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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo HC 953806 (2024/0392678-0) em 16/10/2024 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
18/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de TIAGO
ANDRE DE OLIVEIRA DOS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO PARANÁ (HC n. 0102673-16.2024.8.16.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente, após
representação da Autoridade Policial, pois " as investigações tiveram início a partir da
apreensão e extração de dados do aparelho celular pertencente a Tiago André de
Oliveira dos Santos. Em tal análise, verificaram elementos indicativos da existência de
organização criminosa nesta cidade e Comarca de Francisco Beltrão objetivando
o tráfico interestadual de drogas " (e-STJ fl. 38, grifei).
Apresentado pedido de revogação da prisão preventiva do acusado, o pleito
foi indeferido nos termos da decisão de e-STJ fls. 32/35.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão
assim ementado (e-STJ fl. 28):
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. . PRISÃO HABEAS
CORPUS PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame 1. Habeas corpus crime impetrado em favor de paciente
preso preventivamente pela suposta prática de tráfico de drogas e
organização criminosa, com alegação de constrangimento ilegal por falta de
requisitos para a prisão e insuficiência de fundamentação do decreto
prisional. O pedido visa à revogação da prisão preventiva.
II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se
há constrangimento ilegal na prisão preventiva do paciente, consideradas as
alegações de não preenchimento dos requisitos para a sua decretação e de
possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão.
III. Razões de decidir 3. Há indícios suficientes de autoria e prova da
materialidade dos delitos investigados, além do perigo gerado pela liberdade
do paciente.
4. A decretação da prisão preventiva foi devidamente fundamentada na sua
necessidade para garantir a ordem pública, em razão da gravidade das
condutas e dos indicativos de reiteração delituosa.
5. As medidas cautelares alternativas à prisão se mostram ineficazes diante
da periculosidade do paciente e da organização criminosa à qual pertence.
IV. Dispositivo
6. denegado. Habeas corpus
Nas razões do writ, a defesa alega ausência de fundamentação idônea da
prisão preventiva, bem como sustenta não estarem presentes os requisitos
autorizadores da medida constritiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Ressalta que "estão à disposição da investigação, o que revela
impossibilidade de qualquer interferência do Paciente no curso de tais diligências. " (e-
STJ fl. 8).
Sustenta que não houve fundamentação acerca da não aplicação das
medidas cautelares diversas da prisão.
Pondera que a "existência da investigação e eventual ação penal acerca dos
fatos apurados, notadamente a suposta existência de organização criminosa ou
associação para o tráfico de drogas para justificar a aplicação da prisão preventiva, não
consubstancia a necessária demonstração do perigo que a liberdade do Paciente gera
para o processo " (e-STJ fl. 13).
Assevera que a "Autoridade Policial representou não só pela prisão
preventiva, mas entendeu necessário que outras medidas cautelares fossem adotadas
em conjunto, como medida para assegurar a finalidade do acautelamento processual "
(e-STJ fl. 17), o que já seria suficiente para resguardo da ordem pública.
Afirma ser possível a substituição da prisão por medidas cautelares menos
gravosas, nos termos do art. 319 do CPP.
Dessa forma, requer:
a) CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR ao presente writ, substituindo a prisão
preventiva decretada em desfavor do Paciente por medidas cautelares
diversas da prisão, na forma do art. 282, §6º, do CPP e art. 319, do CPP, as
quais em conjunto com as demais medidas decretadas e cumpridas (com
restrição de patrimônio e ativos financeiros), asseguram a cautelaridade
processual, resguardando a ordem pública e conveniência da investigação e
instrução criminal;
b) CONCEDIDA A ORDEM para revogar a prisão preventiva decretada em
desfavor do Paciente, uma vez que a fundamentação invocada não é
suficiente para justificá-la, o que caracteriza o constrangimento ilegal,
devendo ser reconhecida a nulidade da decisão coatora, por violação ao art.
93, IX, da CF/88;
c) CONCEDIDA A ORDEM para revogar a prisão preventiva decretada,
substituindo-a por medidas cautelares diversas, pois a decisão coatora não
está justificada de forma fundamentada nos elementos presentes do caso
concreto, de forma individualizada, o que caracteriza constrangimento ilegal,
reconhecendo a sua nulidade por violação ao art. 93, IX, CF/88 e art. 282,
§6º, do CPP;
d) CONCEDIDA A ORDEM para revogar a prisão preventiva, considerando
que não há apontamento concreto acerca do perigo gerado pelo estado de
liberdade do Paciente;
e) CONCEDIDA A ORDEM para o fim de que seja revogada a prisão
preventiva imposta ao Paciente aplicando-lhe medidas cautelares diversas
da prisão, na forma do art. 319 do CPP, considerando a inobservância direta
ao §6º do art. 282 do CPP pela inexistência de fundamentação acerca do
não cabimento ou da inviabilidade da aplicação de outra medida cautelar
diversa da prisão, sobretudo diante a adoção de medidas de privação
patrimonial e de busca e apreensão já efetivadas;
f) por quaisquer dos fundamentos invocados, com a concessão da ordem,
confirmada a medida liminar;
g) expedido o alvará de soltura; [...], (e-STJ fls. 26/27).
