Informações do processo 2024/0387396-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 205899
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 18/10/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por
WALLISON ANTONIO DO NASICIMENTO SILVA , em que se aponta como autoridade
coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.

Consta dos autos que o recorrente foi condenado definitivamente à pena de 8 anos de
reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 510 dias-multa, como incurso nos arts. 33,
caput , da Lei n. 11.343/2006 e 16 da Lei n. 10.826/2003, substituída por restritivas de direitos.

Ocorre que o Juízo sentenciante, ao notar o equívoco quanto à permuta legal, corrigiu
o erro material, de ofício, após o trânsito em julgado da ação, afastando o benefício.

Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a
ordem.

Nesta Corte, alega o recorrente que o Juízo sentenciante alterou indevidamente o
regime inicialmente estabelecido, do aberto para o fechado, em decisão proferida após o trânsito
em julgado, ao fundamento de que estaria corrigindo erro material, em flagrante prejuízo ao
acusado.

Destaca que não há que se falar em erro material, mas sim em erro in judicando.

Salienta, ainda, ser cabível o regime semiaberto, na medida em que é primário, de
bons antecedentes e a pena foi estabelecida em patamar superior a 4 e não excedente a 8 anos, a
teor do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.

Requer, assim, o restabelecimento do regime aberto estabelecido na sentença
condenatória ou a anulação do acórdão impugnado e da decisão de primeiro grau, a fim de que
nova sentença seja prolatada.

É o relatório.

Decido.

O recurso comporta provimento.

Em decisão proferida em primeiro grau, após o trânsito em julgado da sentença, o
magistrado constatou e retificou erro material da decisão, nos seguintes termos:

"Do Trânsito em julgado da r.Sentença de fls.463/475.

Analisando os autos, observa-se que a defesa interpôs Embargos de Declaração em
24.03.2024 (fls.477/479), tempestivamente, e, logo após, requereu a desistência do
recurso.

Observa-se também, que a defesa foi intimada para interpor eventual recurso de
apelação, tendo se manifestado às fls.496/497, pela ausência de interesse em recorrer.
Foi, então, certificado às fls.511, o trânsito em julgado da r.Sentença.

[...]

Da manutenção da prisão preventiva do réu A defesa, em manifestação de
fls.496/497, requereu a revogação da prisão preventiva do réu e o imediato
cumprimento da sentença, ressaltando que a pena privativa fora substituída por duas
restritivas de direito.

O pedido da defesa, no entanto, não merece prosperar. A r.Sentença de fls.463/475,
condenou o réu à pena privativa de liberdade em 08 (oito ) anos, de reclusão, além do
pagamento de 510 (quinhentos e dez) dias-multa, em regime fechado. Também restou
expressamente consignado que "tendo sido o réu condenado em regime fechado,
mantenho a prisão preventiva do réu WALLISON ANTÔNIO DO NASCIMENTO
SILVA".

[...]

Portanto, não há que se falar em revogação da prisão preventiva do réu, motivo pelo
qual, de logo, indefiro o pedido da defesa, mantendo o decreto prisional do réu, nos
termos da sentença definitiva.

Do erro material da r.Sentença de fls.463/475.

De outro modo, compulsando os autos, verifico a ocorrência de erro material na
sentença de págs. 463/475, pois, em sua parte dispositiva, apresenta a substituição da
pena aplicada em duas restritivas de direito, sabendo-se que tal benefício somente se
aplica nas penas privativas não superiores a 04 (quatro) anos, e ainda, tendo sido
expressamente fixado o regime inicial fechado, logo, não pode a pena aplicada,
porque superior à 08 anos, ser substituída por restritiva de direito.

[...]

Vale ressaltar, ainda, que tal equivoco é de conhecimento da defesa, posto que nos
próprios embargos de declaração (fls.477/479), arguiu contradição/obscuridade do
julgado, no tocante ao ponto em que a pena privativa fixada de 08 (oito) anos, de
reclusão, em regime fechado, era incompatível com a parte do dispositivo que
substituía a pena privativa por duas restritivas de direito.

Posteriormente, a defesa resolveu desistir dos embargos de declaração, e pleiteou a
execução do julgado, para que fossem impostas as medidas restritivas.

Ocorre que, como dito, a sentença de mérito condenatória é clara quanto á
condenação do réu à pena privativa de 08 (oito) anos, de reclusão, além do
pagamento de multa de 510 dias-multa, em regime fechado, bem como, quanto à
manutenção da prisão preventiva do réu.

O que se constata é que houve evidente erro material no julgado, por constar a
aplicação do art.44, inciso I, e §2°, do Código Penal, substituindo a pena privativa de
liberdade por duas restritivas de direito.

Não há dúvidas e nem obscuridade acerca da pena privativa de liberdade fixada em
08 (oito) anos de reclusão, além do pagamento de 510 (quinhentos e dez) dias-multa,

em regime fechado.

No entanto, é necessário o reconhecimento do erro material, ex officio, com
fundamento no art. 463, 1, do CPC, analógica e subsidiariamente aplicado ao caso, a
fim de esclarecer a não aplicação do art.44, inciso I e §2°, do Código Penal, por ser
incabível a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direito, levando em conta a pena fixada ao réu.

Assim, diante do exposto, chamo o feito a ordem, para retificar o erro material
constante na r.Sentença de fls.463/475 dos autos, a fim de esclarecer no julgado a
inaplicabilidade do Art.44, inciso I, e §2°, do Código Penal, e, por conseguinte,
desconsiderar o seguinte parágrafo: "Deste modo, considerando que o réu preenche
os requisitos do artigo 44 do Código Penal e, com fundamento neste mesmo artigo,
inciso I e § 2 o , substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de
direitos que serão fixadas em audiência admonitória". Inserido às fls. 473 da
sentença.

Insta ressaltar que tal equivoco é de pleno conhecimento da defesa, que se manifestou
em sede de embargos de declaração opostos (fls.477/479), cujo recurso foi objeto de
desistência da defesa. Além disso, a defesa se manifestou pelo desinteresse em
apresentar recurso de apelação à r.Sentença, conforme manifestação de fls.496/497
dos autos, tendo havido, portanto, o trânsito em julgado, conforme certidão de
fls.511" (e-STJ, fls. 26-30).

Extrai-se, ainda, do acórdão impugnado:

"8. Da leitura da sentença de págs. 463/475, constata-se que o trecho em que trata da
substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos é patente
erro material, pois destoa do restante da decisão que inclusive manteve a prisão do
paciente, com a expedição da competente guia de recolhimento definitiva (págs.
512/515). Nessa hipótese, a retificação feita pelo impetrado revela-se possível,
notadamente pelo que prevê o art. 494, I do CPC, aplicável subsidiariamente ao
processo penal por força do art. 3º do CPP.

9. O erro material é manifesto, verificável a partir de uma simples consulta ao
parâmetro quantitativo de 4 (quatro) anos previsto no art. 43, I do CP em face da pena
concreta total de 8 (oito) anos fixada na espécie. Ademais, a matéria não restou
esgotada, mesmo após o trânsito em julgado, já que a efetiva aplicação de penas
restritivas de direito dependeria de pronunciamento do juízo da execução penal,
oportunidade em que o equívoco material poderia ser sanado, o que foi antecipado
pelo impetrado.

10. Sobre a fixação do regime inicial semiaberto, ante a previsão do art. 33, §2º, “b",
do CP, inexiste flagrante ilegalidade nesse sentido, mormente porque há, na espécie,
motivos idôneos e concretos para ser fixado regime mais gravoso na forma do § 3º,
eis que as circunstâncias do crime de tráfico de drogas são desfavoráveis, ante,
sobretudo, a natureza e quantidade de entorpecentes apreendidos: 1.063g (mil e
sessenta e três gramas) de cocaína e aproximadamente 100g (cem gramas) de
maconha, os quais estavam acompanhados de material profissionalizante (balanças de
precisão, arma de fogo do tipo metralhadora, carregadores e diversas munições, de
variados calibres – 12, 32, 38, 380, 9mm e .40), conforme se depreende do auto de
exibição e apreensão nº 1329 (págs. 32/33).

