Informações do processo 2024/0385953-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 74849
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 18/10/2024 a 12/11/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

12/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por

SAMARA DABILA DE SOUZA SOARES com base no art. 105, II, b, da Constituição
da República, e art. 1.027, II, a e seguintes do Código de Processo Civil, contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls.
67/68e):

MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL. DECISÃO
QUE CONCEDEU O EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECONSIDERAÇÃO NOTICIADA PELA AUTORIDADE
APONTADA COMO COATORA, REVOGANDO INTEGRALMENTE A
DECISÃO IMPUGNADA. PERDA DO INTERESSE DE AGIR.
INADEQUADA A VIA ELEITA PARA O CONHECIMENTO DA ALEGADA
PREVENÇÃO DE ÓRGÃO JULGADOR, PORQUANTO SUJEITO A
INCIDENTE PRÓPRIO. EXTINÇÃO TERMINATIVA. ARTS. 485, VIII,
COMBINADO COM O ART. 6º, § 5º, LEI N.° 12.016/09.

A recorrente alega, em síntese, haver prevenção na distribuição do segundo
Mandado de Segurança por ela impetrado buscando o reconhecimento de ilegalidades
e ausência de transparência no Concurso da Policia Civil do Estado do Rio de Janeiro.
Pondera que a prevenção do relator primevo não pode ser alterada em razão da cissão
das antigas Câmaras Cíveis de Direito Público. Ao final, requer seja provido o presente
Recurso, para determinar a imediata redistribuição do feito.

Sem contrarrazões (fl. 116e), o recurso subiu a esta Corte.

O pedidi liminar foi indeferido (fls. 698/701e).

O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 707/711e, opinando pelo
não conhecimento do recurso.

Feito breve relato, decido.

Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado
com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator

está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida.

No caso, o tribunal de origem extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em
razão da reconsideração noticiada pela autoridade impetrada, que revogou
integralmente a decisão impugnada, conforme se extrai dos seguintes excertos do
acórdão recorrido (fl. 69/70e):

O ato jurisdicional combatido consiste em decisão do Exmo.
Desembargador Jean Albert de Souza Saadi, Relator do Agravo de
Instrumento nº 0006141- 93.2024.8.19.0000 interposto pelo Estado do Rio
de Janeiro, distribuído à 8ª Câmara de Direito Público deste E. Tribunal de
Justiça, que deferiu o efeito suspensivo ativo para cassar a decisão liminar
concedida em Mandado de Segurança em sede de Plantão Judiciário do dia
28/12/2023, que havia determinado a posse da impetrante no concurso em
que aprovada (investigador de polícia de 3ª classe), consignando que a
agravada deveria “aguardar o julgamento do mérito do Mandado de
Segurança impetrado, para ser nomeada e empossada no serviço público
estadual, se for o caso".

Ocorre que em 12/03/2024 a autoridade impetrada revogou a decisão, nos
termos seguintes:

[...]

3. Chamo o feito a ordem e, por prudência, revogo integralmente a decisão
de índex [...] que deferiu inaudita altera pars o efeito suspensivo ativo para
cassar a decisão proferida em sede de plantão judiciário e determinou que a
agravada devia aguardar o julgamento do mérito do Mandado de Segurança
impetrado para ser nomeada e empossada no serviço público estadual.

[...]

Dessa forma, a revogação integral da decisão impugnada torna exauriente e
insubsistente o interesse jurídico em ver resolvida a questão, inclusive a
relativa a competência do órgão fracionário, cuja admissibilidade sequer se
examina, diante da perda superveniente do objeto.

Outrossim, cumpre consignar que a autorização requerida pelo impetrante
não configura direito líquido e certo, passível de fundamentar a concessão
da ordem.

À vista do exposto, extingue-se, sem resolução do mérito, o mandado de
segurança, nos termos dos arts. 485, VIII, do Código de Processo Civil,
combinado com o art. 6º, § 5º, da Lei n° 12.016/09.

Nas razões do Recurso Ordinário, tal fundamentação não foi refutada,
repercutindo na inadmissibilidade do recurso, visto que esta Corte tem firme
posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para
manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do
Colendo Supremo Tribunal Federal: “ é inadmissível o recurso extraordinário, quando a
decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não
abrange todos eles ".

Nessa linha, destaco os seguintes julgados de ambas as Turmas que

compõem a 1ª Seção desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO NÃO
IMPUGNADO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 283/STF.

1. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à aplicabilidade da Súmula
283/STF nos julgamentos de Recursos Ordinários em Mandado de
Segurança.

2. Hipótese na qual o Tribunal a quo denegou a Segurança, por entender
que a verba controvertida possui natureza de gratificação de caráter
temporário e que a incorporação desse tipo de parcela remuneratória aos
proventos de aposentadoria passou a ser vedada pelo art. 7° da LC
Estadual 64/2002.

3. Por seu turno, o recorrente não combateu especificamente o fundamento
autônomo relativo ao art. 7° da LC 64/2002, o que atrai o incidência da
Súmula 283/STF, aplicável por analogia: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".

4. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no RMS 45.594/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 20/03/2015).

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E
SUFICIENTE NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DO VERBETE
SUMULAR 283/STF. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Nos termos do enunciado sumular 283/STF, de aplicação analógica ao
recurso ordinário, deve o recorrente impugnar especificamente todos os
fundamentos do pronunciamento judicial que pretende reverter, sob pena
de, não o fazendo, vê-lo mantido.

2. Recurso ordinário não provido.

(RMS 37.941/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 04/02/2013).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
APOSTILAMENTO. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA DA LEGISLAÇÃO DE
REGÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
INCIDÊNCIA.

1. A Súmula nº 283 do STF prestigia o princípio da dialeticidade, por isso
não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no
recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente,
fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no RMS 30.555/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA
TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012).

Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Recorrente
expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu
inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar
a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada
e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do

recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório.

Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil
de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso
Ordinário.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 08 de novembro de 2024.

REGINA HELENA COSTA

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3607 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à Defensoria Pública do
Estado de Minas Gerais:


DECISÃO Vistos.

Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, com pedido de
medida liminar, interposto por SAMARA DABILA DE SOUZA SOARES , com base no
art. 105, II, b, da Constituição da República, e art. 1.027, II, a e seguintes do Código de
Processo Civil, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro,
assim ementado (fls.67/68e):

MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL. DECISÃO
QUE CONCEDEU O EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECONSIDERAÇÃO NOTICIADA PELA AUTORIDADE
APONTADA COMO COATORA, REVOGANDO INTEGRALMENTE A
DECISÃO IMPUGNADA. PERDA DO INTERESSE DE AGIR.
INADEQUADA A VIA ELEITA PARA O CONHECIMENTO DA ALEGADA
PREVENÇÃO DE ÓRGÃO JULGADOR, PORQUANTO SUJEITO A
INCIDENTE PRÓPRIO. EXTINÇÃO TERMINATIVA. ARTS. 485, VIII,
COMBINADO COM O ART. 6º, § 5º, LEI N.° 12.016/09.

A Recorrente alega, em síntese, haver prevenção na distribuição do
segundo Mandado de Segurança por ela impetrado buscando o reconhecimento de
ilegalidades e ausência de transparência no Concurso da Policia Civil do Estado do Rio
de Janeiro.

Pondera que a prevenção do relator primevo não pode ser alterada em
razão da cissão das antigas Câmaras Cíveis de Direito Público.

Ao final, requer seja provido o presente Recurso, para determinar a imediata
redistribuição do feito.

Não houve apresentação de contrarrazões.

Feito breve relato, decido .

A concessão de liminar em recurso ordinário em mandado de segurança é
medida de caráter excepcional, cabível apenas quando a decisão impugnada estiver
eivada de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, aferíveis prima facie.

Nos termos previstos no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, o deferimento de
liminar em sede de ação mandamental requer a presença concomitante de fundamento
relevante ( fumus boni iuris) e da possibilidade de que do ato impugnado possa resultar
a ineficácia da medida, caso seja, ao final, concedida ( periculum in mora).

A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que
somente se admite Mandado de Segurança contra decisão judicial em casos de
flagrante ilegalidade ou de manifesta teratologia (AgRg no AgRg no MS n. 15.735/DF,
Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 17.06.2013 e AgRg no MS n.
15.367/PA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 08.11.2010).

Nesse sentido:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA.
SÚMULA 267 DO STF.

1. Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso,
nos termos da Súmula 267 do STF.

2. No caso concreto: a) a decisão era passível de interposição de recurso; e
b) a decisão não padece de teratologia, uma vez que o Ministro relator
procedeu de forma escorreita e atento às regras previstas no Código de
Processo Civil quanto ao tema, não tendo incorrido em teratologia alguma,
sendo certo que eventual nulidade ocorrida na instância ordinária deve ser
arguida no momento e no meio processual corretos.

