Informações do processo 2024/0387183-1

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 952815
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 18/10/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

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Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
84/85.:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor
de KELLY CRISTINA MELO BASILIO em que se aponta como autoridade
coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.

Consta dos autos que, em 11/7/2024, foi decretada a prisão preventiva
da paciente, por possível atuação em uma organização criminosa voltada à
prática de fraudes no Sistema Único de Saúde (SUS), especificamente na
Secretaria Municipal de Saúde de Fortaleza.

O impetrante sustenta inexistirem os requisitos legais, bem como
fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, que teria sido
erroneamente embasada tão somente na gravidade do crime e no modus
operandi empregado na sua execução.

Aduz possuir a paciente condições pessoais favoráveis e ser viável a
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

Por fim, alega ser a paciente genitora de filho com 13 anos, que
depende de seus cuidados, bem como responsável pela sua genitora, que
necessita de assistência por possuir comorbidades.

Requer, liminarmente e no mérito, seja revogada a prisão preventiva
da paciente, ainda que com a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, ou, subsidiariamente, seja a custódia substituída pela prisão domiciliar.

É o relatório.

A prisão preventiva foi decretada nos seguintes termos (fls. 83-88, grifo
próprio):

[...] Aos autos, foi registrado também conversas de Francisco
Carlos com Vinícius, neto de Francisca Sales, onde o
investigado afirma que uma pessoa chamada Kelly resolveria a
questão do agendamento da cirurgia.

A investigação também identificou a atuação de Kelly
Cristina Melo Basílio e Cláudio Marcos Lima da Silva ,
apontados como intermediários entre os cooptadores de

pacientes do SUS e os usuários responsáveis pelos
acessos/agendamentos indevidos.

A primeira investigada apontada no parágrafo anterior, é
assessora parlamentar na Assembleia Legislativa do Estado
do Ceará e foi identificada após Francisco Carlos
encaminhar o seu número de telefone para Vinicius,
conforme acima narrado. Noutro giro, Cláudio Marcos Lima
da Silva, ouvido no IP 107-129/2023, assim como Kelly
Cristina, já trabalhou como assessor parlamentar na
Assembleia Legislativa e foi candidato a deputado estadual
no ano de 2022. Em suas declarações no IP n° 107-129/2023,
o Sr. Cláudio Lima informou trabalhar na secretaria de
Direitos Humanos, como coordenador administrativo do
centro de cidadania e negou qualquer interferência em
marcação de consultas, confessando ter conhecido Kelly na
Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, onde esta
informou que poderia ajudar pessoas que precisassem de
atendimento na saúde. Desde então Kelly passou a
frequentar o Instituto do qual Cláudio é presidente, onde as
pessoas deixavam as solicitações de exames e, após, Kelly
devolvia as solicitações com tudo já resolvido.

A autoridade policial reforçou que a organização criminosa
tratada nos autos possui ramificações em outros Municípios
do Ceará, o que poderá ser esclarecido no decorrer das
investigações e com o deferimento das medidas aqui
pleiteadas.

[...]

1– Da necessidade da decretação de prisão preventiva:

Com vista aos autos, em face de tudo quanto foi apurado e
exposto acima, a Autoridade Policial, sob a chancela do
Ministério Público entende pela necessidade da custódia
preventiva de FRANCISCO CLAYTON SILVA XIMENES,
CLÁUDIO MARCOS LIMA DA SILVA, KELLY CRISTINA MELO
BASÍLIO e FRANCISCO CARLOS CAMILO BARBOSA.

É bem verdade que a privação antecipada da liberdade do
cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em
nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF).
Contudo, a medida é plenamente possível, desde que embasada
em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), a qual
demonstra a existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria, bem como a
ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código
de Processo Penal.

Em suma, a decretação da medida cautelar exige, de forma
cumulativa, além do alto grau de probabilidade da materialidade
e da autoria - fumus commissi delicti -, a indicação concreta da
situação de perigo gerada pelo estado de liberdade do imputado
- periculum libertatis. Sem esses elementos já consagrados na
doutrina e na jurisprudência, a custódia cautelar se constitui em
intolerável antecipação de sua culpabilidade, atentando
frontalmente contra o que dispõe o art. 5º, inciso LVII, da
Constituição Federal.

In casu, o fumus comissi delicti encontra-se sobejamente
demonstrado em desfavor de FRANCISCO CLAYTON SILVA
XIMENES, CLÁUDIO MARCOS LIMA DA SILVA, KELLY
CRISTINA MELO BASÍLIO e FRANCISCO CARLOS CAMILO

BARBOSA através da apresentação de vasto material probatório
que fora colhido em exaustiva investigação. A Autoridade
Policial da Delegacia de Combate à Corrupção logrou êxito
em demonstrar, neste primeiro momento, que os
investigados integravam organização criminosa destinada,
predominantemente, a praticar fraudes no Sistema Único de
Saúde (SUS), notadamente manipulando os dados dos
usuários no serviço público de saúde, por meio da
plataforma gerida pelo sistema FASTMEDIC, através do qual
são realizadas marcações de consultas, exames e cirurgias.
As investigações demonstram, ab initio, que o grupo
criminoso se valia de suas condições de servidores
públicos e pessoas influentes no meio e manipulavam os
dados constantes no sistema supracitado, praticando, dessa
forma, crimes de peculato, corrupção passiva, entre outros.
Da mesma forma, se vislumbra a presença do periculum in
libertatis , eis que os fatos atribuídos a eles se revelam
especialmente graves, praticados no âmbito de organização
criminosa complexa, bem estruturada, com divisão de
tarefas, agravando-se ainda mais pelo fato de haver agentes
públicos envolvidos no caso, o que atinge frontalmente a
administração e credibilidade do poder do Estado,
circunstância que aponta para a necessidade e
imprescindibilidade da decretação da prisão preventiva.

Desse modo, o Poder Judiciário deve agir de forma enérgica
para desestruturar o aludido grupo, evitando, assim, a prática de
novos ilícitos penais, sobretudo, quando se denota que os
representados retiram do crime uma forma de subsistência, o
que demonstra a gravidade concreta de suas condutas perante a
sociedade e autoriza a decretação da constrição preventiva,
como forma de garantir a ordem pública, sobretudo, evitando a
ocorrência de novos delitos. [...]

Nesse cenário probatório, é evidente que a liberdade de
FRANCISCO CLAYTON SILVA XIMENES, CLÁUDIO MARCOS
LIMA DA SILVA, KELLY CRISTINA MELO BASÍLIO e
FRANCISCO CARLOS CAMILO BARBOSA deixaria latente a
falsa noção da impunidade e serviria de estímulo para idêntica
conduta, fazendo avançar a indignação que os crimes dessa
natureza vêm gerando na sociedade como um todo.

Daí porque inevitável a conclusão sobre a necessidade da
custódia para acautelar a ordem pública.

Ademais, imperioso se faz ressaltar que conforme jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, a periculosidade dos agentes,
evidenciada pela gravidade concreta do delito, constitui
fundamentação idôneo para decretação da prisão preventiva,
conforme depreende-se do seguinte julgado, in verbis:

STJ - “A periculosidade do réu, evidenciada pelas
circunstâncias em que o crime foi cometido basta por si só,
para embasar a custódia cautelar, no resguardo da ordem
pública e mesmo por conveniência da instrução criminal".
(JSTJ 8/154). Desse modo, a custódia provisória dos
representados acima não estão embasadas tão- somente
em meras suposições de risco à garantia da ordem pública
ou na gravidade em abstrato do delito. Ao contrário! Foi
identificado a periculosidade, o qual se associaram de
maneira perene cometendo diversos crimes razão pela

qual não podemos fechar os olhos para a conduta delitiva
praticada, devendo o Estado, de igual modo, aplicar uma
medida deveras vigorosa, capaz de conter o cometimento
de novos delitos. Além disso, a decretação da prisão
cautelar se mostra adequada e devidamente justificada,
com vistas a desestruturar a aludida organização
criminosa. Neste sentido, é assente a jurisprudência do
Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao mencionar que "A
necessidade de se interromper ou diminuir a atuação
de integrantes de organização criminosa, enquadra-se
no conceito de garantia da ordem pública, constituindo
fundamentação cautelar idônea e suficiente para a
prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma,
Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 20/02/2016).

Melhor sorte não socorre aos investigados por possuírem
condições pessoais favoráveis, tais como primariedade,
ocupação lícita e residência fixa, eis que não têm o condão
de, por si só, garantir a liberdade se há nos autos
elementos hábeis a recomendar a decretação da custódia
cautelar, o que ocorre na hipótese. Também não é cabível a
aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, haja
vista estarem presentes os requisitos para a decretação da
prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º,
do Código de Processo Penal.

Diante do exposto, pelos fundamentos acima alinhados, em
consonância ao pleito ministerial, decreto a custódia
preventiva de FRANCISCO CLAYTON SILVA XIMENES,
CLÁUDIO MARCOS LIMA DA SILVA, KELLY CRISTINA
MELO BASÍLIO e FRANCISCO CARLOS CAMILO
BARBOSA com o escopo de garantir a ordem pública e
econômica, sobretudo para evitar a reiteração criminosa, o
que faço com supedâneo nos arts. 311 e 312 do Código de
Ritos Penais.

No caso, verifica-se a presença de fundamentos concretos para a
manutenção da prisão cautelar, a bem da ordem pública, tendo em vista a
gravidade concreta das condutas – fraudes no Sistema Único de Saúde (SUS),
valendo-se da condição de assessora parlamentar da Assembleia Legislativa do
Estado do Ceará, com manipulação de dados, por meio da plataforma gerida
pelo sistema FASTMEDIC, por meio do qual são realizadas marcações de
consultas, exames e cirurgias, havendo notícias da prática de peculato e de
corrupção passiva.

Sobre o tema:

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
HABEAS CORPUS . PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL.
SEGREGAÇÃO      CAUTELAR      DEVIDAMENTE

FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXTREMA
GRAVIDADE DA CONDUTA. RISCO DE EMBARAÇO DAS
INVESTIGAÇÕES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA
PRISÃO. NÃO CONFIGURADA. NÃO ENFRENTAMENTO DE
TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.

ENUNCIADO SUMULAR N. 182/STJ. NOVOS ARGUMENTOS
APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA.

I. - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que
tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real
indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução
criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do
Código de Processo Penal.

II. - Na hipótese, depreende-se dos autos que a segregação
cautelar do agravante está devidamente fundamentada em
dados concretos extraídos dos autos, os quais evidenciam, de
maneira inconteste, a necessidade da prisão para garantia da
ordem pública e por conveniência da instrução criminal. No que
concerne à ordem pública, consoante a conclusão do eg.
Tribunal de origem, os autos indicam que o agravante, em
tese, teria se utilizado do cargo que ocupava para interferir
na fila de pacientes do Sistema Único de Saúde para exames
médicos de alta complexidade, circunstâncias que revelam a
gravidade concreta da conduta delitiva em apuração, tudo a
demonstrar a indispensabilidade da imposição da
segregação cautelar, em virtude da extrema reprovabilidade
da conduta. Por outro lado, no que diz respeito à conveniência
da instrução criminal, os autos também revelaram a tentativa do
agravante de encobrir provas das condutas ilícitas praticadas,
circunstâncias que revelam que, em liberdade, há risco concreto
de que o acusado atue para obstaculizar o regular
desenvolvimento das investigações.

III. - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como
ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a
revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a
justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.
Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

IV. - A contemporaneidade da medida cautelar extrema deve ser
aferida considerando-se não apenas a data dos fatos
investigados, mas, sopesando-se também a permanência de
elementos que indicam que os riscos aos bens que se buscam
resguardar com sua aplicação ainda existem. In casu, a prisão
cautelar do acusado restou devidamente embasada em
fundamentos concretos e contemporâneos externados, ao tempo
de sua decretação, notadamente em virtude de que, conforme
relatado, não só, até a efetiva constrição de sua liberdade, o
acusado teria atuado para obstaculizar o regular
desenvolvimento das investigações, mas também em razão do
fundado receio de reiteração delitiva, pois os "eventos captados
mediante interceptação telefônica e dados telemáticos mostram
uma intensa movimentação entre os recorridos durante 2017 e
2018, para a prática de ilícitos, justamente em razão dos cargos
públicos que exercem" (fl. 82), não havendo que se falar,
portanto, em ausência de contemporaneidade dos fatos que
ensejaram a imposição da constrição cautelar.

V. - O presente agravo se limitou a reiterar as teses constantes
da impetração original, deixando de refutar, ponto por ponto,
todos os argumentos da r. decisão guerreada, caso em que tem
aplicabilidade o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta
Corte: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de
atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 676.064/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato –
Desembargador convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado
em 28/9/2021, DJe de 5/10/2021, grifo próprio.)

Além disso, há elementos nos autos que indicam ser a paciente
integrante de organização criminosa especializada nos crimes citados,
circunstância que demonstra, mais uma vez, a imprescindibilidade da
segregação cautelar.

Nesse contexto, "conforme magistério jurisprudencial do Pretório
Excelso, 'a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes
de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem
pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão
preventiva' (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira
Turma, DJe 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024).

Em situação análoga:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
OPERAÇÃO "FIM DO MUNDO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E
DESENTRANHAMENTO DE PROVAS ILÍCITAS. ACESSO AO
CONTEÚDO DO CELULAR APREENDIDO PELA AUTORIDADE
POLICIAL OCORRIDO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E TELEMÁTICOS. NÃO
OCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DO CORRÉU. EXERCÍCIO DE
AUTODEFESA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. DECISÃO MANTIDA.

[...]

2. Com efeito: "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido
de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar
organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública,
quanto mais diante da complexidade dessa organização,
evidenciada no número de integrantes e presença de diversas
frentes de atuação e de sua atuação em posição de destaque."
(AgRg no HC n. 640.313/RS,

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Retirado da página 6119 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


Distribuição por prevenção do processo HC 950853 (2024/0376978-1) em 14/10/2024 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 9228 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão