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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal Para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:
Cuida-se de pedido de liminar formulado nos autos do conflito de
competência proposto por ABA MOTOS COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE
MOTOCICLETAS, PEÇAS, PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA. (SUSCITANTE), em
recuperação judicial, apontando como suscitados os Juízos da 2ª Vara de Falências e
Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP,
Recuperação Judicial n.º 1030910-28.2016.8.26.0100 (JUÍZO DA RECUPERAÇÃO), e
o da 59ª Vara do Trabalho da Comarca de São Paulo/SP, Reclamação Trabalhista n.º
0002375-29.2011.5.02.0059 (JUÍZO DO TRABALHO).
Informa que com o deferimento do pedido de recuperação judicial, houve a
novação dos créditos perseguidos nas ações e execuções contra ela ajuizadas,
atraindo todas as questões referentes ao pagamento dos seus débitos ao juízo
universal.
Porém, o JUÍZO DO TRABALHO manteve o prosseguimento da reclamatória
trabalhista contra a recuperanda e determinou a constrição de seus bens para o
pagamento do débito trabalhista perseguido pelo reclamante.
Requer, portanto, a concessão de liminar para suspensão/abstenção, pelo
D. Juízo da 59ª Vara do Trabalho da Comarca de São Paulo - Estado de São Paulo, da
adoção de quaisquer atos de constrição nos autos da Reclamação Trabalhista até que
seja julgado em definitivo o presente Conflito de Competência (e-STJ, fl. 20).
É o relatório.
A concessão de medida liminar se condiciona à existência, concomitante,
dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris.
Na espécie, a SUSCITANTE aponta que apesar do deferimento da
recuperação judicial da empresa, com a novação dos créditos perseguidos nas ações e
execuções propostas contra ela, o JUÍZO DO TRABALHO redirecionou a execução em
face da empresa Aba Motos Comercio e Importacao de Motocicletas, Pecas, Produtos
e Servicos Ltda, responsável subsidiária, observando-se o limite da responsabilidade
(e-STJ, fl. 48).
Compulsando os autos, não se verifica, até o momento, a prática de atos de
efetiva expropriação de bens da recuperanda, ora SUSCITANTE, razão pela qual não
se verifica, neste momento, a presença do periculum in mora, necessário para a
concessão da medida de urgência.
Nessas condições, INDEFIRO a liminar.
Nos termos do art. 955 do CPC, designo o Juízo 2ª Vara de Falências e
Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP,
Recuperação Judicial n.º 1030910-28.2016.8.26.0100, para resolver, em caráter
provisório, as medidas urgentes.
Oficie-se os Juízos da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do
Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP, Recuperação Judicial n.º 1030910-
28.2016.8.26.0100, e o da 59ª Vara do Trabalho da Comarca de São Paulo/SP,
Reclamação Trabalhista n.º 0002375-29.2011.5.02.0059, para que, em 10 (dez) dias
úteis, prestem informações.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
18/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Distribuição automática em 14/10/2024 às 13:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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