Informações do processo 2024/0387448-1

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 952869
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 18/10/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

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Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência da r.
decisão de fls. 46/47:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão assim ementado
(e-STJ fl. 187):

APELAÇÕES CRIMINAIS. RÉU SOLTO. CRIME CONTRA A SAÚDE
PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI
11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DA DEFESA
E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO DA DEFESA.
PRETENDIDA A VALORAÇÃO DOS VETORES NATUREZA E
VARIEDADE DAS DROGAS NA PENA-BASE. INVIABILIDADE.
ELEMENTOS QUE PODEM SER UTILIZADOS, A CRITÉRIO DO
MAGISTRADO, NA PRIMEIRA OU NA TERCEIRA FASE. NO CASO,
VETORES EMPREGADOS PARA MODULAR O REDUTOR DO
TRÁFICO PRIVILEGIADO. MIGRAÇÃO PARA A PRIMEIRA FASE
INVIÁVEL. POR CONSEGUINTE, PREJUDICADO O PLEITO DE
COMPENSAÇÃO DAS REFERIDAS CIRCUNSTÂNCIAS COM A
ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. PLEITO DE
APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE DIMINUIÇÃO EM RELAÇÃO
AO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA E
VARIEDADE DOS ENTORPECENTES (COCAÍNA E MACONHA)
QUE PERMITEM ESTABELECER O QUANTUM DE DIMINUIÇÃO
AQUÉM DO MÁXIMO PREVISTO. DE TODO MODO, EXISTÊNCIA
DE ELEMENTOS A INDICAR A IMPROPRIEDADE NA CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
REQUERIDO O AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
VIABILIDADE. NATUREZA, VARIEDADE E QUANTIDADE DOS
ENTORPECENTES APREENDIDOS (41,8G DE COCAÍNA,
DIVIDIDAS EM 64 PORÇÕES, E 131,2G DE MACONHA, DIVIDIDAS
EM 8 PORÇÕES), ALIADAS À APREENSÃO DE PETRECHO E
PROVEITOS DO CRIME (UMA BALANÇA DE PRECISÃO E R$
322,00 EM NOTAS FRACIONADAS) E AO LOCAL DA ABORDAGEM,
PONTO DE RECONHECIDA TRAFICÂNCIA, QUE DEMONSTRAM A
DEDICAÇÃO DO APELADO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
ADEMAIS, AGENTE QUE FOI PRESO MESES ANTES, NO MESMO
LOCAL, PELA SUPOSTA PRÁTICA DO MESMO FATO. SENTENÇA
REFORMADA, NO PONTO. RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E
DESPROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO

E PROVIDO.

O paciente foi condenado em primeira instância pela prática do crime de
tráfico de drogas, 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicialmente aberto, bem
como ao pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, com valor unitário
fixado no mínimo legal previsto no artigo 43 da Lei n. 11.346/06, nos termos do artigo
33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.

Em grau de apelação, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso
do Ministério Público, afastando a minorante especial relativa ao tráfico privilegiado,
majorando assim a pena privativa de liberdade para 5 anos de reclusão e ao
pagamento de 500 dias-multa. Fixou ainda o regime semiaberto para início do
cumprimento da pena.

A defesa alega, em síntese, que restou demonstrado nos autos que o
paciente não se dedicava a atividades criminosas.

Assevera que o segundo fato utilizado no v. acórdão para afastar a
aplicação da minorante especial sequer foi denunciado pelo Ministério Público, não
sendo suficiente para amparar o entendimento de que a prática delituosa era estável
e permanente.

Ao final, requer liminar e definitivamente a concessão da ordem para
que seja reformado o v. acórdão, aplicando-se ao caso a minorante do art. 33, §4º,
da Lei 11.343/06, e seja alterada a pena a ser aplicada e o regime inicial de
cumprimento da pena privativa de liberdade.

É o relatório.

Decido.

A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de
não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal,
situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais
em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.

Veja-se:

"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso
próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia
constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é
flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício"

(AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).

"De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de
habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente
quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses
previstas no art. 621 do CPP. Precedentes"

(AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido:

"Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus
substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas
condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta
Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de
mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux)
(...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “
habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar
decreto condenatório transitado em julgado" (HC 118.292-AgR, Rel.
Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido
de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de
admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC
146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux).
(...)

(HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira
Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).

O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para
preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da
liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo
a necessária celeridade no seu julgamento.

A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, §
2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.

Analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não
se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou
flagrante constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na
liberdade de locomoção do paciente, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024,
publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024.

Isso porque esta e. Turma consagrou o entendimento segundo o qual a
apreensão de petrechos utilizados na mercancia de drogas, em conjunto com
quantidade e variedade de drogas, em cenário conhecido por ser ponto de venda de
entorpecentes, é dinâmica suficiente para afastar o tráfico privilegiado. Confira-se:

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DO
MÉRITO. APREENSÃO DE PETRECHOS. NATUREZA E
VARIEDADE DE DROGAS. INCABÍVEL A APLICAÇÃO DA
MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/06. SÚMULA N. 7,
STJ. PRECEDENTES.

I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida
a decisão agravada por seus próprios fundamentos.

II - A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a
apreensão de petrechos para o tráfico e entorpecentes em
circunstâncias que indiquem a dedicação a atividades criminosas é
apta a afastar a minorante do tráfico privilegiado. Precedentes.

III - Não tendo apresentado argumentos aptos a alterar a compreensão
anteriormente firmada, a manutenção da decisão agravada é medida
que se impõe.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.337.688/ES, relator Ministro Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 17/9/2024.)

Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise
de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 15 de outubro de 2024.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora

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Retirado da página 12184 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


Redistribuição por prevenção do processo HC 892562 (2024/0054395-5) em 14/10/2024 às
17:15

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Processo registrado em 14/10/2024 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 9235 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão