Informações do processo 2024/0388260-0

  • Numeração alternativa
  • MANDADO DE SEGURANÇA Nº 30682
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 18/10/2024 a 12/12/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

12/12/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por
WILIAN DANIEL HENRIQUES DO AMARAL contra ato coator imputado à
MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS
PÚBLICOS, na condução do Concurso Público Nacional Unificado de 2024.

Sustenta o impetrante, em síntese:

a) a ilegalidade na eliminação pela não ocorrência de dupla omissão
cumulativa, por força da conjugação "e" no dispositivo;

b) a aplicação da teoria dos motivos determinantes, já que o objetivo da norma
é extirpar os cartões-resposta que impossibilitem a identificação;

c) a incidência do princípio da isonomia, diante de reportagens jornalísticas
atestando que fiscais de provas preencheram os cartões-resposta de candidatos que
haviam esquecido de identificar o tipo de prova;

d) razoabilidade e proporcionalidade, por ser possível a identificação do
cartão-resposta em relação ao gabarito aplicado; e

e) quebra de confiança legítima, ante a declaração pública da gestora de que
nenhum candidato seria eliminado por tal motivo (fls. 3-28).

No mérito, requer "seja reconhecida a ilegalidade diante da violação aos
princípios supracitados, anulando o ato administrativo consistente na eliminação do
Impetrante do concurso, pelo não preenchimento do número de gabarito no cartão-
resposta, confirmando-se a medida liminar, CONCEDENDO-SE A SEGURANÇA" (fl.
27).

Indeferida a liminar (fls. 139-140), foram opostos embargos de declaração (fls.

147-153).

Informações prestadas pela autoridade impetrada (fls. 160-176).

Parecer ministerial pela denegação da segurança (fls. 190-193).

Intimada a Impetrante acerca do acordo firmado entre a autoridade coatora e o
Ministério Público Federal na Ação Civil Pública n. 1012685-18.2024.4.01.4300, que
tramita na 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Tocantins, requereu a extinção do feito,
ante a perda superveniente do objeto, sem prejuízo ao princípio da causalidade imputável
à Impetrada.

Ante o exposto, julgo EXTINTA a presente ação mandamental, sem resolução
do mérito, pela perda superveniente do objeto, prejudicados os aclaratórios de fls. 242-
264, opostos contra o indeferimento da medida liminar.

Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as
Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 10 de dezembro de 2024.

MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS

Relator


Retirado da página 12469 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/12/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DESPACHO

Diante do fato público e notório do acordo firmado entre a autoridade coatora
e o Ministério Público Federal na Ação Civil Pública n. 1012685-18.2024.4.01.4300, que
tramita na 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Tocantins, intime-se a parte autora para
se manifestar, de forma fundamentada, sobre a persistência do interesse no julgamento da
demanda, no prazo de 5 (cinco) dias.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 02 de dezembro de 2024.

MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
Relator


Retirado da página 11141 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 6436 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por
WILIAN DANIEL HENRIQUES DO AMARAL contra ato coator imputado à
MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS
PÚBLICOS, na condução do Concurso Público Nacional Unificado de 2024.

Sustenta o impetrante, em síntese: a) ilegalidade na eliminação pela não
ocorrência de dupla omissão cumulativa, por força da conjugação "e" no dispositivo; b)
aplicação da teoria dos motivos determinantes, já que o objetivo da norma é extirpar os
cartões-resposta que impossibilitem a identificação; c) incidência do princípio da
isonomia, diante de reportagens jornalísticas atestando que fiscais de provas preencheram
os cartões-resposta de candidatos que haviam esquecido de identificar o tipo de prova; d)
razoabilidade e proporcionalidade, por ser possível a identificação do cartão-resposta em
relação ao gabarito aplicado; e e) quebra de confiança legítima, ante a declaração pública
da gestora de que nenhum candidato seria eliminado por tal motivo (fls. 3-28).

Requer o deferimento de liminar para "anular o ato de eliminação pelo não
preenchimento do número de gabarito no cartão-resposta, permitindo que o Impetrante
seja mantido no concurso, sendo corrigida sua prova discursiva e, estando habilitado,
participe das demais etapas" (fl. 26).

É o relatório.

Decido.

Nos termos do art. 105, inciso I, alínea b, da Constituição Federal de 1988,
cabe ao STJ julgar originariamente mandado de segurança contra ato de Ministro de
Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio

Tribunal.

A concessão de liminar em mandado de segurança está condicionada à
presença dos requisitos cumulativos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009,
quais sejam: (i) a probabilidade do direito pleiteado (
fumus boni iuris), com a existência
de fundamento relevante; e (ii) o risco de dano irreparável ou de difícil reparação (

periculum in mora
), com a possibilidade de que do ato impugnado possa resultar a
ineficácia da medida, caso seja, ao final, deferida.

Em juízo perfunctório, observo que, além da existência de previsão no edital
do certame de que o "candidato deverá marcar o tipo de prova que consta na capa da sua
prova nos respectivos Cartões-Resposta, sob pena de eliminação" (item 8.12.1), e de que
"será sumariamente eliminado deste Concurso Público Nacional Unificado se: [...] i)
descumprir as instruções contidas nas capas das provas" (item 8.17), havia o alerta, na
capa do Caderno de Questões, de que seria eliminado o candidato que: "f) deixar de
transcrever corretamente, nos espaços próprios do Cartão-Resposta/Página de
Dissertativa, o número do gabarito e a frase constantes na capa do seu Caderno de
Questões" (item 09).

Assim, não foi demonstrado o requisito da fumaça do bom direito, razão pela
qual não pode ser concedida a tutela de urgência. No mesmo sentido,
monocraticamente: MS n. 30.689, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de
18/10/2024; MS n. 30.666, Ministro Afrânio Vilela, DJe de 14/10/2024; MS n. 30.631,
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 27/09/2024.

Ademais, dos fundamentos trazidos na inicial, infere-se que a tutela de
urgência requerida pelo impetrante confunde-se com o próprio mérito da ação
mandamental, o que demonstra a natureza satisfativa do pleito.

Dessa maneira, não vislumbro a presença dos requisitos que autorizam a
concessão da tutela pleiteada, sem prejuízo de posterior análise exauriente.

Ante o exposto, INDEFIRO a liminar.

Requisitem-se informações à autoridade impetrada.

Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS

Relator


Retirado da página 9166 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


Distribuição automática em 14/10/2024 às 12:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 9134 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão