Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 74849 - RJ (2024/0385953-0)

RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA

RECORRENTE : SAMARA DABILA DE SOUZA SOARES

ADVOGADO : CLÁUDIO ROBERTO DA SILVA SANTOS - RJ117557
RECORRIDO : ESTADO DO RIO DE JANEIRO

DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, com pedido de
medida liminar, interposto por
SAMARA DABILA DE SOUZA SOARES, com base no
art. 105, II,
b, da Constituição da República, e art. 1.027, II, a e seguintes do Código de
Processo Civil, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro,
assim ementado (fls.67/68e):

MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL. DECISÃO
QUE CONCEDEU O EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECONSIDERAÇÃO NOTICIADA PELA AUTORIDADE
APONTADA COMO COATORA, REVOGANDO INTEGRALMENTE A
DECISÃO IMPUGNADA. PERDA DO INTERESSE DE AGIR.
INADEQUADA A VIA ELEITA PARA O CONHECIMENTO DA ALEGADA
PREVENÇÃO DE ÓRGÃO JULGADOR, PORQUANTO SUJEITO A
INCIDENTE PRÓPRIO. EXTINÇÃO TERMINATIVA. ARTS. 485, VIII,
COMBINADO COM O ART. 6º, § 5º, LEI N.° 12.016/09.

A Recorrente alega, em síntese, haver prevenção na distribuição do
segundo Mandado de Segurança por ela impetrado buscando o reconhecimento de
ilegalidades e ausência de transparência no Concurso da Policia Civil do Estado do Rio
de Janeiro
.

Pondera que a prevenção do relator primevo não pode ser alterada em
razão da cissão das antigas Câmaras Cíveis de Direito Público.

Ao final, requer seja provido o presente Recurso, para determinar a imediata
redistribuição do feito.

Não houve apresentação de contrarrazões.

Feito breve relato, decido.

A concessão de liminar em recurso ordinário em mandado de segurança é
medida de caráter excepcional, cabível apenas quando a decisão impugnada estiver
eivada de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, aferíveis
prima facie.

Processos na página

2024/0385953-0