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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
84/85.:
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto contra
decisão monocrática proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado
de Sergipe.
A defesa alega, em síntese, que há manifesto excesso de prazo na
análise do pedido de progressão de regime e remição de pena, caracterizando
constrangimento ilegal. Argumenta que o recorrente, condenado a 15 anos, 9 meses
e 15 dias de reclusão pela prática do crime de homicídio qualificado, tipificado no art.
121, § 2º, do Código Penal, já cumpriu os requisitos objetivos e subjetivos exigidos
pelo art. 112 da Lei de Execução Penal para a progressão ao regime semiaberto.
Sustenta, ainda, que o recorrente possui bom comportamento carcerário,
devidamente atestado, e faz jus à remição de 212 dias de pena, sendo o único
obstáculo à progressão a demora injustificada na apreciação do pleito pelo juízo de
execução. Ao final, requer o provimento do recurso para conceder a progressão ao
regime semiaberto, determinar a transferência para o Presídio Semiaberto em Areia
Branca e julgar o incidente de remição de pena.
É o relatório.
Decido.
As matérias ora propugnadas foram decididas monocraticamente pelo
Desembargador relator, sem que houvesse análise por parte dos demais membros
do Órgão colegiado competente. Tal circunstância impede que esta Corte Superior
prossiga com o exame do caso, devido à falta de esgotamento das vias recursais na
instância anterior.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM
HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO
TERMINATIVA UNIPESSOAL DO RELATOR. MANIFESTA
ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. PREQUESTIONAMENTO DE
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo
Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação
colegiada do tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente
impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte
Superior em razão da ausência de exaurimento de instância.
2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de
dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de
prequestionamento da matéria, sob pena de invasão da competência
do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 826.510/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)
18/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Distribuição automática em 14/10/2024 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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