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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 16/10/2024 às 09:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
18/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ADAILDO DE SOUZA
OLIVEIRA em que se aponta como aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE (Processo n. 1002201-07.2024.8.01.0000).
Consta dos autos que o paciente cumpria pena privativa de liberdade em
regime aberto quando, no curso da execução penal, sobreveio nova condenação com
trânsito em julgado pela prática do crime de roubo majorado, tendo o somatório das penas
impostas ao reeducando ultrapassado 08 anos.
Nesse sentido, o juízo da execução penal determinou a regressão do regime
aberto para o fechado, expedindo mandado de prisão em desfavor do paciente, o qual
restou cumprido em 23.04.2024 (fls. 14-15).
Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da
decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ impetrado na origem.
Sustenta a ilegalidade da prisão, tendo em vista que o resultado da soma das
penas não ultrapassa 08 anos, ressaltando que na última condenação foi fixado o regime
inicial semiaberto e a prisão se deu por decisão equivocada do juízo de primeiro grau, que
somou erroneamente as penas para determinar o regime inicial.
Requer, liminarmente, que o paciente seja colocado em liberdade, mediante
monitoramento eletrônico até o julgamento do mérito do writ ou a determinação para que
o Tribunal de Justiça do Acre analise o mérito da ação autônoma indeferida
liminarmente. No mérito, pretende que seja anulada a decisão de regressão, bem
como restabelecimento do regime semiaberto ao paciente
É o relatório .
Decido .
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador
relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a
matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta
Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO
DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO
ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
[...]
2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão
monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para
submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento
de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal).
[...] (AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha,
Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra
decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser
necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo
decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância.
Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se
nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do
RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus .
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 16 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
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Confirma a exclusão?