Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 205982 - MG (2024/0388738-2)
RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS
RECORRENTE : BRUNO FARIA DE OLIVEIRA (PRESO)
ADVOGADO : EDSON GONÇALVES DE MELO JÚNIOR - MG078511
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por BRUNO FARIA DE
OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta
prática dos delitos tipificados no art. 155, § 4º, IV, e no art. 311, § 2º, III, ambos do Código
Penal.
Neste recurso, sustenta, em síntese, que: a) não estão presentes os requisitos legais
autorizadores da prisão preventiva; b) é suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da
prisão; c) se vier a ser condenado, sua provável pena revela a desproporcionalidade da prisão
preventiva.
Pleiteia a revogação ou a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares
diversas da prisão.
É o relatório.
A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser
decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução
criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do
crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
No caso dos autos, a custódia cautelar do recorrente foi decretada pelos seguintes
fundamentos:
"Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante Delito (APFD) de Bruno Faria De Oliveira
e Cleiber Jose Alves Ramos, já qualificados, que foram autuados em flagrante delito
como incursos nos crimes dos art. 155, § 4º, inciso IV e art. 311, § 2º, inciso III,
ambos do CP. É o relatório. Fundamento e decido. Ao apreciar o APF, deve o juiz
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