Informações do processo 2024/0388738-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 205982
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 18/10/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


DECISÃO

Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por BRUNO FARIA DE
OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta
prática dos delitos tipificados no art. 155, § 4º, IV, e no art. 311, § 2º, III, ambos do Código
Penal.

Neste recurso, sustenta, em síntese, que: a) não estão presentes os requisitos legais
autorizadores da prisão preventiva; b) é suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da
prisão; c) se vier a ser condenado, sua provável pena revela a desproporcionalidade da prisão
preventiva.

Pleiteia a revogação ou a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares
diversas da prisão.

É o relatório.

A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser
decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução
criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do
crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

No caso dos autos, a custódia cautelar do recorrente foi decretada pelos seguintes
fundamentos:

"Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante Delito (APFD) de Bruno Faria De Oliveira
e Cleiber Jose Alves Ramos, já qualificados, que foram autuados em flagrante delito
como incursos nos crimes dos art. 155, § 4º, inciso IV e art. 311, § 2º, inciso III,
ambos do CP. É o relatório. Fundamento e decido. Ao apreciar o APF, deve o juiz

analisar se há necessidade de aplicação de medidas cautelares, seja a prisão
preventiva ou medida alternativa. Não havendo necessidade cautelar, a liberdade
provisória deve ser necessariamente concedida. Pois bem, assentada essa premissa, é
preciso considerar que o crime é grave no caso concreto , pelas seguintes razões: 1)
foram localizados na posse dos flagranteados os objetos furtados , os quais são de
elevado valor , quais sejam: 06 placas metálicas utilizadas para construção de
guard rail nas obras da BR 365 , sendo avaliada cada placa em RS 4.800,00,
totalizando o valor de R$ 28.000,00 ; 2) há indícios de adulteração de placa do
veículo automotor localizado na posse dos autuados.

Com isso, verifica-se que o fato é grave no caso concreto, seja em razão da
multiplicidade de delitos, seja em razão do elevado valor das coisas furtadas e
coloca em risco a ordem pública , a qual devem ser acautelados pela prisão
preventiva, razão pela qual as medidas cautelares diversas da prisão seriam inócuas.

Verifica-se que o flagranteado Bruno estava em cumprimento de pena em regime
aberto nos autos de n° 4400018-52. 2024 .8.13.0342, a demonstrar que, caso
permaneça solto, voltará a praticar novos crimes , conforme CAC de ID:
102911371 89.

Assim. CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
de Bruno Faria de Oliveira e Cleiber Jose Alves Ramos, já qualificados nos presentes
APFDs." (e-STJ, fls. 428-429).

Como se vê, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade
de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa e, em especial,
como forma de evitar a reiteração delitiva. Isso porque o ora recorrente encontrava-se cumprindo
pena, em regime aberto, quando foi flagrado pelo furto de placas metálicas que seriam utilizadas
na construção de estruturas de segurança em rodovia federal.

A propósito:

"HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE.
REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO AO MEIO SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.

1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a
possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com
base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no
art. 312 do Código de Processo Penal – CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão
antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa,
nos termos previstos no art. 319 do CPP.

No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido
demonstrada, com base em elementos concretos, a periculosidade do paciente,
evidenciada, especialmente, pelo risco real de reiteração na prática de condutas
delitivas, uma vez que possui condenação pela prática dos crimes de furto qualificado
tentado e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, tendo cometido delito em
exame quando usufruía do benefício da saída temporária, o que demonstra risco ao
meio social, recomendando a custódia cautelar para garantia da ordem pública.

2. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as

providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem
pública.

3. A alegação concernente à ausência de contemporaneidade da custódia cautelar não
foi objeto de exame no acórdão impugnado, o que obsta o seu exame por este
Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância. Precedente.

4. Ordem denegada."

(HC 652.800/SC, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
11/5/2021, DJe 14/5/2021).

"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. USO DE
DOCUMENTO FALSO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE
VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do
indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em
habeas corpus , poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria
penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se
pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.

2. No caso, a periculosidade dos acusados, evidenciada pelas suas reiterações
delitivas, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como
garantia da ordem pública.

3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar,
incabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que
insuficientes para resguardar a ordem pública.

4. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no HC 888.639/SP, Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 18/4/2024).

"HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO
RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. ADULTERAÇÃO DE
SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RECEPTAÇÃO
QUALIFICADA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA. PROVA SUFICIENTE.
DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. TESE NÃO
EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO
DELITIVA. CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL
NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus
originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi adotado
pelo Superior Tribunal de Justiça, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade,
quando a ordem poderá ser concedida de ofício.

2. Para a conversão da prisão em flagrante em preventiva, em audiência de custódia,
a aferição da materialidade prescinde de perícia técnica, que poderá ser efetuada
durante as investigações ou na instrução processual, bastando elementos que
comprovem a existência do crime, como o boletim de ocorrência, o auto de exibição
e apreensão ou, de forma indireta, pelos depoimentos colhidos.

3. Inviável a apreciação da alegada desproporcionalidade da medida extrema, sob
pena de se incidir em indevida supressão de instância, tendo em vista que o tema não
foi analisado no aresto combatido.

4. Não há constrangimento quando a manutenção da custódia preventiva está fundada
nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente na necessidade de
se acautelar a ordem pública, diante do histórico criminal do agente.

5. Caso em que o paciente é reincidente específico, o que demonstra a sua
contumácia na prática delitiva, concluindo-se pela sua efetiva perniciosidade social, o
que inviabiliza a pretendida liberdade, já que patente a real possibilidade de que,
solto, continue a delinquir.

6. Eventuais condições pessoais favoráveis não têm o condão de revogar a prisão
cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.

7. Incabível a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se
justificada para acautelar o meio social, diante da gravidade efetiva do delito.

8. Habeas corpus não conhecido."

(HC 492.186/SP, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/4/2019,
DJe 15/4/2019).

Pelo mesmo motivo acima delineado, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa e a
periculosidade do recorrente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a sua
soltura. Sobre o tema: AgRg no RHC 193.978/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; AgRg no HC 881.523/SP, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC
861.831/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de
18/4/2024.

De mais a mais, o argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à
provável futura pena do recorrente não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do
processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional
diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual. Nessa linha: AgRg
no HC 895.045/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
15/4/2024, DJe de 18/4/2024; AgRg no HC 802.992/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023; AgRg no HC 788.866/SP, Rel. Min. Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de outubro de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator

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Retirado da página 452 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


Distribuição automática em 14/10/2024 às 18:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 9171 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão