Informações do processo 2024/0387815-6

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 952946
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 18/10/2024 a 20/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

20/12/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL
COMO NOVA APELAÇÃO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus,
renovando pedidos contidos na inicial e pleiteando reconsideração da decisão ou
concessão de habeas corpus pelo Colegiado da Quinta Turma.

2. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus, com base na jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, que não admite revisão criminal como nova apelação para
reexame de fatos e provas, sem os pressupostos do art. 621 do Código de Processo Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta novos
argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, considerando a
jurisprudência que veda o uso da revisão criminal como nova apelação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo regimental não trouxe novos argumentos que pudessem modificar a decisão
anterior, que está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

5. A decisão agravada foi mantida, pois rechaçou as pretensões da defesa com
argumentos judiciosos, amparados na jurisprudência do tribunal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para
reexame de fatos e provas, sem os pressupostos do art. 621 do Código de Processo
Penal".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 913.683/SP, Rel. Min. Antonio

Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 01.07.2024; STJ, AgRg no HC 888.638/SC,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.04.2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 18 de dezembro de 2024.

Ministro Messod Azulay Neto
Relator


Retirado da página 8195 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 5188 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11371 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição por prevenção do processo HC 901934 (2024/0109515-4) em
17:45

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR

17/10/2024 às


Retirado da página 12570 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar,
impetrado em favor de LUIZ CARLOS CAVEDEM JUNIOR contra acórdão proferido
pelo Tribunal de Justiça do Estado São Paulo, no julgamento do Agravo Interno Criminal
n. 2247382-34.2024.8.26.0000/50000.

Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira
instância, às penas de 7 anos, 11 meses e 8 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e
ao pagamento de 793 dias-multa, no mínimo legal, como incurso no art. 33, caput,
combinado com o art. 40, inciso V, ambos da Lei 11.343/2006 (fls. 66-76).

Inconformada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que,
por unanimidade, deu parcial provimento ao apelo defensivo para reduzir a pena para a
pena final para 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, no regime inicial fechado, e ao
pagamento de 520 dias-multa, consoante voto condutor ao acórdão de fls. 77-95.

O acórdão transitou em julgado.

A revisão criminal ajuizada pela defesa perante a Corte a quo foi indeferida
monocraticamente.

Insatisfeita, a defesa interpôs agravo interno criminal perante a Corte de
origem, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso, consoante acórdão de fls.
19-31.

Dai o presente writ, onde o impetrante aponta constrangimento ilegal na
negativa absolvição, decorrente da nulidade da atuação da guarda municipal, bem como

na utilização de fração diversa de 1/6 para exasperação da pena-base e recusa de
aplicação da causa especial de diminuição do § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas.

Requer-se, portanto, em caráter liminar e no mérito, a concessão da ordem
para absolver o paciente. Subsidiariamente, pugna pela redução da pena-base e
reconhecimento da figura do tráfico privilegiado

É o relatório. DECIDO .

Conforme relatado, busca-se na presente impetração a absolvição.
Alternativamente, pugna pela redução da básica e reconhecimento da figura do tráfico
privilegiado em favor do paciente.

Para uma melhor análise, transcrevo os fundamentos da decisão colegiada que
negou provimento ao agravo interno (fls. 57-):

"[...]

Inviável a revisional, na espécie, a teor do que se decidiu
anteriormente, que ora se reitera:

[...]

"Como se vê, não há a aventada condenação contrária ao
texto expresso da lei ou à evidência dos autos, passível de ser sanada
nesta via.

É que não se vislumbra qualquer nulidade afeta à ação
empreendida pelos guardas civis na espécie, considerado o disposto no
art. 301 do CPP e a Lei 13.022/2014, que versa sobre o Estatuto Geral
das Guardas Municipais.

Isso porque, havia denúncia anônima dando conta do
envolvimento do caminhão com o tráfico, sendo informada inclusive sua
placa, sendo certo que motorista acelerou ao notar a presença da
equipe, adentrando numa rotatória em alta velocidade.

Diante dessas circunstâncias concretas, ficou evidenciada a
fundada suspeita para justificar a abordagem pelos guardas
municipais.

Portanto, não se há falar em ilicitude das provas, oriundas
de diligência bem-sucedida, em observância à legislação pertinente.
Nesse sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

[...]

No mais, realmente bem lançada a condenação, a teor do
flagrante (fl. 25), fotografias (fls. 46/49), boletim de ocorrência (fls.
50/52), auto de exibição e apreensão (fl. 29/30), laudos de constatação
(fl. 34), exame químico-toxicológico (fls. 157/159 do processo de
origem), além dos coesos testemunhos dos guardas civis oficiantes,
anotado o confesso.

O v. decisum, pois, contém interpretação adequada dos
dispositivos penais e veio amparado em provas existentes no processo,
ainda que desfavoráveis à defesa e, portanto, não se pode dizê-lo
contrário à evidência dos autos, como exige o artigo 621, inciso I, do

Código de Processo Penal.

Por fim, as penas, criteriosamente dosadas, respeitando-se o
sistema trifásico e a norma legal vigente, com as observações acuradas
colacionadas acima, não comportam alteração.

Com efeito, a natureza da droga apreendida, autoriza, na
fase inicial do cálculo dosimétrico, a exasperação levada a efeito.

Tal proceder está em consonância com o disposto no art. 42
da Lei Especial, e alinhado às diretrizes insculpidas no artigo 59 do
Código Penal, sendo permitido ao julgador dimensionar com sua
discricionariedade o 'quantum' de aumento a ser aplicado.

É dizer, cabe ao magistrado fixar o patamar necessário à
reprovação e prevenção dos crimes, observados os princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade, como no caso, daí por que não
se cogita de redução.

E descabida a incidência do privilégio do § 4º do art. 33 da
Lei Especial, dadas as circunstâncias do flagrante, em que o
peticionário transportava mais de uma tonelada de cocaína, anotada a
confissão de que já havia carregado drogas em outra oportunidade,
tudo a indicar tratar-se de profissional do tráfico, ainda que primário e
de bons antecedentes.

Não se exige grande esforço de compreensão para se
concluir que gozava o inculpado da confiança de seu fornecedor, o que
não se adquire em parco espaço de tempo, não sendo crível que
criminosos experientes deixassem tamanha quantidade de drogas sob a
responsabilidade de pessoa que não tivesse profunda parceria com a
criminalidade.

Esse privilégio somente se aplica ao neófito, aquele que,
primário, empreende pequeno tráfico pela primeira vez, do que,
absolutamente, não se cuida aqui.

Portanto, não havendo causa capaz de alterar o resultado
proclamado, deve prevalecer íntegra a coisa julgada, princípio
constitucional e essencial à manutenção da segurança jurídica.

Destarte, de forma monocrática e com fundamento no art.
168, § 3º, do RITJ, indefere-se a revisão criminal, liminarmente.

P. R. I."

Como se vê, o peticionário não demonstrou nenhuma das
hipóteses de cabimento da revisional, mas mero descontentamento com
o resultado que lhe foi desfavorável.

Destarte, ausentes condições para a propositura da ação, deve
ser mantido o resultado antes proclamado.

Nega-se provimento."

Na hipótese, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que não cabe revisão criminal quando utilizada como nova apelação, objetivando o mero
reexame de fatos e provas, e quando não verificados os pressupostos do art. 621 do
Código de Processo Penal, como ocorre no presente caso .

Nesse sentido:

"É firme a jurisprudência desta Corte no sentido do não
cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação,
objetivando o mero reexame de fatos e provas, quando não verificados
os pressupostos previstos no art. 621 do CPP". (AgRg no HC n.
649.533/SP, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador
Cconvocado do TRF 1ª REGIÃO, Sexta Turma, julgado em 17/8/2021,
DJe 20/8/2021).

[...]

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 913.683/SP, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de
3/7/2024.)

"[...]

1. É firme o entendimento desta Corte Superior de ser
inadmissível a "revisão criminal quando utilizada como nova apelação,
com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando
hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência
dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC 206.847/SP,
Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
16/2/2016, DJe 25/2/2016).

[...]

6. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 888.638/SC,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024,
DJe de 18/4/2024.)

Com efeito, não vislumbro a presença de coação ilegal ou teratologia que
desafie a concessão da ordem nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo
Penal.

Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.

Cientifique-se o Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de outubro de 2024.

Ministro Messod Azulay Neto
Relator

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Retirado da página 10615 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


Processo registrado em 14/10/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 9253 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão