Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 952815 - CE (2024/0387183-1)
RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE : ANTONIO CARLOS ARAUJO ARRUDA PRADO
ADVOGADO : ANTONIO CARLOS ARAUJO ARRUDA PRADO - CE042604
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
PACIENTE : KELLY CRISTINA MELO BASILIO (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor
de KELLY CRISTINA MELO BASILIO em que se aponta como autoridade
coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Consta dos autos que, em 11/7/2024, foi decretada a prisão preventiva
da paciente, por possível atuação em uma organização criminosa voltada à
prática de fraudes no Sistema Único de Saúde (SUS), especificamente na
Secretaria Municipal de Saúde de Fortaleza.
O impetrante sustenta inexistirem os requisitos legais, bem como
fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, que teria sido
erroneamente embasada tão somente na gravidade do crime e no modus
operandi empregado na sua execução.
Aduz possuir a paciente condições pessoais favoráveis e ser viável a
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Por fim, alega ser a paciente genitora de filho com 13 anos, que
depende de seus cuidados, bem como responsável pela sua genitora, que
necessita de assistência por possuir comorbidades.
Requer, liminarmente e no mérito, seja revogada a prisão preventiva
da paciente, ainda que com a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, ou, subsidiariamente, seja a custódia substituída pela prisão domiciliar.
É o relatório.
A prisão preventiva foi decretada nos seguintes termos (fls. 83-88, grifo
próprio):
[...] Aos autos, foi registrado também conversas de Francisco
Carlos com Vinícius, neto de Francisca Sales, onde o
investigado afirma que uma pessoa chamada Kelly resolveria a
questão do agendamento da cirurgia.
A investigação também identificou a atuação de Kelly
Cristina Melo Basílio e Cláudio Marcos Lima da Silva,
apontados como intermediários entre os cooptadores de
Processos na página
2024/0387183-1Confirma a exclusão?