Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 953044 - SP (2024/0388249-4)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE : JOSE AMILTON SOARES CAVALCANTE
ADVOGADO : JOSÉ AMILTON SOARES CAVALCANTE - CE029099
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : MARCOS LUIZ GUEDES (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de
MARCOS LUIZ GUEDES no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução Penal n. 9000002-
28.2021.8.26.0114).
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau indeferiu os pedidos de
reconhecimento da prescrição da pretensão executória e extinção da
punibilidade formulado pelo ora paciente.
A defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem,
que negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 69):
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - sentenciado reincidente o
que aumenta em 1/3 o prazo prescricional. Nova condenação. Agravo
desprovido.
Daí o presente writ, no qual a defesa alega que a "certidão NE 05 foi
elaborada contrariamente à evidência dos autos, considerando o Paciente reincidente,
fato que aumentou o prazo prescricional em 1/3", pois "a sentença penal condenatória
alegou que o Paciente possuía maus antecedentes devido a seu envolvimento em
outras infrações penais, incluindo uma prisão anterior em 1991, o que difere de
reincidência" (e-STJ fl. 7).
Acrescenta que "apresentou revisão criminal no Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, sob o nº 001XXXX-42.2024.8.26.0000 – 4º Grupo de Direito
Criminal (processo físico), processo segue aguardando julgamento, sem previsão, dada
a quantidade de processos", e "a Procuradoria de Justiça do Estado de São Paulo,
Processos na página
2024/0388249-4 • 001XXXX-42.2024.8.26.0000Confirma a exclusão?