Informações do processo 2024/0387902-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 205943
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 18/10/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


DECISÃO

Trata-se de recurso em habeas corpus interposto em face de acórdão
assim ementado:

HABEAS CORPUS – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – INÉPCIA
DENÚNCIA – TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL –
IMPOSSIBILIDADE – HIPÓTESES NÃO DEMONSTRADAS DE
PLANO – EXTRAÇÃO DE DADOS DO APARELHO CELULAR
APREENDIDO – NULIDADE – NÃO OCORRÊNCIA – DILIGÊNCIA
AUTORIZADA JUDICIALMENTE – DECISÃO PRIMEVA
FUNDAMENTADA –NECESSIDADE DEMONSTRADA – AUSÊNCIA
DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – QUEBRA DA CADEIA DE
CUSTÓDIA – NÃO COMPROVAÇÃO – VIA INADEQUADA – ORDEM
DENEGADA.

- A arguição de inépcia da denúncia não prospera quando a peça
acusatória atende a todos os requisitos do artigo 41 do Código de
Processo Penal.

- O trancamento da ação penal é medida excepcional e requer
comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, causa extintiva de
punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria, não sendo a
via estreita do habeas corpus o meio adequado para formular tal
pedido, se tal análise demandar valoração do conjunto
probatório/fático.

- Havendo demonstração de que a extração dos dados do aparelho
celular apreendido na posse do paciente é relevante para a apuração
das infrações penais a ela imputadas, elucidação dos fatos e do
modus operandi empregado nos delitos, em tese, cometidos, o que
constitui prova pertinente para a instrução criminal, não há falar em
constrangimento ilegal, tampouco nulidade da r. decisão primeva,
porquanto devidamente fundamentada em elementos concretos dos
autos.

- O acesso aos dados constantes em aparelho celular apreendido
pelos agentes de polícia não caracteriza hipótese de intercepção
telefônica, prevista no art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal/88,
não ensejando, portanto, afronta à garantia da inviolabilidade das
comunicações.

- Não havendo comprovação acerca de circunstância concreta apta a
configurar a adulteração da prova, ou mesmo a interferência indevida
em seu caminho, impossível acolher a tese de quebra da cadeia de
custódia.

- A tese da quebra de cadeia de custódia, quando ausente prova
patente de sua ocorrência, é incompatível com o habeas corpus, já
que importa em dilação probatória, devendo ser reservada ao
processo crime.

Imputa-se à recorrente a prática dos crimes de tráfico de drogas e
organização criminosa (art. 33, caput, da Lei 11.343/06; e art. 2º, § 2º, da Lei
12.850/13).

A defesa alega, em síntese: a) que a denúncia não foi embasada em
nenhum elemento de prova apto a indicar os indícios de materialidade e autoria do
crime, não tendo havido descrição dos elementos mínimos sobre a participação dos
denunciados no ilícito penal, o que a tornaria inepta em relação ao crime de
organização criminosa; b) que antes de ser autorizado o acesso ao aparelho celular
apreendido, a polícia abriu o aplicativo WhatsApp e gravou a tela do suposto grupo
“Família" sem autorização judicial; c) que a prova obtida através da ilícita (acesso ao
aparelho celular) foi peça fundamental para desencadear os demais atos para a
investigação, pelo que seriam nulas por contaminação; d) que a polícia não
documentou nenhum de seus procedimentos no manuseio do aparelho celular
Samsung, cor preta, modelo M21S, apreendido durante a prisão em flagrante, o que
constituiria quebra da cadeia de custódia.

Ao final, requer o provimento do recurso para que seja determinado o
trancamento da ação penal.

É o relatório.

Decido.

Do voto condutor do acórdão recorrido extraem-se os seguintes trechos
de relevo, cujos pontos ora destacados passam a integrar a presente fundamentação
(e-STJ fls. 5.540-5.547):

No presente caso, observo que exordial acusatória descreveu com
clareza a conduta imputada à paciente, bem como apresentou provas
da materialidade e os indícios suficientes de autoria em relação aos

denunciados. Nesse sentido, é possível inferir da denúncia que
Juliana, juntamente com os demais denunciados, integrava a
Organização Criminosa e, inclusive, é apontada como uma das
lideranças do grupo criminoso. Além disso, há no Relatório
Circunstanciado de Investigação da Polícia Civil em cooperação com a
Polícia Militar e a Polícia Rodoviária Federal, o detalhamento das
funções exercidas por Juliana na OCRIM.

[...]

