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Movimentações Ano de 2024
23/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
1037/1038.:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. APREENSÃO DE
EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. PERICULOSIDADE
DA AGENTE. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS. PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS NÃO
DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio,
impetrado em favor de paciente acusada de tráfico de drogas
interestadual, visando à revogação da prisão preventiva ou sua
substituição por prisão domiciliar.
2. Fato relevante. A paciente foi flagrada tentando embarcar em
voo com mais de 30 kg de droga, tendo confessado o crime. A
prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta
do delito e no risco à ordem pública.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem denegou a
ordem de habeas corpus, entendendo que estavam presentes os
requisitos do art. 312 do CPP e que as medidas cautelares do
art. 319 do CPP eram insuficientes.
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da
paciente é justificada pela gravidade concreta do delito e pelo risco à
ordem pública, e se há elementos para a concessão de prisão domiciliar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prisão preventiva se justifica pela presença de prova da
materialidade e indícios suficientes de autoria, evidenciados pela
confissão e pela apreensão de mais de 30 kg de "skunk",
configurando gravidade concreta e risco à ordem pública.
6. A expressiva quantidade de droga apreendida e a natureza
interestadual do delito indicam periculosidade da paciente,
justificando a manutenção da prisão para resguardar a ordem
pública.
7. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do
CPP são insuficientes para evitar o risco de reiteração delitiva e
assegurar a aplicação da lei penal.
8. A substituição da prisão por prisão domiciliar, conforme art.
318 do CPP, exige prova da necessidade de cuidados maternos
exclusivos, o que não foi demonstrado pela defesa.
9. Precedentes desta Corte e do STF reafirmam a
impossibilidade de concessão de prisão domiciliar em casos de
crimes com elevada periculosidade e potencial de dano à saúde
pública.
10.Agravo regimental desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 19 de dezembro de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
22/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vistas para intimação das partes da
Decisão de fls. 6925-6927.:
23/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal Para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ELIZANDRA
TEIXEIRA DOS SANTOS contra acórdão assim ementado:
HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas interestadual. Pretensão de
revogação da prisão preventiva para responder ao processo em
liberdade ou concessão da prisão domiciliar. Impossibilidade.
Preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP. Verificadas a
existência do crime e indícios suficientes de autoria. Confissão.
Paciente que tentou embarcar em voo com mais de 30kg de droga.
Necessidade de segregação da paciente pelo excessivo mal que essa
droga pode causar à saúde pública, o que demonstra, por si só, a sua
periculosidade. Medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP que
são insuficientes para manutenção da ordem pública. Prisão domiciliar.
Requisitos não comprovados. Não demonstração de situação
excepcionalíssima. Ausência de ilegalidade ou constrangimento ilegal.
ORDEM DENEGADA.
Imputa-se à paciente o crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33,
caput , da Lei 11.343/06.
A defesa alega, em síntese, que a prisão preventiva da paciente carece
de fundamentação concreta, porquanto motivada na gravidade abstrata do delito,
sem a evidência de risco à ordem pública, aplicação da lei ou instrução criminal.
Subsidiariamente, requer a substituição da prisão por domiciliar, tendo em vista que
a paciente possui filhos menores de 12 anos sob sua responsabilidade. Alega, ainda,
que a pena eventual seria em regime aberto ou semiaberto, o que torna a prisão
cautelar mais gravosa do que a própria condenação, uma vez tratar de hipótese de
tráfico privilegiado.
Ao final, requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva
e conceder liberdade provisória, ou, subsidiariamente, a substituição por prisão
domiciliar.
É o relatório.
Decido. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de
não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal,
situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais
em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
Veja-se:
"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso
próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia
constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é
flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício"
(AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).
"De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de
habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente
quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses
previstas no art. 621 do CPP. Precedentes"
(AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido:
"Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus
substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas
condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta
Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de
mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux)
(...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “
habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar
decreto condenatório transitado em julgado" (HC 118.292-AgR, Rel.
Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido
de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de
admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC
146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux).
(...)
(HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira
Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).
O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para
preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da
liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo
a necessária celeridade no seu julgamento.
A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, §
2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.
Analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não
se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou
flagrante constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na
liberdade de locomoção do paciente, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024,
publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024.
Isso porque, da leitura do acórdão impugnado (e-STJ fls. 38/46),
observa-se que a decisão está devidamente fundamentada, atendendo aos requisitos
do art. 312 do CPP. Constatou-se a existência de prova da materialidade e indícios
suficientes de autoria do crime de tráfico de drogas, tendo a paciente confessado o
transporte de mais de 30 kg de substância entorpecente do tipo "skunk". A gravidade
concreta do delito, evidenciada pela expressiva quantidade de droga apreendida,
justifica a custódia preventiva para a garantia da ordem pública, especialmente diante
do risco de reiteração delitiva e possível conexão com o crime organizado.
Ademais, a prisão domiciliar é medida de caráter excepcional e, no caso
dos autos, a apreensão de mais de 30 kg de "skunk", associada ao tráfico
interestadual, configura uma situação excepcionalíssima que justifica a manutenção
da prisão preventiva. A quantidade expressiva de drogas revela, como dito, a
gravidade concreta da conduta e um risco elevado à ordem pública, tornando
inadequada a substituição da prisão por medida domiciliar. Em casos como este, a
jurisprudência reconhece que a gravidade dos fatos impede a concessão desse
benefício, dada a necessidade de resguardar a segurança da sociedade.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO
DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, POSSE
DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E CORRUPÇÃO DE
MENOR. PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE MÃE DE CRIANÇA
MENOR DE 12 ANOS. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA.
INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. APREENSÃO DE
MAIS 1KG DE CRACK, EXPLOSIVO E ARMA DE FOGO DE USO
RESTRITO. PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTES. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido
de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito
liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada
flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do
verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. O Supremo Tribunal Federal ao julgar Habeas Corpus coletivo n.
143.641/SP, de relatoria do Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, em
20/2/2018, concedeu comando geral para fins de cumprimento do art.
318, V, do Código de Processo Penal, em sua redação atual. No
ponto, a orientação da Suprema Corte é no sentido de substituição da
prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas,
gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos
do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com
Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), salvo
as seguintes situações: crimes praticados por elas mediante violência
ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações
excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente
fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.
3. O art. 318-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n.
13.769/2018, estabelece um poder-dever para o juiz substituir a prisão
preventiva por domiciliar de gestante, mãe de criança menor de 12
anos e mulher responsável por pessoa com deficiência, sempre que
apresentada prova idônea do requisito estabelecido na norma (art.
318, parágrafo único), ressalvadas as exceções legais.
Todavia, naquilo que a lei não regulou, o precedente da Suprema
Corte deve continuar sendo aplicado, pois uma interpretação restritiva
da norma pode representar, em determinados casos, efetivo risco
direto e indireto à criança ou ao deficiente, cuja proteção deve ser
integral e prioritária.
- Prioridade absoluta das crianças. Interpretação da nova Lei
13.769/2018. Excepcionalidade existente e mantida em prol dos
vulneráveis. Precedentes recentes: HCs 426.526-RJ e 470.549-TO.
4. No caso, entendo que se trata de situação excepcionalíssima,
porquanto as decisões anteriores demonstraram que se trata de
paciente integrante de possível organização criminosa, em que houve
apreensão de mais de 1 quilo de crack, explosivo e arma de fogo de
uso restrito em posse da paciente, bem como a participação de
adolescente nos ilícitos.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 573.631/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020.)
Por fim, não há falar em desproporcionalidade entre o decreto prisional
preventivo e eventual condenação, visto que, em sede habeas corpus ou em recurso
ordinário dele derivado, não é possível prever antecipadamente a extensão da pena
que poderá ser eventualmente aplicada. Da mesma forma, não se pode presumir se
o início do cumprimento da pena ocorrerá em um regime diferente do regime fechado
ou se haverá a possibilidade de substituição da pena.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. ESTELIONATO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. PRISÃO
PREVENTIVA. REITERADO DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS
DIVERSAS DA PRISÃO. FUGA PARA LOCAL INCERTO E NÃO
SABIDO. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. PROGNÓSTICO
INVIÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do
STF e STJ.
2. Hipótese na qual o a agravante foi beneficiado duas vezes com a
liberdade provisória, sendo-lhe primeiramente deferida a substituição
da segregação por medidas cautelares alternativas. Não obstante
cientificado das condições para sua liberdade, ele não as cumpriu.
Sendo preso novamente em 12/5/2022, foi-lhe outra vez deferida a
liberdade, dessa feita a partir da celebração de Acordo de Não
Persecução Penal. Novamente advertido nas consequências do não
cumprimento, o agravante foi posto em liberdade, evadindo-se, logo
em seguida, para local incerto e não sabido. Sobreveio notícia de que
teria sido preso em flagrante em 29/12/2022, por outro delito, sendo-
lhe deferida, ainda mais uma vez, a liberdade provisória, naqueles
autos. Novamente ele evadiu-se, permanecendo foragido até o
momento atual.
3. "A fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação
cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal". (AgRg no HC
n. 568.658/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em
4/8/2020, DJe 13/8/2020).
4. Ademais, a teor do disposto nos artigos 312, parágrafo único, e 282,
§ 4º, ambos do Código de Processo Penal, o descumprimento de
medida cautelar anteriormente imposta, quando da concessão da
liberdade provisória, é motivo legal para a decretação da prisão
preventiva.
5. O fato de que, não obstante beneficiado com a liberdade, o
agravante voltou, em tese, a delinquir, reforça os elementos já
suficientes que demonstram a imprescindibilidade de sua prisão.
6. "A jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da
análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação
de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no
âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a
impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta
ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento". (HC n.
507.051/PE, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado
em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).
7. Agravo desprovido.
(AgRg no RHC n. 187.858/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023.)
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise
de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 15 de outubro de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
18/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Distribuição automática em 14/10/2024 às 12:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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