É o relatório.
Decido .
Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual do
paciente.
O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra.
Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente
comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de
alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da
medida extrema, previstos na legislação processual penal.
No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão
preventiva (e-STJ fls. 38/54, grifei):
Extrai-se da representação da Autoridade Policial que as investigações
tiveram início a partir da apreensão e extração de dados do aparelho celular
pertencente a Tiago André de Oliveira dos Santos . Em tal análise,
verificaram elementos indicativos da existência de organização criminosa
nesta cidade e Comarca de Francisco Beltrão objetivando o tráfico
interestadual de drogas.
No mesmo sentido, a Divisão Estadual de Narcóticos (DENARC) recebeu o
Relatório Técnico nº 5737.7059, elaborado pela PRF, em que foi identificada
organização criminosa com atuação nesta cidade e que distribui
entorpecentes para região sudeste do país cfe. documentos de evento 1.3 e
1.4.
Os integrantes da ORCRIM foram identificados pela PRF como Tiago André
de Oliveira dos Santos Rodrigo Barbieri Jeferson Hart Morais Ricardo
Ribas Alves João Dirceu Ferri Gilson Nunes da , e , os mesmos indivíduos
identificados por meio Silva Cleiton Galianoski Barbosa Flavio Pereira de
Lima da extração de dados realizada no aparelho celular de . Tiago Diante
disso, registrou a Autoridade Policial que os dados extraídos do aparelho
celular de Tiago foram analisados em conjunto com os elementos de
informação constantes no Relatório Técnico elaborado pela PRF.
Pontuou que a apreensão do aparelho celular do investigado Tiago André
de Oliveira dos Santos se deu por meio da Operação “Malha Fina", eis que
em 16/10/2023 foi cumprido mandado de busca e apreensão em um dos
seus endereços e apreendido o aparelho.
Ainda, citou que o relatório da PRF atestou a materialidade da prática
criminosa, indicando duas grandes apreensões de droga: 1ª) em 23/10/2023,
noticiando a prisão do investigado Ricardo Ribas Alves na cidade de Irati/PR,
em que transportava 1.465,00 quilos da substância entorpecente conhecida
como “maconha" (boletim de ocorrência de evento 1.7); e 2ª) em 05/12/2023,
noticiando a prisão de Cleiton na cidade de Lapa/PR, em que transportava
1.454,90 quilos da substância entorpecente Galinoski Barbosa conhecida
como “maconha" (boletim de ocorrência de evento 1.8).
Registra-se que ambos conduziam caminhões quando de suas prisões,
estando os entorpecentes armazenados nos veículos.
Inclusive, foram apreendidos dois aparelhos celulares do investigado quando
Ricardo Ribas Alves da prisão, sendo autorizado o compartilhamento de
provas com o DENARC pelo Juízo da Vara Criminal de Irati/PR, onde houve
a extração de dados dos aparelhos celulares (decisão acostada ao evento
1.13).
Ainda, mediante autorização judicial, foi determinada a interceptação
telefônica e quebra de dados telemáticos das pessoas identificadas como
integrantes e/ou auxiliares da ORCRIM por três fases.
Por meio destas medidas, foram identificados outros integrantes da
organização criminosa, outras práticas criminosas e uma segunda
organização criminosa.
No tocante ao requerimento para prisão preventiva dos investigados, tem-se
que ela merece guarida.
De fato, concluo pela existência de dois requisitos autorizadores da prisão
preventiva, qual seja, a garantia ; além do descrito no artigo 313, inciso I, da
ordem pública e para a conveniência da instrução criminal do Código de
Processo Penal: crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade
máxima superior a 4 (quatro) anos (tráfico de drogas, organização criminosa,
roubo majorado e lavagem de dinheiro).
Ainda, há que se falar que a prova da materialidade, os indícios de autoria e
o risco do estado de liberdade dos investigados, encontram-se estampados
nestes autos pelos documentos apresentados pela Autoridade Policial
(evento 1).
Os elementos de informação angariados nos autos e discutidos no item
anterior desta decisão, indicam que os investigados integram organizações
criminosas devidamente estruturadas, com divisão de tarefas.
Como bem registrado pela Autoridade Policial representante, “se pretende
apenas a prisão dos investigados com indícios cabais de autoria, sobre os
quais não pairam dúvidas acerca das atividades " criminosas que vem
praticando e de que apenas as cessarão quando tiverem sua liberdade
restringida.
Os indícios levantados pela investigação policial, descortinaram duas
organizações criminosas, a primeira com a finalidade de realizar o
transporte de substâncias entorpecentes interestadual e, a segunda,
praticante de roubo majorado de cargas em rodovias, em sua maioria,
ilícitas (drogas) .
[...]
Os crimes imputados aos investigados são de alta gravidade, devendo ser
punidos e coibidos com veemência, pois as ações praticadas demonstram a
periculosidade destes.
[...]
Nas palavras da Autoridade Policial, a clama a segregação cautelar de todos
os ordem pública membros identificados, especialmente os líderes, com a
retirada do poder financeiro, evitando que se restabeleçam e permaneçam
agindo.
É de se ressaltar, ainda, que os indícios são concretos no que se refere a
reiteração da conduta das organizações criminosas, há indícios do transporte
de ilícitos desde o ano de 2022.
[...]
No mais, considerando que há representação pela prisão preventiva de 19
(dezenove) investigados, deixo de individualizar a conduta de cada
representado neste tópico, eis que realizado anteriormente, demonstrando a
integração e/ou associação de cada um nas organizações criminosas em
questão.
[...]
Isso posto, verifica-se que a soltura de pessoas com atitudes lamentáveis
como a dos ora investigados gera descrédito ao Judiciário, e certamente
incentiva a prática desse crime por outras pessoas, que se valerão da
certeza da impunidade.
É claro que a alegação de descrédito do Judiciário por si só não fundamenta
a segregação cautelar, mas se analisado o caso concreto, conclui-se que a
segregação cautelar é necessária, ante a gravidade em concreto dos delitos
cometidos.
No caso em tela, toda a situação concreta ora apresentada, aduz inexistirem
motivos para que eles respondam ao processo em liberdade.
Assim, resta mais do que evidenciado o havendo necessidade da prisão para
a periculum libertatis, diante da possibilidade de os investigados,
permanecendo soltos, continuarem garantia da ordem pública na prática de
delitos, pois há indícios de que estes os praticam com habitualidade, não
demonstrando qualquer arrependimento.
Tem-se que os elementos de informação constantes nos autos são robustos
e descortinam a atuação dos grupos criminosos, indicando que, em
liberdade, os representados abalam a , ordem pública pois com suas ações,
fomentam muitas outras práticas criminosas, além de colocar em perigo a
comunidade local, diante do demonstrado desrespeito frente às normas que
regem nossa sociedade.
Não se perde de vista que as ações em questão são gravíssimas,
extrapolando a normalidade dos crimes previstos pelo legislador ordinário,
tendo em vista que se trata de tráfico de drogas macro, alimentando milhares
de traficantes e vitimizando incontáveis jovens e crianças, o que se estende
à segunda organização criminosa identificada, liderada por , eis que, após o
roubo das cargas ilícitas, as revende. Silvio Além do mais, como bem
ressaltou a Autoridade Policial e o Ministério Público, os investigados, caso
permaneçam em liberdade, poderão interferir diretamente nas investigações,
assim como coagir eventuais testemunhas ou destruir, ensejando a
necessidade da prisão para , conveniência da instrução criminal tendo em
vista que, no meio criminoso, são pessoas com grande influência.
Não menos importante é o fato de que todas as ações delitivas perpetradas
pelos representados são planejadas com antecedência, agindo assim em
conluio e de maneira premeditada, ato comum às organizações criminosas.
De fato, concluo pela existência, nos autos, de indícios suficientes de autoria
e materialidade dos delitos investigados, bem como, do perigo gerado pelo
estado de liberdade dos representados. Além disso, está presente dois dos
requisitos autorizadores de sua prisão, quais sejam, a e garantia da ordem
pública para a conveniência da instrução criminal.
Assim, os motivos ensejadores da prisão preventiva estão presentes, eis que
a gravidade das condutas, revelada pela própria atuação da organização
criminosa, que, repiso, se dá com a associação de todos os seus membros,
o que demonstra grande articulação e coordenação em suas atividades,
indica o risco concreto de que, em liberdade, voltem a dar continuidade aos
crimes praticados ou a coagir eventuais testemunhas.
[...]
Neste contexto, as garantias individuais dos representados devem ceder
para as de interesse público, alçando a decretação da prisão preventiva
como instrumento de preservação da ordem pública.
Deve-se ressaltar que, muito embora a prisão cautelar seja a , não é cabível
e nem ultima ratio recomendável, no presente caso, a aplicação das demais
medidas
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?