Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 952918 - SP (2024/0387630-2)
RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE : MERHEJ NAJM NETO
ADVOGADO : MERHEJ NAJM NETO - SP175970
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : EDER APARECIDO GOMES DA SILVA (PRESO)
CORRÉU : LEONARDO CESAR DIAS GONCALVES
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. SUCEDÂNEO
DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FRAÇÃO DE
AUMENTO PELA REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício, nos termos do dispositivo.
DECISÃO
Neste habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Eder
Aparecido Gomes da Silva – condenado como incurso no crime de tráfico de drogas à
pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do
pagamento de 777 dias-multa (Apelação Criminal n. 150XXXX-09.2019.8.26.0557, do
Tribunal de Justiça de São Paulo) –, alega-se constrangimento ilegal quanto à fração
adotada para exasperar a pena-base pela reincidência e requer-se, na segunda fase da
dosimetria da pena que ocorra o aumento de pena na proporção de 1/6 em razão da
reincidência especifica , e não 1/3 como fixado no Acordão combatido (fl. 11).
É o relatório.
O writ é manifestamente inadmissível.
Isso porque, em consulta ao Tribunal de Justiça, verifiquei que, em 8/2/2023,
a Ação Penal n. 150XXXX-09.2019.8.26.0557, objeto deste writ, transitou em julgado.
A via do habeas corpus se mostra inadmissível, pois utilizada como
Processos na página
2024/0387630-2 • 150XXXX-09.2019.8.26.0557Confirma a exclusão?