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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo HC 952678 (2024/0386619-0) em 16/10/2024 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
18/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Para ciência da r. Decisão de e-STJ
fls. 402-405:
EMENTA
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. FALTA DE
CABIMENTO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. INADMISSIBILIDADE.
Petição inicial indeferida liminarmente.
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus ajuizado em benefício de Elisangela Aparecida
Alves , em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São
Paulo ante o acórdão proferido no julgamento da Apelação n. 1000598-
83.2021.8.26.0459.
Aponta-se constrangimento ilegal decorrente da fragilidade probatória e da
equivocada aplicação da pena, pretendendo-se a concessão liminar da ordem para a
imediata decretação de nulidade dos atos processuais, consequentemente seja
mantida as medidas cautelares em face de Elisângela Aparecida Alves Pereira, haja
vista ter filho de apenas 6 anos de idade e já ter fixado em seu favor medidas
cautelares diversas da prisão, em razão deste impúbere (fl. 19).
É o relatório.
Ao lado de não ter cabimento a impetração de habeas corpus substitutivo de
revisão criminal, o writ também é inadmissível, porquanto, tal qual verificado no anterior
HC n. 952.678/SP, está mal instruído. Não há cópia do acórdão proferido no julgamento
da apelação criminal, peça essencial ao deslinde da controvérsia.
Indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
Brasília, 16 de outubro de 2024.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
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