, sob pena de não
conhecimento do pedido.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 16 de outubro de 2024.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
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Confirma a exclusão?