Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 205949 - PI (2024/0388320-4)
RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
RECORRENTE : PATRICIO ANTONIO DE LIMA SILVA (PRESO)
ADVOGADOS : ASSUEL DE SOUSA RIBEIRO - PI015648
FRANCISCO JOÃO DE CARVALHO JUNIOR - PI023466
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
CORRÉU : AMADEU ERIBERTO DE SOUSA JUNIOR
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto
por PATRÍCIO ANTÔNIO DE LIMA SILVA contra acórdão proferido pelo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela
suposta prática da conduta descrita no art. 157, § 2º, II, do Código Penal.
O recorrente sustenta a ocorrência de excesso de prazo para a
formação da culpa e a ausência dos requisitos autorizadores da prisão
preventiva, previstos no art. 312 do CPP.
Salienta que está preso desde 19/6/2024, isto é, há mais de 100 dias,
e que o suposto crime não foi cometido com excesso de violência, pois teriam
sido utilizadas apenas palavras para intimidar a vítima.
Aduz que a gravidade abstrata do delito, por si só, não enseja a
decretação da custódia cautelar.
Afirma que é tecnicamente primário e destaca a possibilidade da
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou
a substituição da custódia por medidas cautelares diversas do cárcere.
É o relatório.
A prisão preventiva do recorrente foi decretada nos seguintes termos
(fls. 65-66):
Nos autos, temos que o Inquérito Policial nº 8483/2024,
instaurado para apurar a prática do delito previsto no art. 157,
§2º, II do CP, tendo como investigados AMADEU ERIBERTO DE
SOUSA JUNIOR e PATRICIO ANTÔNIO LIMA SILVA detalhou
que no dia 06/04/2024, os investigados, mediante ameaças e
violência roubaram o colar e a pulseira da vítima, o Sr.
Alberto Moraes Alencar, no centro da cidade de Monsenhor
Hipólito.
Que inicialmente a vítima não soube apontar os nomes dos
Processos na página
2024/0388320-4Confirma a exclusão?