Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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HABEAS CORPUS Nº 953050 - SP (2024/0388264-7)

RELATORA : MINISTRA DANIELA TEIXEIRA

IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

ADVOGADOS : FELIPE DE CASTRO BUSNELLO - DEFENSOR PÚBLICO - SP324728

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE : ELIZANDRA TEIXEIRA DOS SANTOS (PRESO)

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ELIZANDRA
TEIXEIRA DOS SANTOS
contra acórdão assim ementado:

HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas interestadual. Pretensão de
revogação da prisão preventiva para responder ao processo em
liberdade ou concessão da prisão domiciliar. Impossibilidade.
Preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP. Verificadas a
existência do crime e indícios suficientes de autoria. Confissão.
Paciente que tentou embarcar em voo com mais de 30kg de droga.
Necessidade de segregação da paciente pelo excessivo mal que essa
droga pode causar à saúde pública, o que demonstra, por si só, a sua
periculosidade. Medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP que
são insuficientes para manutenção da ordem pública. Prisão domiciliar.
Requisitos não comprovados. Não demonstração de situação
excepcionalíssima. Ausência de ilegalidade ou constrangimento ilegal.
ORDEM DENEGADA.

Imputa-se à paciente o crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33,
caput, da Lei 11.343/06.

A defesa alega, em síntese, que a prisão preventiva da paciente carece
de fundamentação concreta, porquanto motivada na gravidade abstrata do delito,
sem a evidência de risco à ordem pública, aplicação da lei ou instrução criminal.
Subsidiariamente, requer a substituição da prisão por domiciliar, tendo em vista que
a paciente possui filhos menores de 12 anos sob sua responsabilidade.
Alega, ainda,
que a pena eventual seria em regime aberto ou semiaberto, o que torna a prisão
cautelar mais gravosa do que a própria condenação, uma vez tratar de hipótese de
tráfico privilegiado.

Ao final, requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva
e conceder liberdade provisória, ou, subsidiariamente, a substituição por prisão
domiciliar.

Processos na página

2024/0388264-7