Informações do processo 2024/0388128-2

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 953004
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 18/10/2024 a 29/10/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
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  • Impetrante
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Movimentações Ano de 2024

29/10/2024 Visualizar PDF

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Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão assim
ementado (Apelação Criminal n.1.0384.18.004675-5/001):

APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE -
MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS -
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO - POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO - AUSÊNCIA DE LESÃO
EFETIVA AO BEM JURÍDICO TUTELADO - IRRELEVÂNCIA - CRIME
DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO - CONDUTA
TÍPICA, ILÍCITA E CULPÁVEL - CONDENAÇÕES MANTIDAS -
REDUÇÃO DAS PENAS - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - NECESSIDADE -
ADMISSÃO INTEGRAL E IRRESTRITA DO TRÁFICO E DA POSSE
DE MUNIÇÃO - ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL FIXADO
AOS CRIMES APENADOS COM DETENÇÃO - NECESSIDADE -
RESPEITO AO ART. 33 DO CP. Os depoimentos dos policiais
responsáveis pela prisão em flagrante, não contraditados e em plena
consonância com os demais elementos de prova, são suficientes para
se revelar a existência do tráfico ilícito de drogas e sua autoria. O
crime de associação para o tráfico caracteriza-se pela presença de
provas contundentes da existência de animus associativo entre os
agentes. O ordenamento jurídico Brasileiro admite a figura dos
chamados crimes de mera conduta e de perigo abstrato, os quais
independem da ocorrência de qualquer resultado naturalístico e cuja
probabilidade de dano é sempre presumida, como a posse e/ou o
porte ilegal de munições. Examinados com acuidade os elementos dos
artigos 59 e 68, ambos do CP, assim como do art.42 da Lei 11.343/06,
não há que se falar em redução das penas. Para a aplicação da
atenuante da confissão espontânea não é exigível a delação dos
corréus, basta que o réu confesse os crimes a ele imputados. Na
presença de concurso material entre crimes com espécies de penas
privativas de liberdade distintas, quais sejam, reclusão e detenção, a
soma das penas não pode ser utilizada para definição do regime
prisional inicial. V.V. O agente que, buscando minimizar sua

responsabilidade penal, altera a realidade dos fatos, comprometendo a
verdade processual, não faz jus à aplicação da atenuante da confissão
espontânea, pois, além do requisito da espontaneidade, não se
admite, para efeito de diminuição das penas, confissão pela metade.
Na presença de concurso material entre crimes com distintas espécies
de penas privativas de liberdade, quais sejam, reclusão e detenção, a
definição do regime prisional inicial deve ser feita de forma
individualizada.

O paciente foi condenado às penas de 10 anos de reclusão, em regime
fechado, e 01 ano de detenção em regime semiaberto, e 1.410 dias-multa, pela
prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas e
associação para o tráfico) e 12 da Lei nº 10.826/03 (posse irregular de arma de fogo).

A defesa alega, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal
diante da ausência de provas suficientes de autoria em relação ao crime de
associação para o tráfico.

Diante disso, pugna pela absolvição do paciente do crime de
associação, bem como pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea
e a incidência da minorante do tráfico privilegiado.

Ao final, requer a concessão da ordem para "absolvê-lo do delito de
associação ao tráfico, fazendo incidir a minorante do tráfico privilegiado e operando-
se a substituição da pena corporal por restritivas de direito, bem como, em caráter
subsidiário, redimensionar as penas de ambos delitos (tráfico e associação), para fins
de fixação no mínimo legal" (e-STJ fl. 09).

É o relatório.

Decido.

A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de
não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal,
situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais
em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.

Veja-se:

"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso
próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia
constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é
flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício"

(AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).

"De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de
habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente
quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses
previstas no art. 621 do CPP. Precedentes"

(AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido:

"Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus
substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas
condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta
Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de
mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux)
(...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “
habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar
decreto condenatório transitado em julgado" (HC 118.292-AgR, Rel.
Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido
de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de
admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC
146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux).
(...)

(HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira
Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).

O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para
preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da
liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo
a necessária celeridade no seu julgamento.

A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, §
2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.

Nas hipóteses de writ substitutivo de revisão criminal, esta Corte
compreende, ainda, a incidência do instituto da preclusão temporal:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
REVISÃO CRIMINAL . CRIME DE LATROCÍNIO. WRIT IMPETRADO
APÓS MAIS DE CINCO ANOS DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECEDENTES DO STJ . PRETENSÃO
DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. INVIABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é
de conhecimento, a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade
processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as
nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha
ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em
momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal (AgRg no
HC n. 690.070/PR, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta
Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021). 2. Na hipótese, o
Tribunal de origem julgou o recurso de apelação objurgado neste writ
em 19/7/2018 e somente no dia 24/10/2023 foi impetrado o presente
habeas corpus, ou seja, após mais de 5 (cinco) anos, motivo pelo qual
o seu conhecimento encontra-se obstado em decorrência da
preclusão. 3. Ainda que assim não fosse, verifica-se que o Tribunal de
origem, a partir do conjunto probatórios dos autos, descreveu as
condutas dos envolvidos, que tiveram participação no crime de
latrocínio em face da vítima, pessoa idosa, então contando com 61
anos de idade, sendo constatado pelo caderno probatório que os réus,
em coautoria, efetuaram golpes com objeto contundente na cabeça da
vítima, o que lhe causou seu óbito, e subtraíram aproximadamente R$

2.000,00, em espécie, que era o valor mensal devido à sua
aposentadoria. Nesse panorama, o pleito absolutório, nos moldes
pretendidos, não pode ser analisado pela via mandamental, pois
depende de amplo exame do conjunto probatória, providência
incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus, cujo
escopo se restringe à apreciação de elementos pré-constituídos não
sendo esta a via processual adequada para decisões que dependam
de dilação probatória. 4. Agravo regimental a que se nega provimento
(AgRg no HC n. 864.496/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, j. em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023 - grifos acrescidos).

RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL
(CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO EM 2003).
ACÓRDÃO ANTIGO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO
CONSTATADA IN CASU. PRECLUSÃO . COISA JULGADA. FALTA
DOS PRESSUPOSTOS PARA A REVISÃO CRIMINAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. SÚMULA
182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência
consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar
especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - No presente caso, conforme já esclarecido na decisão
agravada, o habeas corpus foi utilizado como sucedâneo de
revisão criminal - o que não se mostra possível pela necessidade
de reexame fático-probatório, pela incompetência desta Corte,
pela indevida supressão de instância ou mesmo pela falta dos
pressupostos do art. 621 do CPP. III - Assente nesta Corte
Superior que "o exame das alegações dos impetrantes se mostra
processualmente inviável, uma vez que transmuta o habeas
corpus em sucedâneo de revisão criminal, configurando, assim,
usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos
dos arts. 105, I, "e" e 108, I, "b", ambos da Constituição Federa"
(HC n. 483.065/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de
11/11/2019). IV - No caso concreto, a ação penal de origem transitou
em julgado em 2003. Nesse contexto, tendo em vista que o v.
acórdão objurgado já conta com alguns anos de sua publicação,
esta Corte Superior entende pela preclusão da matéria, levando
em conta o princípio da lealdade processual e do respeito à coisa
julgada (segurança jurídica), mesmo em se tratando de uma
alegada nulidade absoluta . Vejamos: "Verifica-se, na espécie,
preclusão da matéria, em virtude de ter transcorrido cinco anos entre a
impetração do mandamus e a sessão de julgamento do recurso de
apelação em que teria ocorrido a suposta ilegalidade. Com efeito, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à
segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no
sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou
qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem
ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão
temporal" (AgRg nos EDcl no HC 705.154/SP, Quinta Turma, Rel. Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe de 10/12/2021). V - Não obstante, não se
verifica nenhuma flagrante ilegalidade in casu, visto que a eg. Corte de
origem consignou que (fl. 16): (...) VI - No mais, os argumentos atraem
a Súmula n. 182 desta Corte Superior. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 738.138/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, j. em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023 - grifos acrescidos).

E mais, "ocorrendo o trânsito em julgado de decisão condenatória nas
instâncias de origem, não é dado à parte optar pela impetração de writ no STJ, cuja

competência prevista no art. 105, I, e, da Constituição Federal restringe-se ao
processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados" (STJ,
AgRg no HC 710.729/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA
TURMA, julgado em 08/02/2022, DJe 14/02/2022).

O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para
preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da
liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo
a necessária celeridade no seu julgamento.

Dessa forma, em consulta à página eletrônica do Tribunal de origem,
verificou-se que o processo originário transitou em julgado em outubro de 2020 ,
havendo assim a preclusão.

Analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não
se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou flagrante
constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na liberdade de
locomoção do paciente, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024, publicada no
Diário Oficial da União de 9/4/2024.

Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise
de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de outubro de 2024.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora

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Retirado da página 5654 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

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Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 16/10/2024 às 11:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 11019 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/10/2024 Visualizar PDF

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Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


Processo registrado em 14/10/2024 às 13:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 9264 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão