Informações do processo 2024/0388005-7

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 952986
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 18/10/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

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Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal Para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de KASSIO DOS
SANTOS OLIVEIRA contra acórdão assim ementado:

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MEIO CRUEL.
ARTIGO 121, § 2º,INCISO III, CP. MARTELADAS NA VÍTIMA.
INDÍCIOS DE CRUELDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA
QUALIFICADORA. REVOGAÇÃO PRISÃO PREVENTIVA.
INVIABILIDADE. 1. A reiteração de golpes na vítima, ao menos em
princípio e para fins de pronúncia, é circunstância indiciária do 'meio
cruel' previsto no artigo 121, parágrafo 2º, inciso III, do Código Penal,
não se tratando, pois, de qualificadora manifestamente improcedente
que autorize o excepcional decote pelo juiz da pronúncia, sob pena de
usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Tribunal
do Júri. 2. Mister a preservação a prisão quando presentes os
requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.

Imputa-se ao paciente a prática do crime de homicídio qualificado,
previsto no artigo 121, § 2º, inciso III, do Código Penal.

A defesa alega, em síntese, que a qualificadora do meio cruel foi
aplicada de forma manifestamente improcedente na pronúncia do paciente.
Argumenta que a reiteração de golpes na vítima não configura, de maneira evidente,
o meio cruel e que os elementos probatórios (depoimentos, vídeos e laudos) não
comprovam a intenção de causar sofrimento exacerbado à vítima. Defende que a
qualificadora deve ser excluída, pois não há indícios suficientes de que a vítima
tenha sido submetida a crueldade deliberada.

Ao final, requer a concessão da ordem para afastar a qualificadora do
meio cruel.

É o relatório.

Decido.

A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de
não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal,
situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais
em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.

Veja-se:

"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso
próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia
constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é
flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício"

(AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).

"De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de
habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente
quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses
previstas no art. 621 do CPP. Precedentes"

(AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido:

"Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus
substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas
condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta
Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de
mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux)
(...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “
habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar
decreto condenatório transitado em julgado" (HC 118.292-AgR, Rel.
Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido
de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de
admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC
146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux).
(...)

(HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira
Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).

O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para
preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da
liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo
a necessária celeridade no seu julgamento.

A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, §
2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.

Analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não
se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou
flagrante constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na

liberdade de locomoção do paciente, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024,
publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024.

Isso porque, da leitura do acórdão impugnado (e-STJ fls. 10/15),
observa-se que o Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória dos
autos, concluiu que havia indícios suficientes para manter a qualificadora do meio
cruel. A decisão baseou-se nos elementos concretos, incluindo depoimentos, vídeos
e laudos periciais, que apontam que o réu, além de desferir múltiplos golpes de
martelo na vítima, utilizou uma chaira (amolador de facas) para causar lesões em seu
pescoço e, posteriormente, introduziu um garfo na boca da vítima enquanto ela
agonizava. Tais atos, de fato, em tese, configurariam o emprego de meio cruel,
caracterizado pelo sofrimento exacerbado da vítima.

Ademais, para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às
pretensões apresentadas pela parte, seria imprescindível a reanálise do acervo
fático-probatório, o que impede a atuação excepcional desta Corte, sobretudo na
estreita via do recurso em habeas corpus.

Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise
de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 15 de outubro de 2024.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6481 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


Distribuição automática em 14/10/2024 às 09:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 9260 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão