Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 30682 - DF (2024/0388260-0)

RELATOR : MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS

IMPETRANTE : WILIAN DANIEL HENRIQUES DO AMARAL

ADVOGADO : BRENO BASTOS CEACARU - RJ160673

IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA GESTÃO E INOVAÇÃO EM

SERVIÇOS PÚBLICOS

INTERES. : UNIÃO

DECISÃO

Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por
WILIAN DANIEL HENRIQUES DO AMARAL contra ato coator imputado à
MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS
PÚBLICOS, na condução do Concurso Público Nacional Unificado de 2024.

Sustenta o impetrante, em síntese: a) ilegalidade na eliminação pela não
ocorrência de dupla omissão cumulativa, por força da conjugação "e" no dispositivo; b)
aplicação da teoria dos motivos determinantes, já que o objetivo da norma é extirpar os
cartões-resposta que impossibilitem a identificação; c) incidência do princípio da
isonomia, diante de reportagens jornalísticas atestando que fiscais de provas preencheram
os cartões-resposta de candidatos que haviam esquecido de identificar o tipo de prova; d)
razoabilidade e proporcionalidade, por ser possível a identificação do cartão-resposta em
relação ao gabarito aplicado; e e) quebra de confiança legítima, ante a declaração pública
da gestora de que nenhum candidato seria eliminado por tal motivo (fls. 3-28).

Requer o deferimento de liminar para "anular o ato de eliminação pelo não
preenchimento do número de gabarito no cartão-resposta, permitindo que o Impetrante
seja mantido no concurso, sendo corrigida sua prova discursiva e, estando habilitado,
participe das demais etapas" (fl. 26).

É o relatório.

Decido.

Nos termos do art. 105, inciso I, alínea b, da Constituição Federal de 1988,
cabe ao STJ julgar originariamente mandado de segurança contra ato de Ministro de
Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio

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2024/0388260-0