Inicialmente, cabe consignar que, da análise dos excertos, observa-se que o erro
material corrigido pelo Juízo de primeiro grau se refere à substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos e não à fixação do regime aberto e posterior alteração para o

modo fechado, como sustenta a defesa.

Nesse ponto, do exame da sentença condenatória, verifica-se que o Juiz de fato

estabeleceu o regime inicial aberto ao delito do art. 16 da Lei n. 11.343/2006, porém, ao
reconhecer o concurso material do referido delito com o tráfico de entorpecentes, fixou o regime
inicial fechado para o início do cumprimento da sanção total, a qual foi estabelecida em 8 anos
de reclusão e pagamento de 510 dias-multa (e-STJ, fls. 15-17).

Há, na verdade, uma contradição na sentença condenatória, a qual não foi debatida

pelas instâncias ordinárias, sendo incabível o seu exame diretamente neste Tribunal Superior, sob
pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: (AgRg no HC n. 627.321/RS, relator
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 30/3/2021, DJe de 8/4/2021.)

Passo, portanto, à análise do regime prisional conforme considerado nas decisões

impugnadas.

Na hipótese, embora o recorrente seja primário e a sanção tenha sido estabelecida em

8 anos de reclusão, o modo fechado é o adequado e suficiente para o início do cumprimento da
pena reclusiva, diante da presença de circunstâncias judicias desfavoráveis (quantidade e
natureza do entorpecente), nos termos dos arts. 33 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006.

A propósito:

"PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA
DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RÉUS QUE SE
DEDICAM À ATIVIDADE CRIMINOSA. INAPLICABILIDADE. ALTERAÇÃO
DESSE ENTENDIMENTO. REEXAME DE PROVAS. REGIME PRISIONAL.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MODO FECHADO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
[...]

4. Na identificação do modo inicial de cumprimento de pena, o magistrado deve
observar as regras estabelecidas no art. 33 do Código Penal e, no caso de condenado
pelo delito de tráfico de drogas, também o art. 42 da Lei de Drogas.

5. Estabelecida a pena definitiva dos pacientes em patamar inferior a 8 anos de
reclusão, o regime inicial fechado (imediatamente mais grave segundo o quantum da
sanção aplicada) é o cabível à espécie, tendo em vista a valoração desfavorável das
circunstâncias judiciais (quantidade e natureza da droga), que justificou o aumento da
pena-base acima do mínimo legal, nos exatos termos do art. 33, § 2º, 'a', e § 3º, c/c o
art. 59, ambos do Código Penal, e art. 42 da Lei n. 11.343/2006.

[...]

7. Habeas corpus não conhecido."

(HC 390.987/SP, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe
1/8/2017);

"PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE DO V. ACÓRDÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.
11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CONDENAÇÕES

AINDA SEM TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO
PARA NEGATIVA DA REDUTORA. REGIME INICIAL FECHADO. PRESENÇA
DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. ILEGALIDADE NÃO
CONFIGURADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
REQUISITOS DO ART 44 DO CÓDIGO PENAL NÃO ATENDIDOS. HABEAS
CORPUS NÃO CONHECIDO.

[...]

III - Conquanto se saiba que o col. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do
julgamento do HC n. 111.840/ES (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 17/12/2013),
declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n.
8.072/1990, com redação dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando a obrigatoriedade
do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados, in
casu , verifica-se que as circunstâncias judiciais do art. 59 são desfavoráveis aos ora
pacientes, o que impede a fixação inicial do regime semiaberto para início de resgate
da reprimenda.

[...]

Habeas corpus não conhecido."

(HC 385.942/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em
20/6/2017, DJe 30/6/2017).

Por outro lado, verifica-se flagrante ilegalidade no afastamento da permuta legal, de
ofício, pelo Juízo de primeiro grau, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória,
impondo-se o reconhecimento da nulidade nesse ponto.

A teor da jurisprudência deste Tribunal Superior, em se tratando de Direito
Processual Penal, não se pode falar em correção, de ofício, de "erro material", em desfavor do
réu, haja vista a prevalência do princípio da non reformatio in pejus, o qual impede o
agravamento da situação do réu quando não há manifestação formal e tempestiva da acusação
nesse sentido.

A propósito:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL
PENAL. EXTORSÃO (ART. 158, § 1.º, DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE
NULIDADE POR FALTA DE INTERROGATÓRIO (ART. 185 DO CPP).
RECORRENTES NÃO LOCALIZADOS NO ENDEREÇO INDICADO. OFENSA
À LEALDADE PROCESSUAL (ART. 565 DO CPP). CORREÇÃO DE ERRO
MATERIAL DE OFÍCIO. REFORMATIO IN PEJUS NÃO CARACTERIZADA
NO CASO CONCRETO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO § 2.º DO ART.
366 DO CPP (REVOGADO PELA LEI N.º 11.719/2018). DEFESA TÉCNICA
CONSTITUÍDA. PRESCINDIBILIDADE DE CITAÇÃO PESSOAL E AUSÊNCIA
DE PREJUÍZO. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. ENUNCIADO N.º 284 DO
STF (AUSÊNCIA DE CLAREZA E PRECISÃO DO TEMA OMISSO
SUPOSTAMENTE EXISTENTE). VIOLAÇÃO AO ART. 80 DO CPP.
FACULDADE DO JUIZ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO
PREJUÍZO (ART. 563 DO CPP). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...)

2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não é devido a correção de
erro material, de ofício, para agravar a situação do acusado, após o trânsito em
julgado para a acusação, por caracterizar ofensa ao princípio que veda o reformatio in
pejus.

Todavia, na hipótese dos autos, o acórdão proferido em embargos de declaração que

retificou, de ofício, erro quanto à indicação de páginas dos depoimentos que
ampararam o juízo condenatório não tem o condão de modificar o resultado da
condenação, tampouco representa reformatio in pejus, uma vez que não inova a
ordem jurídica nem agrava a situação dos Agravantes, mas apenas corrige erro
material relacionado a aspecto secundário da fundamentação afeta às provas
apreciadas na ação penal originária.

3. Hipótese em que se alega descumprimento do § 2.º do art. 366 do CPP (revogado
pela Lei n.º 11.719/2018). Tendo os Agravantes, citados por edital, constituído
Defesa Técnica nos autos, tal circunstância denota o conhecimento da persecução
penal em curso, o que afasta a obrigatoriedade de citação pessoal e eventual prejuízo.

4. A falta de indicação, com clareza e precisão necessárias, de que forma a Corte
local teria negado vigência concretamente ao art. 619 do CPP atrai a intelecção do
Enunciado n.º 284 do STF, pelo qual: "É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia".

5. Segundo reiteradas manifestações na esfera desta Corte, "conforme previsão do art.
80 do CPP, cabe ao Juiz o exame da pertinência ou não da separação de processos.
Assim como as regras relativas à conexão e à continência, toda a questão gira em
torno da efetividade da função jurisdicional, da duração razoável do processo e da
facilitação da instrução probatória" (AgRg no REsp 1.656.153/PR, Rel. Ministro
FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2018, DJe 30/05/2018).

6. Além da atipicidade processual do ato praticado, certo é que, independentemente
do grau da nulidade, a teor do art. 563 do Código de Processo Penal, "nenhum ato
será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a
defesa." É a consagração, entre nós, do princípio do prejuízo, também

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18/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


Distribuição automática em 14/10/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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