Com efeito, observo que a denúncia preenche todos os requisitos
previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal. Ela descreve
clara a qualificação da paciente, elenca o rol de testemunhas e a
conduta perpetrada pelos agentes, a qual, em tese, se subsome à
conduta de integrar organização criminosa, disposta no artigo 2º, §2º,
da Lei nº 12.850/13.

[...]

- Nulidade do acesso e extração dos dados do aparelho celular

[...]

No presente caso, depreende-se dos autos que o denunciado foi preso
em flagrante delito, oportunidade em que foi apreendido um aparelho
celular em sua posse.

Nesse diapasão, constata-se que o Delegado de Polícia, ao requerer a
realização da perícia do aparelho celular de Kennedy e dos demais
denunciados, demonstrou a necessidade da diligência, tendo em vista
que as investigações policiais apontaram que o aparelho teria sido
utilizado pelos acusados para se comunicarem entre si, de modo que a
extração de dados do celular é extremamente relevante para a
elucidação do modus operandi da possível organização criminosa (fls.
5/6 da ordem 76).

Assim, a autoridade designada como coatora, acolheu a pretensão
policial e fundamentou sua decisão nos seguintes termos:

[...] A medida postulada pela autoridade policial, ratificada pelo
Ministério Público, não se qualifica, propriamente, como
interceptação telefônica, vez que a pretensão foi limitada a
vistoria do aparelho telefônico o que compreende, certamente,
acesso a informações contidas em agenda telefônica, lista de
chamadas efetuadas e recebidas, arquivos de memória,
aplicativos diversos, tais como WhatsApp. Messenger do
Facebook e congêneres. Encontrados elementos indiciários de
autoria e cometimento de delito, mas sendo estes insuficientes
para prosseguimento da investigação, entendo imprescindível a
medida para adequada instrução do feito, portanto, justificável o
afastamento da privacidade dos acusados, sendo importante
ressaltar, mais uma vez, que as diligências não se confundem
com a interceptação telefônica regulamentada pela Lei nº
9296/96, estando a pretensão formulada limitada à quebra de
sigilo telefônico mediante vistoria do aparelho celular. [...] (sic,
ordem 2)

Como se vê, a decisão acima transcrita, encontra-se fundamentada
em elementos concretos dos autos, tendo o MM. Juiz primevo
consignado que a extração dos dados do aparelho celular apreendido
na posse do codenunciado é relevante para a apuração das infrações
penais a ele imputadas, constituindo prova pertinente para a instrução
criminal.

[...]

Assim, tais circunstâncias aliadas à especial gravidade dos ilícitos em
apuração, evidenciam a necessidade da medida ratificada pela
acusação e deferida pela autoridade impetrada, não havendo falar
em constrangimento ilegal, porquanto devidamente fundamentada a r.
decisão primeva.

[...]

- Quebra de cadeia de custódia

[...]

De início, cabe ressaltar que de acordo com o artigo 158-A, do Código
de Processo Penal, "considera-se cadeia de custódia o conjunto de
todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história
cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes,
para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento
até o descarte".

Nesse sentido, é necessário que a defesa aponte, ao menos, indícios
aptos a embasar a suspeita de modificação do vestígio, o que não
ocorre no caso em tela.

Por tais razões, não se pode simplesmente concluir que as provas
foram adulteradas ou forjadas e, por conseguinte, são ilícitas, apenas
e tão somente em razão da inobservância de alguns dos pormenores
elencados nos artigos 158-A a 158-F, todos do Código de Processo
Penal.

Como se pode observar, o Tribunal de origem - instância adequada ao
exame do acervo fático-probatório dos autos - concluiu que a denúncia preenche os
requisitos legais e descreve suficientemente as condutas imputadas à paciente, que
é inclusive apontada como liderança da organização criminosa investigada nos autos
da competente ação penal que se pretende trancar.

Concluiu também pela inexistência de ilegalidade na extração de dados
do telefone celular apreendido, porque devidamente justificada pela autoridade
judiciária, e que a defesa não apontou qualquer indício de que tenha havido a quebra
da cadeia de custódia do referido aparelho, não sendo suficiente ao reconhecimento
da nulidade a mera invocação de detalhes formais previstos nos dispositivos legais.

Assim, para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às
pretensões apresentadas pela parte, seria imprescindível a reanálise do acervo
fático-probatório, o que impede a atuação excepcional desta Corte, sobretudo na
estreita via do recurso em habeas corpus.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de outubro de 2024.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora

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Retirado da página 394 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/10/2024 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


Distribuição por prevenção do processo RHC 205726 (2024/0383684-5) em 14/10/2024 às
08:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 9167 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão