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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de
MARCOS LUIZ GUEDES no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução Penal n. 9000002-
28.2021.8.26.0114).
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau indeferiu os pedidos de
reconhecimento da prescrição da pretensão executória e extinção da
punibilidade formulado pelo ora paciente.
A defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem,
que negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 69):
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - sentenciado reincidente o
que aumenta em 1/3 o prazo prescricional. Nova condenação. Agravo
desprovido.
Daí o presente writ, no qual a defesa alega que a "certidão NE 05 foi
elaborada contrariamente à evidência dos autos, considerando o Paciente reincidente,
fato que aumentou o prazo prescricional em 1/3 ", pois "a sentença penal condenatória
alegou que o Paciente possuía maus antecedentes devido a seu envolvimento em
outras infrações penais, incluindo uma prisão anterior em 1991, o que difere de
reincidência " (e-STJ fl. 7).
Acrescenta que "apresentou revisão criminal no Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, sob o nº 0016569-42.2024.8.26.0000 – 4º Grupo de Direito
Criminal (processo físico), processo segue aguardando julgamento, sem previsão, dada
a quantidade de processos ", e "a Procuradoria de Justiça do Estado de São Paulo,
após a análise integral do processo, apresentou parecer pela declaração da extinção
da punibilidade " (e-STJ fl. 9).
Ao final, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem "para
desconstituir o decisum ora posto, para tornar sem efeito a certidão NE 05, visto que
comprovadamente foi elaborada de forma errônea, pois o Paciente não era, à época
dos fatos, reincidente e, portanto, não pode ter seu cálculo prescricional acrescido de
1/3, com a consequente extinção da punibilidade " (e-STJ fl. 12).
É o relatório.
Decido. Conforme noticiado pela própria defesa, está pendente de julgamento no
Tribunal de origem pleito de revisão criminal apresentado pelo ora paciente,
protocolado sob o n. 0016569-42.2024.8.26.0000.
No entanto, a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não
admite a tramitação concomitante de ações e recursos legalmente previstos e habeas
corpus manejados contra o mesmo ato ou que questionem as mesmas matérias, sob
pena de violação do princípio da unirrecorribilidade.
A propósito:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FALSIDADE
IDEOLÓGICA. DOSIMETRIA. PRECLUSÃO TEMPORAL. WRIT
IMPETRADO SEIS ANOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA
CONDENAÇÃO, CONCOMITANTEMENTE À REVISÃO CRIMINAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do
indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso
ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a
apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a
Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a
ou reformando-a.
II - Como regra, o trânsito em julgado da condenação impede a parte de
impetrar habeas corpus perante este Sodalício, porquanto a competência do
Superior Tribunal de Justiça, prevista no art. 105, I, "e", da Constituição
Federal restringe-se ao processamento e julgamento de revisões criminais
de seus próprios julgados.
III - No presente caso, o trânsito em julgado do acórdão impugnado ocorreu
em 15 de maio de 2017, tendo sido impetrado o presente writ somente em
31 de julho de 2023 (fl. 03), isto é, após mais de 6 (seis) anos do trânsito em
julgado da condenação, funda mentação apta a ensejar o não conhecimento
do habeas corpus, nos moldes da jurisprudência desta Corte Superior, em
razão da prevalência, na hipótese, da coisa julgada e da segurança jurídica.
IV - Aliada à preclusão temporal, verifico que o habeas corpus foi
impetrado concomitante à revisão criminal n. 0029255-
03.2023.8.26.0000, a qual está pendente de julgamento perante a Corte
de origem, corroborando a impossibilidade de conhecimento do writ,
em razão da violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões.
Assim, entendo que "o exame das questões idênticas deve ser
reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria
discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual" (HC n.
482.549/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de
02/04/2020).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 842.490/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. ROUBO QUALIFICADO E EXTORSÃO MEDIANTE
SEQUESTRO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA E
PENDENTE DE JULGAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O conhecimento do habeas corpus, sem o pronunciamento definitivo do
Tribunal a quo, traduz supressão de instância e, via de consequência,
violação às regras constitucionais definidoras da competência dos Tribunais
Superiores, estabelecidas numerus clausus na Constituição Federal.
2. Deveras, o agravante não se desincumbiu de demonstrar teratologia ou
manifesta ilegalidade no ato impugnado que justificasse a atuação precoce
desta Corte, contrariando as regras de competência e os princípios do
devido processo legal substancial e do duplo grau de jurisdição.
3. Como consta do próprio acórdão recorrido, o agravante já ingressou
com pedido de revisão criminal perante o Tribunal de origem. A pacífica
jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante de
recursos legalmente previstos e habeas corpus ou recursos ordinários
manejados contra o mesmo ato ou que questionem as mesmas
matérias, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 183.540/AL, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em
2/10/2023, DJe de 5/10/2023, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE DE BUSCA
PESSOAL. REVISÃO CRIMINAL PENDENTE DE JULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCOMITANTE MANEJO DE HABEAS CORPUS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. De acordo com o entendimento desta Corte, encontrando-se a
revisão criminal pendente de julgamento, com posterior impetração de
habeas corpus nesta Corte, é necessário aguardar o julgamento na
origem, de modo a evitar eventuais decisões conflitantes e tumulto
processual.
2. Necessidade de haver o prévio julgamento da revisão criminal,
considerando que a tese de nulidade de prova não foi apreciada por ocasião
do julgamento da apelação.
3 . Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 782.750/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 11/9/2023,
DJe de 15/9/2023, grifei.)
Assim, constatada a impetração de habeas corpus enquanto está pendente
de julgamento pedido revisional, o rito de cognição sumária não pode subsistir.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 18 de outubro de 2024.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
21/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11369 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 15 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do processo HC 830013 (2023/0198177-7) em 15/10/2024 às
08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
18/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Processo registrado em 14/10/2024 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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