Informações do processo 2024/0388320-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 205949
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 18/10/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:


DECISÃO

Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto
por PATRÍCIO ANTÔNIO DE LIMA SILVA contra acórdão proferido pelo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.

Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela
suposta prática da conduta descrita no art. 157, § 2º, II, do Código Penal.

O recorrente sustenta a ocorrência de excesso de prazo para a
formação da culpa e a ausência dos requisitos autorizadores da prisão
preventiva, previstos no art. 312 do CPP.

Salienta que está preso desde 19/6/2024, isto é, há mais de 100 dias,
e que o suposto crime não foi cometido com excesso de violência, pois teriam
sido utilizadas apenas palavras para intimidar a vítima.

Aduz que a gravidade abstrata do delito, por si só, não enseja a
decretação da custódia cautelar.

Afirma que é tecnicamente primário e destaca a possibilidade da
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou
a substituição da custódia por medidas cautelares diversas do cárcere.

É o relatório.

A prisão preventiva do recorrente foi decretada nos seguintes termos
(fls. 65-66):

Nos autos, temos que o Inquérito Policial nº 8483/2024,
instaurado para apurar a prática do delito previsto no art. 157,
§2º, II do CP, tendo como investigados AMADEU ERIBERTO DE
SOUSA JUNIOR e PATRICIO ANTÔNIO LIMA SILVA detalhou
que no dia 06/04/2024, os investigados, mediante ameaças e
violência roubaram o colar e a pulseira da vítima, o Sr.
Alberto Moraes Alencar, no centro da cidade de Monsenhor
Hipólito.

Que inicialmente a vítima não soube apontar os nomes dos

agentes pois não os conhecia, mas que logo após o fato os
investigados passaram na motocicleta por onde a vítima se
encontrava tendo ela dito que haviam sido eles os que lhe
roubaram, sendo os mesmos conhecidos das pessoas presentes
que indicaram ser o “ Júnior de Amadeu" e “Zé Farol" , pessoas
conhecidas por prática de delitos na cidade.

Interrogado, os investigados confessaram a prática delitiva e
indicaram o local onde os itens roubados estavam guardados.
Estando verificado indícios de autoria e materialidade delitivas.

A investigação apontou ainda que os investigados
respondem a vários outros procedimentos criminais. O
investigado PATRICIO ANTONIO LIMA SILVA: 0803074-
52.2023.8.18.0032 e 0804938-62.2022.8.18.0032. O investigado
AMADEU ERIBERTO DE SOUSA JUNIOR: 0804070-
16.2024.8.18.0032, 0803058- 98.2023.8.18.0032, 0802799-
06.2023.8.18.0032, 0801654-12.2023.8.18.0032, 0801301-
69.2023.8.18.0032 e 0804844-17.2022.8.18.0032.

A jurisprudência em tese do Superior Tribunal de Justiça de n.º
32 no seu item 12 trouxe diversos precedentes da corte, bem
como foi categórica em afirmar que a prisão cautelar pode ser
decretada para garantia da ordem pública potencialmente
ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva,
participação em organizações criminosas, gravidade em
concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas
circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi).

[...]

Nos autos, além da gravidade do caso concreto, a reiteração
delitiva demonstra a insuficiência de medidas cautelares
diversas da prisão.

À luz de tais considerações, entendo que a prisão preventiva
deve ser decretada, que que presente o fumus comissi delicti,
consubstanciado na prova da materialidade e na existência de
indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no
risco de que os agentes, em liberdade, possam, com suas
reiterações delitivas, criar novos abalos à ordem pública, de
modo que a decretação do encarceramento é a medida legal que
se impõe

Isto posto, com fulcro no art. 312, do CPP, DECRETO, em
concordância com o parecer ministerial, a prisão preventiva de
AMADEU ERIBERTO DE SOUSA JUNIOR e PATRICIO
ANTÔNIO LIMA SILVA, com a finalidade precípua de garantir a
ordem pública. (Grifei.)

A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está
suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública,
considerando a gravidade da conduta delituosa, pois o recorrente, em concurso
de agentes e mediante ameaças e violência, subtraiu o colar e a pulseira da
vítima, no centro da cidade de Monsenhor Hipólito.

Essas circunstâncias, ao indicarem a gravidade concreta da conduta
delituosa, justificam a prisão cautelar para garantir a ordem pública.

Sobre o tema:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO
DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA
SUPERVENIENTE. FUNDAMENTOS MANTIDOS. NÃO

PREJUDICIALIDADE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA
DELITUOSA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

[...]

3. In casu, a custódia cautelar está suficientemente
fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública,
diante da gravidade concreta da conduta delituosa, pois o
crime de roubo teria sido praticado mediante o uso de arma
branca (canivete) e em concurso com um adolescente, o que
justifica a prisão cautelar, consoante pacífico entendimento
desta Corte no sentido de que não há constrangimento
ilegal quando a segregação preventiva é decretada em razão
do modus operandi com que o delito fora praticado. Além
disso, o ora agravante, quando flagrado pelo roubo, já tinha
contra si processo criminal relacionado à prática, poucos meses
antes, do delito de receptação, o que também justifica a prisão
cautelar na necessidade de garantia da ordem pública, como
forma de evitar a reiteração delitiva.

[...]

7. Agravo regimental não provido.

(AgRg no RHC n. 174.381/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS . ROUBO MAJORADO. PRISÃO
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE
CONCRETA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA.
HISTÓRICO CRIMINAL PELA PRÁTICA DE ATOS
INFRACIONAIS EQUIPARADOS AOS CRIMES DE TRÁFICO
DE DROGAS E DE ROUBO. MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.

[...]

2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a
decisão que a impôs delineou o modus operandi empregado
pelo recorrente, consistente na prática, em tese, do crime de
roubo majorado pelo emprego de arma branca , assim como
considerou o histórico criminal pela prática de atos infracionais
equiparados aos crimes de tráfico de drogas e de roubo. Tais
circunstâncias denotam sua periculosidade e a necessidade da
segregação como forma de acautelar a ordem pública.

[...]

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no RHC n. 129.846/DF, relator Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de
16/10/2020.)

Além disso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na
necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de
reiteração delitiva, pois, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, o
recorrente responde a outros procedimentos criminais (0803074-
52.2023.8.18.0032 e 0804938-62.2022.8.18.0032).

Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do
Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que a periculosidade do acusado,
evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo

para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como
ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 837.919/TO, relator
Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma,
julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024, e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024,
DJe de 18/4/2024.

Nesse contexto, "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais
pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de
segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir
a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).

A propósito:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS . INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. PORTE ILEGAL DE ARMA
DE FOGO DE USO RESTRITO. ALEGAÇÃO DE QUE A ARMA
APREENDIDA SERIA DE USO PERMITIDO. MATÉRIA NÃO
ANALISADA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRESENTES OS REQUISITOS DA
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. ACUSADO EM
CUMPRIMENTO DE PENA EM PROCESSO PELA PRÁTICA
DE ROUBO. ESTARIA EM LIBERDADE PROVISORIA
QUANDO PRESO EM FLAGRANTE. RISCO DE REITERAÇÃO
DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. PROPORCIONALIDADE ENTRE A MEDIDA
CAUTELAR E PENA PROVÁVEL. INVIABILIDADE DE EXAME
NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

[...]

No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi
adequadamente motivada, tendo as instâncias ordinárias
demonstrado, com base em elementos concretos, a
periculosidade do agente, evidenciada pela habitualidade
delitiva, pois possui condenação por roubo e teria sido preso em
flagrante portando arma de fogo, com numeração suprimida e
municiado com três cartuchos, estando em liberdade provisória
há menos de 3 meses, descumprindo, assim, as medidas
cautelares impostas no outro processo; mostrando-se necessária
a prisão para evitar a reiteração na prática delitiva.

3. Nesse sentido, "[C]onsoante sedimentado em farta
jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes,
reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo
outras ações penais em curso justificam a imposição de
segregação cautelar como forma de evitara reiteração
delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes"
(AgRg no HC n.813.662/RS, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em14/8/2023, DJe
de 16/8/2023).

4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a
presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade,
domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da

prisão cautelar quando devidamente fundamentada.

5. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas
previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do
delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.
[...]

7. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 891.319/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024 – grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR.
AUTORIZAÇÃO PARA INGRESSO E BUSCA. AUSÊNCIA DE
NULIDADE. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA. REITERAÇÃO DELITIVA. DECISÃO DE
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO
ADEQUADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO.

[...]

3. O decreto de prisão preventiva está devidamente
fundamentado pois, apesar da não expressiva quantidade de
entorpecentes apreendida (44,21 gramas de cocaína), destacou-
se o risco concreto de reiteração delitiva em relação ao
agravante, confirmada pela folha de antecedentes criminais.

4. A periculosidade do acusado, demonstrada na reiteração
delitiva, constitui motivação idônea para o decreto da
custódia cautelar, como garantia da ordem pública.
Precedentes.

5. A decisão de recebimento da denúncia foi prolatada de forma
condizente com o momento processual, fazendo expressa
referência à presença dos requisitos mínimos na denúncia (art.
41 do CPP), bem como rechaçando a hipótese de absolvição
sumária do art. 397 do Código de Processo Penal, indicando,
com fundamentação idônea, os requisitos de admissibilidade e
processabilidade da ação penal.

6. Agravo regimental improvido.

(AgRg no RHC n. 187.777/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato –
Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em
18/3/2024, DJe de 21/3/2024 – grifei.)

Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a
revogação da prisão processual, se estiverem presentes os requisitos da
custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n.
940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado
em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.

Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para
justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão , visto que insuficientes para resguardar a
ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de
13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; AgRg no HC
n. 785.639/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do
TJDFT, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; e AgRg no RHC n.
172.667/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em

6/3/2023, DJe de 9/3/2023.

Por outro lado, quanto à alegação de excesso de prazo para a
formação da culpa, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou,
circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de
Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.

Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento
de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob
pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do
duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe
16/12/2020).

Nesse sentido, destaca-se:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO
PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. NÃO CONFIGURADA. ART. 312 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
NECESSIDADE DE INTER ROMPER OU REDUZIR ATIVIDADE
DE GRUPO CRIMINOSO. EXCESSO DE PRAZO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES
MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A prisão preventiva foi ordenada e mantida pelas instâncias
ordinárias, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal,
notadamente para a garantia da ordem pública.

2. No caso, a periculosidade da paciente foi revelada em
minuciosa investigação levada a efeito no âmbito da Operação
ARAITAK, uma vez que integraria associação criminosa
estruturalmente ordenada e com emprego de arma de fogo,
ligada ao à facção KATIARA, voltada para a prática de tráfico de
drogas e de armas em vários Municípios do Estado da Bahia,
desempenhando a função de Olheira/Apoio Operacional,
subordinada diretamente a gerente de pista, ficando responsável
por informar sobre a movimentação de viaturas policiais e
repassar informações sobre membros da facção rival, além de
fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda
de drogas.

2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não
foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o
exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida
supressão de instância.

3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de,
isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar
medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos
hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora

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Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


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CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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