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Movimentações Ano de 2024
08/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vistas às partes para ciência da
decisão de fls. 43/44 e-STJ.:
DECISÃO
NUBERVAL BEZERRA DE FRANCA alega sofrer coação ilegal em
seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado do Maranhão no Agravo em Execução Penal n. 0811384-
34.2024.8.10.0000.
A defesa pretende a concessão de indulto ao paciente, pois reputa
preenchidos os requisitos exigidos pelo Decreto Presidencial n. 11.846/2023.
O Ministério Público Federal, em parecer do Subprocurador-Geral da
República Roberto dos Santos Ferreira, opinou pelo conhecimento da impetração
(fls. 586-588).
Decido .
As instâncias superiores não têm a atribuição de realizar a contagem de
dias de penas ou efetuar cálculos técnicos para analisar pedido de indulto. A função
desta Corte é solucionar matérias jurídicas, como a interpretação do decreto que
rege o benefício.
No caso, o benefício foi indeferido porque "o reeducando não cumpriu a
fração imposta de 2/3 (dois terços) da pena, e tratando a hipótese de crime
inarredavelmente impeditivo - art. 213, §§ 1º e 2º, da Lei Substantiva Penal -, não
há falar no adimplemento dos requisitos objetivos para a concessão do indulto" (fl.
15). O Tribunal ressaltou que, consoante a linha de tempo da guia de execução, o
reeducando não teria cumprido mais de 2/3 da pena do crime impeditivo,
considerando-se o critério cronológico que deve ser usado para definir a ordem
de suas execuções .
O impetrante não instruiu o habeas corpus com certidão judicial que
ateste o requisito objetivo. Além da falta de prova pré-constituída a alegação, a
defesa não opôs embargos de declaração para discutir o critério cronológico das
execuções, o período de livramento condicional, a natureza não hedionda de
determinados crimes ou erro matemático da guia penal, ou do acórdão.
As alegações feitas a esta Corte não foram abordadas pelas instâncias
inferiores. Está caracteriza a supressão de instância e é incabível determinar a
realização provas (refazimento de cálculos) para análise do pedido.
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus .
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 07 de novembro de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
23/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11371 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do processo AREsp 2502759 (2023/0404114-6) em 17/10/2024 às
08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 16/10/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
18/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para
manifestação.
Em seguida, voltem conclusos.
Brasília (DF), 17 de outubro de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
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