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Movimentações Ano de 2024
02/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DOSIMETRIA. FRAÇÃO MÁXIMA
PELO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. WRIT SUCEDÂNEO DE
REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
JULGAMENTO DE MÉRITO NO STJ PASSÍVEL DE REVISÃO. TESE
SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 21/11/2024 a 27/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha
Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Brasília, 28 de novembro de 2024.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
30/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 16/10/2024 às 08:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
18/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência do Alvará de
Levantamento nº 8/2024-CPCE (fl. 72).:
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. DOSIMETRIA.
WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NO STJ PASSÍVEL DE
REVISÃO. TESE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE.
Writ não conhecido.
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor
de YASMIN ALBERTIN DOS SANTOS MARTINS, apontando-se como autoridade
coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação Criminal n. 1510728-
95.2022.8.26.0344).
Deste mandamus, em apertada síntese, extraem-se as seguintes teses: 1)
nulidade decorrente da violação de domicílio sem que houvessem fundadas razões; e,
2) necessidade de reconhecer a incidência da minorante do tráfico privilegiado em seu
patamar máximo.
Por fim, traz-se pedido nos seguintes termos (fl. 11):
Ante o exposto, demonstrada a ilegalidade do ato da autoridade coatora,
requer-se o deferimento da medida liminar do presente writ, para que a parte
paciente aguarde o julgamento do presente em liberdade e, ao final, requer a
concessão da ordem para reconhecer a ilicitude da diligência, com a consequente
absolvição da paciente.
Subsidiariamente, requer o reconhecimento da fração de diminuição
decorrente do art. 33, §4º, LD, em seu patamar máximo, qual seja, 2/3.
É o relatório.
O writ é inadmissível.
Ao acessar o sítio eletrônico do Tribunal de Justiça paulista, verifica-se que
a sentença condenatória transitou em julgado para a defesa em 24/1/2024.
Neste caso, o presente writ é sucedâneo de revisão criminal.
Ocorre que, como não existe, neste Tribunal, julgamento de
mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pela paciente,
forçoso reconhecer a incompetência desta Corte Superior para o processamento
do presente pedido.
Nesse sentido, confiram-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO
CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO, SUBSTITUTIVO DE
REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ.
SUPRESSÃO. INADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS
CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. INICIATIVA DO ÓRGÃO JULGADOR.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 494.794/MA, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe
11/4/2019).
[...] 1. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo transitado em julgado; é, portanto, substitutivo de revisão
criminal. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta
Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus
próprios julgados. Como não existe, neste Tribunal, julgamento de mérito passível
de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso
reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente
pedido.
[...]
(HC n. 288.978/SP, da minha relatoria, Rel. p/ Acórdão
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/5/2018).
No mérito, por sua vez, não se visualiza ilegalidade flagrante suficiente a
justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus (art. 34, XVIII, a,
do RISTJ).
Publique-se.
Brasília, 16 de outubro de 2024.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
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