3. Agravo interno não provido.

(AgRg no MS 22619/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 05/10/2016, DJe 21/10/2016).

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ATO COATOR: DECISÕES DA
MINISTRA VICE-PRESIDENTE DO STJ QUE INDEFERE LIMINARMENTE
O PROCESSAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM BASE
NO ART. 543-A, § 5°, DO CPC E QUE NÃO CONHECE DO AGRAVO EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO DA
MANIFESTA TERATOLÓGIA OU ILEGALIDADE DAS DECISÕES
ATACADAS. NÃO COMPROVAÇÃO.

DECISUM QUE APLICA O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NA
QO NO AI 760.358/SE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA
A ENSEJAR O CABIMENTO DO MANDAMUS. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.

1. A agravante impetrou mandado de segurança em face das decisões da
Ministra Vice-Presidente do STJ proferidas nos autos do EAREsp
68.267/CE, oportunidade em que Sua Excelência indeferiu o processamento
de recurso extraordinário interposto pela impetrante, com base no art. 543-
A, § 5°, do CPC, diante da inexistência de repercussão geral, bem como
não conheceu do agravo em recurso extraordinário manejado
posteriormente pela impetrante, ao fundamento de que, consoante decidiu o
Pretório Excelso no julgamento da QO na AI 760.358/SE, rel. Min. Gilmar
Mendes, Dje 19/2/2010, a decisão que indefere liminarmente ou julga
prejudicado recurso extraordinário com base nos arts. 543-A e 543-B do
CPC é impugnável apenas por meio de agravo regimental, a ser apreciado
pelo Tribunal que procedeu ao juízo de admissibilidade, não cabendo a
interposição do agravo do art. 544 do CPC.

2. É firme o entendimento no âmbito do STF e do STJ no sentido de que o
cabimento de mandado de segurança contra ato judicial é admissível

apenas naqueles casos excepcionais onde a decisão impugnada for
manifestamente ilegal ou teratológica e se, contra ela, não for cabível
recurso ou correição, conforme entendimento cristalizado na Súmula
267/STF: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de
recurso ou correição".

3. In casu, a agravante furta-se de demonstrar qualquer teratologia ou
ilegalidade nos atos judiciais atacados, limitando-se a sustentar que o
indeferimento do processamento do recurso extraordinário, com o seu
consequente trânsito em julgado, lhe causará graves prejuízos,
considerando que tomou posse em cargo público por força de liminar
anteriormente deferida naqueles autos, caso em que a manutenção das
decisões possibilitará que a Administração Pública a exonere, mesmo após
mais de 10 anos de exercício do magistério perante o IFCE. Tais alegações
revelam-se insuficientes a demonstrar a existência de teratologia ou de
qualquer ilegalidade nas decisões prolatadas pela eminente Ministra Vice-
Presidente do STJ, situação em que competeria à agravante demonstrar o
equívoco das decisões atacadas quanto ao indeferimento do
processamento do apelo extremo e quanto ao não conhecimento do agravo
do art. 544 do CPC, o que não ocorreu na espécie.

4. Outrossim, não há que se falar em teratologia ou ilegalidade nas decisões
judiciais objeto do presente writ, isto porque ao indeferir liminarmente o
apelo extremo, com base no art. 543-A, § 5°, do CPC, e ao não conhecer do
subsequente agravo em recurso extraordinário, com determinação de
certificação do trânsito em julgado, cumpriu-se aquilo que restou decidido
pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal no julgamento da QO no
AI 760.358/SE, rel. Min. Gilmar Mendes, Dje 19/02/2010, onde restou
decidido que não é cabível agravo de instrumento ou agravo em recurso
extraordinário da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do
disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em
questão de repercussão geral ou indefere o processamento do apelo
extremo quando o STF já tenha decidido pela inexistência de repercussão
geral, caso em que o único recurso cabível seria o agravo interno ao
Tribunal que procedeu ao juízo de admissibilidade. Precedentes em casos
análogos.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no MS 22.118/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe 18/11/2015 - destaque
meu).

Assim, não vislumbro, em cognição sumária, suficiente relevância na
fundamentação a ensejar o afastamento das conclusões alcançadas pelo tribunal a quo
em cognição exauriente.

Posto isso, INDEFIRO A LIMINAR .

Publique-se. Intimem-se.

Dê-se vista ao Ministério Público Federal.

Brasília, 16 de outubro de 2024.

REGINA HELENA COSTA

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 12567 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


Distribuição automática em 14/10/2024 às 12:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 9149 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão