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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
50/52.:
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por HENRIQUE LUIS
FONSECA DE MENEZES , no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, que denegou a ordem em mandamus prévio, nos termos do acórdão assim
ementado:
"HABEAS CORPUS - Execução penal Pleito de prévia intimação do sentenciado
para iniciar o cumprimento de pena em regime semiaberto - Revogação da ordem de
prisão - Impossibilidade - Informação prestada pela Secretaria da Administração
Penitenciária aduzindo que se efetivando a apresentação do paciente perante
autoridade competente, ele será encaminhado para estabelecimento prisional
adequado ao cumprimento de pena em regime intermediário - Vaga em regime
semiaberto disponibilizada, desnecessidade de intimação para o início do
cumprimento da pena - Hipótese em que a intenção do Conselho Nacional de Justiça
é impedir que os sentenciados ao cumprimento de pena nos regimes aberto e
semiaberto sejam recolhidos ao cárcere em regime prisional mais gravoso - Prisão
Domiciliar sob a alegação de que o sentenciado possui precário estado de saúde -
Descabimento - Condenação em regime semiaberto - Ausência de comprovação de
situação excepcional que justifique o deferimento da almejada benesse - Mandado de
prisão pendente de cumprimento. Ordem denegada." (e-STJ, fl. 204).
Neste writ, o impetrante alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em
decorrência da expedição de mandado de prisão para início de cumprimento de sua pena em
regime semiaberto, em descumprimento da Resolução CNJ n. 474/202 e da Súmula Vinculante
n. 56/STF.
Assevera, em resumo, que a prisão do paciente deve ser convertida em prisão
domiciliar em decorrência do fragilíssimo estado de saúde do apenado, que se encontra em
tratamento de câncer.
Requer o provimento do recurso a fim de conceder a Ordem de Habeas Corpus em
favor do paciente para substituição da Pena privativa de liberdade por Prisão Domiciliar.
É o relatório .
Decido.
O recorrente sustenta a necessidade da intimação prévia ao recolhimento do paciente
ao cárcere e que seja concedida ao paciente prisão domiciliar em razão do seu grave estado de
saúde.
A respeito, vale mencionar que o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n.
474/2022, que modifica o art. 23 da Resolução n. 417/2021, a fim de possibilitar ao condenado à
pena privativa de liberdade, em regime inicial semiaberto ou aberto, que seja intimado para
começar seu cumprimento, antes da expedição de mandado de prisão.
A norma passou a ostentar, pois, a seguinte redação:
"Art. 23. Transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime
semiaberto ou aberto, a pessoa condenada será intimada para dar início ao
cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo
da realização de audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante no
56."
Assim, o sentenciado deve intimado para dar início ao cumprimento da reprimenda,
com consequente expedição da guia de execução definitiva, sem a exigência de seu prévio
recolhimento à prisão.
Por oportuno, ressalto que a expedição da guia antes da prisão já era admitida por
este STJ, pontualmente, mesmo antes da nova norma do CNJ:
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 654, § 2º, DO CPP. CONDENAÇÃO DEFINITIVA.
RÉU EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. NÃO RECOLHIMENTO À
PRISÃO. ÓBICE AO INÍCIO DA EXECUÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE
OBTENÇÃO DE PRISÃO DOMICILIAR (ART. 117, II, DA LEP).
IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AO JUDICIÁRIO. CIRCUNSTÂNCIA
EXCEPCIONAL QUE JUSTIFICA EMISSÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO
INCONDICIONADA À PRISÃO.
1. A questão referente ao direito do condenado ao cumprimento da pena em prisão
domiciliar não comporta conhecimento, na medida em que o pleito não foi sequer
apresentado às instâncias ordinárias, o que impede a sua análise diretamente por esta
Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Como é cediço, o habeas corpus não admite dilação probatória e a concessão do
benefício pleiteado a quem se encontra definitivamente condenado ao cumprimento
da pena em regime fechado, por interpretação extensiva do art. 117, II, da Lei de
Execução Penal, exige prova inequívoca de que o apenado esteja gravemente
debilitado, com efetiva impossibilidade de receber tratamento adequado no
estabelecimento.
3. Na hipótese, contudo, inferindo-se a plausibilidade jurídica do pedido, deve a
ordem ser concedida, de ofício (art. 654, § 2º, do CPP), a fim de que o pleito possa
ser examinado pelo Juízo da execução, sem que o condenado tenha que se recolher à
prisão.
4. Sendo o prévio recolhimento à prisão condição excessivamente gravosa a obstar o
mero pleito dos benefícios da execução, devida a expedição da guia de execução
independentemente do cumprimento do mandado de prisão (HC n. 366.616/SP,
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 4/5/2017).
5. Agravo regimental improvido. De ofício, concedida ordem de habeas corpus para
determinar a expedição de guia de execução definitiva, independentemente do prévio
recolhimento do ora agravante ao cárcere, de modo que a defesa possa formular no
Juízo das execuções o pedido de concessão da prisão domiciliar." (AgRg no HC n.
583.027/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
24/11/2020, DJe de 27/11/2020).
"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
SOBRESTAMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. GUIA EXECUTÓRIA
DEFINITIVA AINDA NÃO EXPEDIDA. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE
RECOLHIMENTO E SEU ENCAMINHAMENTO AO JUÍZO EXECUTÓRIO
DEVEM PRECEDER À PRISÃO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. [...] não parece razoável exigir que uma pessoa em liberdade se recolha à prisão
para que tenha seu pedido de benefício de livramento condicional ou progressão para
o regime aberto analisado, em evidente esvaziamento da inafastabilidade da
jurisdição (art. 5°, XXXV, CF). [...] (HC-147.377/STF, Relator Ministro Edson
Fachin, DJe de 6/9/2017).
2. Segundo recentes posições do STF e deste STJ, a expedição da guia de
recolhimento e seu encaminhamento ao juízo de execução não podem ser
condicionados à prévia prisão do paciente, de forma que apenas após a expedição da
guia de recolhimento inicia-se a competência do juízo de execução, concluindo,
assim, que não será possível a apreciação dos pedidos executórios até que a referida
guia chegue ao conhecimento da autoridade competente.
3. Para se aferir a competência do Superior Tribunal de Justiça, é necessário que a
matéria questionada tenha sido analisada pela Corte de origem, consoante dispõe o
art. 105, II, da Constituição Federal, sob pena de configurar indevida supressão de
instância.
4. Assim, enquanto ainda não apreciada a questão relativa ao cárcere em domicílio
nas instâncias ordinárias, esta Corte fica impedida de julgar diretamente o assunto,
sob pena de supressão de instância. Desse modo, mais ainda urgente se torna a
necessidade de expedição de guia executória definitiva, para que haja a formação de
processo de execução definitiva, abrindo competência ao Juízo da execução para
analisar o pleito de prisão domiciliar.
5. Ainda que, de regra, o fato de o apenado estar em lugar incerto e não sabido
inviabilize o início da execução (arts. 674 do CPP e 105 da LEP), impedindo a
inauguração da competência do Juízo da execução para apreciar o pedido de
aplicação de novatio legis in mellius, na realidade, o Supremo Tribunal Federal tem
reconhecido que o prévio recolhimento à prisão pode configurar condição
excessivamente gravosa a obstar o mero pleito dos benefícios da execução, sendo
devida, excepcionalmente, a expedição da guia de execução, independentemente do
cumprimento do mandado de prisão. Precedentes do STF: HC-119.153/STF, Relatora
Ministra Carmen Lúcia, 2ª Turma, DJe de 6/6/2014; HC 150.556/SP, Relator
Ministro Dias Toffoli, DJe de 24/11/2017; HC-147.377/STF, Relator Ministro Edson
Fachin, DJe de 6/9/2017 e do STJ: HC 366.616/SP, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017;
AgInt no AREsp 445.578/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta
Turma, julgado em 22/03/2018, DJe 03/04/2018 e HC 312.561/SP, Relator Ministro
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 19/05/2016, DJe
13/06/2016. Logo, nada impede o condenado de requerer ao juízo da condenação a
expedição da guia de execução para fins de exame da pretendida novatio legis in
mellius , independentemente do cumprimento do mandado de prisão (AgRg na RvCr
4.969/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA
SEÇÃO, julgado em 26/06/2019, DJe 01/07/2019).
6. Habeas corpus não conhecido. Contudo, ordem concedida de ofício para,
independentemente dos efeitos do mandado de prisão expedido, determinar a
formação, expedição e encaminhamento da guia de execução definitiva, de modo que
a defesa possa formular perante o Juízo das Execuções Criminais os pedidos que
entender pertinentes." (HC n. 525.901/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 26/11/2019).
Nesse contexto, reconheço a existência de constrangimento ilegal apto a ensejar a
concessão da ordem, de ofício.
No que se refere ao pedido de prisão domiciliar, o Tribunal de origem fez as
seguintes considerações:
Já em relação à pretendida prisão domiciliar, observa-se que a pretensão foi
indeferida, pelo não cumprimento do mandado de prisão; por não se tratar de
sentenciado em cumprimento de pena em regime aberto; pela obrigação estatal de
prestar os cuidados necessários a quem estiver sob a sua custódia; e porque há no
sistema prisional detentos portadores de enfermidades gravíssimas que estão sendo
regularmente atendidos.
Confira-se o teor da decisão em questão:
[...]
Por se tratar de sentença condenatória, já transitada em julgado, foi determinada a
expedição de mandado de prisão, para cumprimento do título executivo judicial (fls.
35/37). O caso é de indeferimento do pedido de prisão domiciliar. No caso em análise,
o sentenciado foi condenado ao cumprimento de pena de quatro anos, cinco meses e
dez dias, por infração ao artigo 1º, IV da Lei nº 8.137/90. A condenação já transitou
em julgado, de modo que não se aplicam os artigos 318e 318-A do CPP. Por outro
lado, nos termos do art. 117, da LEP, é pressuposto para a concessão da prisão
domiciliar que o sentenciado esteja cumprindo pena em regime aberto, o que não é o
caso dos autos, pois foi condenado e deverá iniciar o cumprimento da pena em regime
semiaberto. Não se desconhece que, excepcionalmente, é possível a concessão de
prisão domiciliar aos condenados ao cumprimento de pena em regime fechado ou
semiaberto. No entanto referida hipótese só é possível quando a peculiaridade do caso
concreto indicar tal modalidade como imprescindível. Nesse sentido, é o entendimento
do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Embora o art. 117 da Lei n. 7.210/1984
(LEP) estabeleça como requisito o cumprimento da pena no modo aberto, o Superior
Tribunal de Justiça tem decidido que é possível o deferimento de prisão domiciliar ao
sentenciado recolhido no regime fechado ou semiaberto sempre que a peculiaridade
concreta do caso demonstrar sua imprescindibilidade." (STJ, Quinta Turma, HC
404.006/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 14/11/2017, D Je de 22/11/2017).
Ademais, após a prisão, o sentenciado receberá do sistema prisional os cuidados
médicos necessários a seu bem-estar. Acrescente-se que o sistema prisional conta com
inúmeros sentenciados portadores de enfermidades gravíssimas, como, por exemplo,
aids e câncer, sendo regularmente tratados em ambiente prisional enquanto cumprem
suas penas. Nesse sentido, já entendeu o Tribunal de Justiça pelo não cabimento de
prisão domiciliar diante de "enfermidades comuns de trato simples com a prescrição
de medicamentos e exames e cujo estabelecimento prisional tem aptidão para fornecer
tratamento médico adequado", bem como diante da não comprovação da "recusa em
oferecer tratamento ou a omissão do presídio" (TJ/SP, Agravo de Execução Penal nº
0008124-82.2019.8.26.0041, 7ª Câmara de Direito Criminal, Relator Desembargador
Alberto Anderson Filho, julgado em 29/07/2019). Assim, diante do acima exposto,
indefiro o pedido de prisão albergue domiciliar de HENRIQUE LUIS FONSECA DE
MENESES."
“In casu", do quanto foi exposto, não restou demonstrada de forma concreta, o
real estado de saúde do paciente, quais cuidados médicos necessita e, em
especial, a impossibilidade de receber tratamento médico adequado pelo
sistema prisional, até porque conforme já consignou a autoridade apontada
como coatora: “o sistema prisional conta com inúmeros sentenciados
portadores de enfermidades gravíssimas, como, por exemplo, aids e câncer,
sendo regularmente tratados em ambiente prisional enquanto cumprem suas
penas."
Sobre a prisão domiciliar humanitária, o Superior Tribunal de Justiça entende pela
possibilidade de sua concessão ao sentenciado no cumprimento de pena em regime fechado ou
semiaberto quando devidamente comprovada a existência de moléstia grave, bem como a
impossibilidade de ser recebida assistência médica necessária ao tratamento adequado de sua
saúde no ambiente prisional.
Por oportuno, confiram-se:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR
CRIME HEDIONDO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REGIME FECHADO.
PEDIDO DE PRISÃO DOMICILAR. FALTA
DE COMPROVAÇÃO DE GRAVIDADE DA CONDIÇÃO DE SAÚDE.
POSSIBILIDADE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA ADEQUADA NA UNIDADE
PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A melhor interpretação do art. 117 da LEP, extraída dos julgados desta Corte, é na
direção da possibilidade de concessão da prisão domiciliar em qualquer momento do
cumprimento da pena, ainda que em regime fechado, desde que a realidade concreta
assim o imponha.
2. No caso, não se divisa a indispensabilidade da prisão domiciliar durante o regime
fechado, por razão humanitária. Após dilação probatória, as instâncias ordinárias
concluíram, motivadamente, com lastro em exame pericial e inspeção pessoal do juiz,
que o condenado por estupro de vulnerável, apesar de ter várias doenças, não está em
situação que denote particular gravidade e recebe assistência à saúde e tratamento
adequados
no ambiente prisional. Ademais, foi garantida ao sentenciado a liberdade de contratar
médico de sua confiança e destacou-se a possibilidade de sua transferência a
presídios que contam com melhores estruturas, caso a defesa considere pertinente
essa providência.
3. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 806.704/RS, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 28/8/2023).
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
DOMICILIAR HUMANITÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
IMPOSSIBILIDADE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA ADEQUADA
NA UNIDADE PRISIONAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O artigo 117 da Lei n. 7.210/1984 estabelece que somente será admitido o
recolhimento do apenado em meio domiciliar, nos casos especificados,
quando em cumprimento da reprimenda em regime aberto.
2. A despeito do entendimento jurisprudencial que permite a concessão da
prisão domiciliar humanitária, mesmo em regime fechado ou semiaberto,
quando o apenado estiver acometido de doença grave, no caso, conforme
ressaltado pelas instâncias ordinárias, não restou comprovada a
impossibilidade de assistência médica adequada na unidade prisional.
3. A reforma desse entendimento constitui matéria que refoge ao restrito
escopo do habeas corpus, porquanto demanda percuciente reexame de fatos e
provas, inviável no rito eleito.
4. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 774.885/SE, deste
relator, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 17/3/2023).
Relativamente a esse ponto, não observo constrangimento ilegal apto a ensejar a
concessão da ordem, de ofício, pois o Tribunal de origem adotou posicionamento em
consonância com a jurisprudência do STJ, ao indeferir o benefício com base na ausência de
comprovação do grave estado de saúde do apenado e pela possibilidade de assistência médica no
estabelecimento prisional.
Ante o exposto, concedo parcialmente a ordem , de ofício, a fim de determinar ao
Juízo da Execução que cancele o mandado de prisão expedido, bem como que intime o
sentenciado para início do cumprimento de sua reprimenda, de acordo com o art. 23 da
Resolução n. 417/2021 do CNJ, alterado pela Resolução n.
18/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Distribuição por prevenção do processo HC 844361 (2023/0278130-3) em 14/10/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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