Informações do processo 2024/0390828-8

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 953492
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 18/10/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo HC 952678 (2024/0386619-0) em 16/10/2024 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11036 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Para ciência da r. Decisão de e-STJ
fls. 402-405:


EMENTA

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. FALTA DE
CABIMENTO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. INADMISSIBILIDADE.

Petição inicial indeferida liminarmente.

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus ajuizado em benefício de Elisangela Aparecida
Alves
, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São
Paulo ante o acórdão proferido no julgamento da Apelação n. 1000598-
83.2021.8.26.0459.

Aponta-se constrangimento ilegal decorrente da fragilidade probatória e da
equivocada aplicação da pena, pretendendo-se a concessão liminar da ordem para
a
imediata decretação de nulidade dos atos processuais, consequentemente seja
mantida as medidas cautelares em face de Elisângela Aparecida Alves Pereira, haja
vista ter filho de apenas 6 anos de idade e já ter fixado em seu favor medidas
cautelares diversas da prisão, em razão deste impúbere
(fl. 19).

É o relatório.

Ao lado de não ter cabimento a impetração de habeas corpus substitutivo de
revisão criminal, o
writ também é inadmissível, porquanto, tal qual verificado no anterior

HC n. 952.678/SP, está mal instruído. Não há cópia do acórdão proferido no julgamento
da apelação criminal, peça essencial ao deslinde da controvérsia.

Indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).

Publique-se.

Brasília, 16 de outubro de 2024.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator


Retirado da página 9021 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão