Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 205910 - SE (2024/0379541-5)

RELATORA : MINISTRA DANIELA TEIXEIRA

RECORRENTE : CESAR DANTAS SANTOS (PRESO)

ADVOGADO : DANIELA CUPERTINO DOS SANTOS - SE013007

RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE

DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto contra
decisão monocrática proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado
de Sergipe.

A defesa alega, em síntese, que há manifesto excesso de prazo na
análise do pedido de progressão de regime e remição de pena, caracterizando
constrangimento ilegal. Argumenta que o recorrente, condenado a 15 anos, 9 meses
e 15 dias de reclusão pela prática do crime de homicídio qualificado, tipificado no art.
121, § 2º, do Código Penal, já cumpriu os requisitos objetivos e subjetivos exigidos
pelo art. 112 da Lei de Execução Penal para a progressão ao regime semiaberto.
Sustenta, ainda, que o recorrente possui bom comportamento carcerário,
devidamente atestado, e faz jus à remição de 212 dias de pena, sendo o único
obstáculo à progressão a demora injustificada na apreciação do pleito pelo juízo de
execução. Ao final, requer o provimento do recurso para conceder a progressão ao
regime semiaberto, determinar a transferência para o Presídio Semiaberto em Areia
Branca e julgar o incidente de remição de pena.

É o relatório.

Decido.

As matérias ora propugnadas foram decididas monocraticamente pelo
Desembargador relator, sem que houvesse análise por parte dos demais membros
do Órgão colegiado competente. Tal circunstância impede que esta Corte Superior
prossiga com o exame do caso, devido à falta de esgotamento das vias recursais na
instância anterior.

Nesse sentido:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM
HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO
TERMINATIVA UNIPESSOAL DO RELATOR. MANIFESTA
ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. PREQUESTIONAMENTO DE
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. AGRAVO
DESPROVIDO.

1. A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo

Processos na página

2024/0379541-5