Informações do processo 2024/0387630-2

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 952918
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 18/10/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. SUCEDÂNEO
DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FRAÇÃO DE
AUMENTO PELA REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.

Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício, nos termos do dispositivo.

DECISÃO

Neste habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de Eder
Aparecido Gomes da Silva – condenado como incurso no crime de tráfico de drogas à
pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do
pagamento de 777 dias-multa (Apelação Criminal n. 1500791-09.2019.8.26.0557, do
Tribunal de Justiça de São Paulo) –, alega-se constrangimento ilegal quanto à fração
adotada para exasperar a pena-base pela reincidência e requer-se, na segunda fase da
dosimetria da pena que ocorra o aumento de pena na proporção de 1/6 em razão da
reincidência especifica , e não 1/3 como fixado no Acordão combatido (fl. 11).

É o relatório.

O writ é manifestamente inadmissível.

Isso porque, em consulta ao Tribunal de Justiça, verifiquei que, em 8/2/2023,
a Ação Penal n. 1500791-09.2019.8.26.0557, objeto deste writ, transitou em julgado.

A via do habeas corpus se mostra inadmissível, pois utilizada como

sucedâneo de revisão criminal, sendo certo que compete ao Superior Tribunal de
Justiça o julgamento de revisão criminal de seus próprios julgados, o que não é o caso
dos autos.

Nesse sentido: AgRg no HC n. 481.415/SP, de minha relatoria, Sexta Turma,
DJe 4/2/2019; e HC n. 467.004/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe
22/11/2018.

Por outro lado, verifico constrangimento ilegal a superar o referido óbice e
conceder a ordem de ofício, diante da ilegalidade do acórdão impugnado no que tange
à fração de aumento da pena em razão da reincidência específica, a qual foi
aumentada em 1/3 sem a devida fundamentação.

A propósito, o Tema Repetitivo 1.172, cuja tese ficou assim delimitada após
o julgamento do recurso especial representativo da controvérsia: a reincidência
específica como único fundamento só justifica o agravamento da pena em fração mais
gravosa que 1/6 em casos excepcionais e mediante detalhada fundamentação baseada
em dados concretos do caso .

Na espécie, a reprimenda foi exasperada em fração superior a 1/6, com
fundamento apenas no fato de a reincidência do paciente ser específica,
sem referência a qualquer dado relevante da ação criminosa; ou seja, a fração
escolhida não está lastreada em eventual circunstância especial do caso.

Firmada essa premissa e obedecidas as demais diretrizes fixadas pelo
Tribunal a quo, passo ao redimensionamento das penas:

À pena-base, fixada em 5 anos de reclusão, deve ser acrescida a fração de
1/6 pelo reconhecimento da reincidência, totalizando 5 anos e 10 meses de reclusão, e
583 dias-multa; na terceira fase, mantenho a exasperação em 1/6, nos termos do art.
40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006, totalizando 6 anos, 9 meses e 20 dias de
reclusão, e 680 dias-multa , quantum que se torna definitivo.

Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Concedo a ordem de
ofício , para, ao redimensionar as penas, fixá-las em 6 anos, 9 meses e 20 dias de
reclusão, e 680 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas.

Comunique-se com urgência.

Intime-se o Ministério Público estadual.

Publique-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 12864 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


Distribuição por prevenção do processo HC 807701 (2023/0076095-4) em 14/10/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 9246 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão