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Movimentações Ano de 2024
09/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
"A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo
regimental, ao qual se negou provimento."
09/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em
razão da inadequação da via eleita, e não vislumbrou flagrante
ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício.
2. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão que manteve a
pronúncia dos pacientes por homicídio qualificado tentado, com
base em provas de materialidade e indícios suficientes de
autoria, rejeitando a despronúncia e a absolvição sumária.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o uso
de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou
revisão criminal, especialmente na ausência de flagrante
ilegalidade.
4. Outra questão é verificar se a decisão de pronúncia, baseada
em testemunhos indiretos e indícios de autoria, configura
constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de
ofício.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça não admite a impetração de
habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em
casos de flagrante ilegalidade.
6. A decisão de pronúncia não se baseou exclusivamente em
testemunhos indiretos, mas também em depoimentos de
testemunhas que presenciaram os fatos, o que afasta a
alegação de constrangimento ilegal.
7. A análise do acervo fático-probatório dos autos é inviável na
via estreita do habeas corpus, que não admite revolvimento de
matéria fático-probatória.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado
como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de
flagrante ilegalidade. 2. A decisão de pronúncia baseada em
depoimentos de testemunhas que presenciaram os fatos não
configura constrangimento ilegal."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413, 621, 647-A, 654,
§ 2º; Lei nº 14.836/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 895.777/PR,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
02.04.2024; STJ, AgRg no HC 864.465/SC, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18.03.2024; STF, HC 225896 AgR,
Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 15.05.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Turma, por unanimidade, receberos embargos de declaração como agravo
regimental, ao qual se negar provimento.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay
Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Brasília, 05 de dezembro de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
12/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
12/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão assim ementado:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO –
PRELIMINAR – DESENTRANHAMENTO DE DEPOIMENTOS
COLETADOS NA INSTRUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – MÉRITO –
DESPRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE - EXISTÊNCIA DE PROVAS
DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA –
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – INVIABILIDADE – HIPÓTESES
AUTORIZADORAS NÃO COMPROVADAS DE PLANO –
DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE COMPETÊNCIA DO JUIZ
SINGULAR – INVIABILIDADE – INEXISTÊNCIA DE ANIMUS
NECANDI NÃO DEMONSTRADA DE PLANO – QUALIFICADORA –
DECOTE – IMPOSSIBILIDADE – MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA
NÃO VERIFICADA – RECURSO DESPROVIDO. - Dispõe o artigo 563
do Código de Processo Penal que "nenhum ato será declarado nulo,
se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a
defesa". - A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da
acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da
ocorrência de crime e a presença de suficientes indícios de autoria ou
participação, do denunciado não demandando os requisitos de certeza
indispensáveis para a condenação. As eventuais dúvidas que se
apresentem nessa fase processual devem ser resolvidas em favor da
sociedade. - Havendo prova da materialidade do delito e suficientes
indícios de autoria, a manutenção da decisão de pronúncia, nos
termos em que se fez lançada na sentença, impõe-se. - Não
comprovada qualquer hipótese legal que autoriza a absolvição
sumária, a manutenção da decisão de pronúncia se impõe, devendo o
caso ser resolvido pelo Júri. - Somente é cabível a desclassificação de
crime de competência do Tribunal do Júri para outro de competência
do Juiz Singular quando a prova permite, de plano, sem maiores
indagações, reconhecer a inexistência de animus necandi na ação do
agente. - As qualificadoras contidas na denúncia e albergadas no
decreto de pronúncia somente poderão ser excluídas pelo Tribunal
revisor em caráter raro e excepcional, quando manifestamente
improcedentes e de todo descabidas.
Os pacientes foram pronunciados como incursos no art. 121, §2º, III c/c
art. 14 II, c/c art. 18, I, primeira parte todos do Código Penal, em relação ao crime
perpetrado contra a vítima Maick Silva Liberto, e art. 121, caput, c/c art. 14, II, c/c art.
18, I, segunda parte, todos do CP em relação à vítima Cauã dos Reis Souza, na
forma do art. 69, do Código Penal (tentativas de homicídios qualificados).
A defesa alega, em síntese, nulidade da decisão de pronúncia, pois
embasada em testemunhos indiretos.
Aduz, ainda, que a decisão não demonstrou indícios suficientes de
autoria em relação aos pacientes, argumentando que foi proferida com base no
princípio "in dubio pro societate".
Ao final, requer a concessão da ordem para que seja cassada a
sentença de pronúncia e revogada a prisão dos pacientes.
É o relatório.
Decido. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de
não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal,
situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais
em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
Veja-se:
"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso
próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia
constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é
flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício"
(AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).
"De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de
habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente
quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses
previstas no art. 621 do CPP. Precedentes"
(AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido:
"Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus
substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas
condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta
Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de
mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux)
(...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “
habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar
decreto condenatório transitado em julgado" (HC 118.292-AgR, Rel.
Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido
de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de
admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC
146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux).
(...)
(HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira
Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).
O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para
preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da
liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo
a necessária celeridade no seu julgamento.
A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, §
2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.
Analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não
se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou
flagrante constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na
liberdade de locomoção dos pacientes, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024,
publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO, NA MODALIDADE TENTADA, E ASSOCIAÇÃO PARA
O TRÁFICO. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA APENAS EM
TESTEMUNHOS INDIRETOS, DE "OUVIR DIZER". NÃO
OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. DECISÃO MANTIDA.
1. A decisão de pronúncia comporta simples juízo de admissibilidade
da acusação, para o qual devem concorrer a prova da existência do
fato (materialidade) e indícios da autoria ou da participação delitiva do
agente, consoante dispõe o art. 413 do CPP.
2. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, "o testemunho
de "ouvir dizer" ou hearsay testimony não é suficiente para
fundamentar a pronúncia, não podendo esta, também, encontrar-se
baseada exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito
policial, nos termos do art. 155 do CPP" (AgRg no AgRg no AREsp n.
2.097.753/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022).
3. Caso concreto em que a pronúncia não foi lastreada apenas em
provas indiretas, mas também no depoimento, inclusive na fase
judicial, de testemunha que presenciou a dinâmica dos fatos, de modo
que, excluídos os testemunhos indiretos, subsistem elementos de
prova suficientes para autorizar a pronúncia dos agravantes.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 854.355/ES, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em
20/5/2024, DJe de 22/5/2024.)
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise
de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 10 de novembro de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do processo HC 909444 (2024/0150782-8) em 16/10/2024 às
12:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
18/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Processo registrado em 14/10/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?