Informações do processo 2024/0390924-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2770294
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 18/10/2024 a 23/10/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • J V M de O MENOR
  • Agravante
    • J V M de O MENOR
  • Repr. por
    • F M S

Movimentações Ano de 2024

23/10/2024 Visualizar PDF

  • J V M de O MENOR
  • J V M de O MENOR
  • F M S
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO QUE NÃO INFIRMA TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O APELO NOBRE NA ORIGEM.
INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por J. V. M. DE O. (J)
contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre.

Não foi apresentada contraminuta (e-STJ, fl. 791).

É o relatório.

DECIDO.

O recurso não comporta conhecimento.

Consoante pacífico entendimento desta Corte, o agravante deve infirmar
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu
desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de
não ser conhecido o agravo, não cabendo a impugnação genérica ou a reiteração das
razões expostas no recurso especial.

Observa-se, da leitura das razões recursais, que o inconformismo não se

dirigiu de forma específica contra todos os fundamentos da decisão agravada, pois J
não infirmou seus esteios, na medida em que não refutou de forma arrazoada o óbice
pela incidência da Súmula n. 282 do STF, ao caso.

Em suma, J limitou-se a renegar genericamente os motivos apresentados

pelo julgado impugnado, sem, no entanto, evidenciar a inadequação da fundamentação
adotada.

Como se sabe, no que se refere à falta de prequestionamento, J deveria ter

demonstrado o efetivo prequestionamento dos dispositivos de lei que entendeu
afrontados, apontando trechos do acórdão recorrido para esse fim , o que não foi feito.

Assim, não tendo o recurso impugnado especificamente todos os

fundamentos da decisão recorrida, é o caso de incidir o art. 932, III, do CPC.

A propósito, vejam-se os seguintes julgados:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO RECORRIDA QUE MANTEVE A INADMISSÃO DO
RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA
182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, QUE IMPÕE O ATAQUE
ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS. PLEITO DE REEXAME DO
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO NÃO REBATIDO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO ORA AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O agravo em recurso especial que objetiva conferir trânsito ao
recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo
de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos
utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, ônus do
qual não se desincumbiu a parte insurgente. Aplicação, por analogia,
da Súmula 182/STJ.

3. [...]

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 964.429/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
Quarta Turma, DJe 16/9/2016 - sem destaque no original)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, §
4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fun
damentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de
modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena
de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).

2. [...]

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 238.064/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, Terceira Turma, DJe 18/8/2014 - sem destaque no original)

Nessas condições, nos termos do art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do
agravo.

Inaplicável ao caso a majoração de honorários advocatícios.

Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta
decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente,
poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, §
2º, ambos do CPC.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

Ministro MOURA RIBEIRO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4554 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/10/2024 Visualizar PDF

  • J V M de O MENOR
  • J V M de O MENOR
  • F M S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11371 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 17/10/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 13112 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

  • J V M de O MENOR
  • J V M de O MENOR
  • F M S
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO QUE NÃO INFIRMA TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O APELO NOBRE NA ORIGEM.
INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED GOIANIA
COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (UNIMED GOIANIA) contra decisão que
negou seguimento ao seu apelo nobre.

Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 787/790).

É o relatório.

DECIDO.

O recurso não comporta conhecimento.

Consoante pacífico entendimento desta Corte, o agravante deve infirmar
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu
desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de
não ser conhecido o agravo, não cabendo a impugnação genérica ou a reiteração das
razões expostas no recurso especial.

Observa-se, da leitura das razões recursais, que o inconformismo não se
dirigiu de forma específica contra todos os fundamentos da decisão agravada, pois
UNIMED GOIANIA não infirmou seus esteios, na medida em que não refutou de forma
arrazoada o óbice pela incidência da Súmula n. 282 do STF, ao caso.

Em suma, UNIMED GOIANIA limitou-se a renegar genericamente os motivos
apresentados pelo julgado impugnado, sem, no entanto, evidenciar a inadequação da
fundamentação adotada.

Como se sabe, no que se refere à falta de prequestionamento, UNIMED
GOIANIA deveria ter demonstrado o efetivo prequestionamento dos dispositivos de lei
que entendeu afrontados, apontando trechos do acórdão recorrido para esse fim , o que
não foi feito.

Assim, não tendo o recurso impugnado especificamente todos os
fundamentos da decisão recorrida, é o caso de incidir o art. 932, III, do CPC.

A propósito, vejam-se os seguintes julgados:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO RECORRIDA QUE MANTEVE A INADMISSÃO DO
RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA
182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, QUE IMPÕE O ATAQUE
ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS. PLEITO DE REEXAME DO
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO NÃO REBATIDO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO ORA AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O agravo em recurso especial que objetiva conferir trânsito ao
recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo
de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos
utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, ônus do
qual não se desincumbiu a parte insurgente. Aplicação, por analogia,
da Súmula 182/STJ.

3. [...]

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 964.429/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
Quarta Turma, DJe 16/9/2016 - sem destaque no original)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, §
4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fun
damentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de
modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena

de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).

2. [...]

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 238.064/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, Terceira Turma, DJe 18/8/2014 - sem destaque no original)

Nessas condições, nos termos do art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do
agravo.

MAJORO de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para R$ 3.000,00
(três mil reais) o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de J.
V. M. DE O., nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta
decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente,
poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, §
2º, ambos do CPC.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

Ministro MOURA RIBEIRO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 9411 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/10/2024 Visualizar PDF

  • J V M de O MENOR
  • J V M de O MENOR
  • F M S
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11369 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 15 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 15/10/2024 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 2019 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/10/2024 Visualizar PDF

  • J V M de O MENOR
  • J V M de O MENOR
  • F M S
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência do Alvará de
Levantamento nº 8/2024-CPCE (fl. 72).:


DECISÃO

Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.

Brasília, 16 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 8903 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão